Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0800183-21.2021.8.18.0067


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. EXODONTIA DE DENTE SADIO. IMPERÍCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. 2. Comprovada a imperícia da cirurgiã-dentista, integrante dos quadros da Administração Pública Municipal, que realizou a extração errônea de um dente sadio (nº 26) ao invés de promover a exodontia de dente comprometido (nº 28), impõe-se a obrigação da indenizar a parte autora, porquanto se trata de dano in re ipsa. 3. É vedada a análise de matéria não apreciada na sentença, mormente pelo fato de que o juízo recursal é de controle e não de criação, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A fixação do quantum para a compensação do dano psicológico rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Analisando a celeuma posta em debate, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de origem não se mostra proporcional à dor psicológica vivenciada pela parte autora. 5. Destarte, é imperiosa a reforma da sentença para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e adequado, tanto para os fins punitivos quanto compensatório 6. Recurso manejado pelo Município de Piracuruca conhecido e não provido. Apelação interposta por Jessyca da Silva Sampaio conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar o valor arbitrado à título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-21.2021.8.18.0067 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-21.2021.8.18.0067

APELANTE: JESSYCA DA SILVA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: JANE KELLY SILVA TRINDADE

APELADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

 

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. EXODONTIA DE DENTE SADIO. IMPERÍCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO

1. É cediço que o Estado responde objetivamente, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente.

2. Comprovada a imperícia da cirurgiã-dentista, integrante dos quadros da Administração Pública Municipal, que realizou a extração errônea de um dente sadio (nº 26) ao invés de promover a exodontia de dente comprometido (nº 28), impõe-se a obrigação da indenizar a parte autora, porquanto se trata de dano in re ipsa.

3. É vedada a análise de matéria não apreciada na sentença, mormente pelo fato de que o juízo recursal é de controle e não de criação, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. A fixação do quantum para a compensação do dano psicológico rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Analisando a celeuma posta em debate, tenho que o valor arbitrado pelo magistrado de origem não se mostra proporcional à dor psicológica vivenciada pela parte autora.

5. Destarte, é imperiosa a reforma da sentença para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra justo e adequado, tanto para os fins punitivos quanto compensatório

6. Recurso manejado pelo Município de Piracuruca conhecido e não provido. Apelação interposta por Jessyca da Silva Sampaio conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar o valor arbitrado à título de danos morais.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos e voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Piracuruca e por conhecer e dar parcial provimento à apelação apresentada por Jessyca da Silva Sampaio para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública a indenizar a apelante pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Registro, por oportuno, que o juízo a quo não discorreu sobre os consectários legais da sucumbência, deixando, inclusive, de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Em face do disposto, passo a discorrer sobre a dimensão da sucumbência, conforme expressa determinação do artigo 85, caput, do CPC/2015. Da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que a requerente postulou reparação pelos danos morais e a condenação do Ente Público em obrigação de fazer. Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pleito obrigacional, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional. Por tal motivo, os encargos legais da sucumbência devem ser objeto de rateio entre as partes, medida que melhor retrata a resolução empreendida. Dito isso, condeno as partes a arcarem com 50% das custas processuais finais, isentando deste ônus, todavia, a Fazenda Pública, por força das disposições contidas na legislação de regência. Condeno a parte requerida a pagar 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios em favor da patrona da demandante, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Condeno a requerente a pagar 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios em prol da Procuradora Judicial do Município-Réu, percentual que deverá incidir, igualmente, sobre o valor do proveito econômico alcançado com a solução da controvérsia, observados, pois, os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido das causídicas. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação à parte autora, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA e JESSYCA DA SILVA SAMPAIO contra a sentença proferida pelo R. Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer. 


O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município Recorrente a indenizar a parte autora, igualmente recorrente, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porquanto considerou que incidente à espécie responsabilidade civil da Fazenda Pública por erro praticado por cirurgiã-dentista. (ID n. 13817231)


Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PIRACURUCA sustenta, em síntese, que não ficou demonstrado o nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado e que, portanto, inexiste obrigação de indenizar a parte autora. Subsidiariamente, protestou pela redução do valor arbitrado à título de danos morais, ao argumento de que o quantum determinado pelo juízo a quo ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (ID n. 13817236)


Por seu turno, JESSYCA DA SILVA SAMPAIO, nas razões do apelo interposto, assevera que o montante arbitrado pelo magistrado sentenciante não se mostra adequado, posto que o valor definido é irrisório em face dos danos sofridos, não tendo o juízo de origem observado o caráter punitivo e compensatório da indenização pelos danos morais. Defende, outrossim, que o comando judicial não discorreu sobre o pleito relativo à obrigação de fazer consistente na implantação de novo dente no lugar daquele extraído erroneamente. 


Pugna pelo provimento do recurso apresentado. (ID n. 13817234)


Instadas a se manifestarem sobre os recursos interpostos, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, a teor da certidão identificada pelo ID n. 13817240)


O Ministério Público Superior noticiou a desnecessidade de parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. (ID n. 15001870)


É o relatório.

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que os recorrentes possuem interesse recursal e que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado. Tem-se, também, que ambos os recursos são tempestivos.


Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Sem preliminares, passo à análise do mérito discorrendo, individualmente, acerca dos recursos interpostos pelas partes, porém, agrupando os temas comuns a ambos os recursos, com o escopo de ser o mais didática possível para a compreensão da celeuma e do meu voto.


MÉRITO


DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA.


Conquanto a responsabilidade civil por ato médico de fato se amolde ao conceito de atividade de meios, tenho que na hipótese vertente, a tese ventilada pelo Município de Piracuruca não encontra fundamentos válidos para infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de piso.


Em verdade, acorde com a melhor doutrina e mais abalizada jurisprudência, em se tratando de centro de atendimento médico/odontológico pertencente, in casu, ao Município, este se submete a um tratamento jurídico distinto, com viés nitidamente deslocado para a seara do Direito Público, mais especificamente, do Direito Administrativo.


Neste diapasão, a CF/88, ao discorrer sobre a responsabilidade das pessoas de direito público pelos danos que seus servidores, nessa qualidade, causem a terceiros, assentou em definitivo a Teoria do Risco Administrativo, de tal sorte que não se cogita mais falar em “culpa”, mas tão somente a relação de causalidade. 


Destarte, absolutamente desnecessário perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço, mas apenas do nexo de causalidade existente entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular.


Tal modalidade de responsabilidade objetiva está consagrada no art. 37, §6º, da CF, que dispõe que As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Definida a responsabilidade civil objetiva do Município, há que se perscrutar ainda acerca dos elementos necessários para a sua caracterização, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. Comprovada a existência desses requisitos, surge, ao ofensor, o dever de ressarcir o prejudicado. 


Nesse sentido, escreveu o Ministro CELSO DE MELLO, no acórdão relativo ao Recurso Extraordinário n. 109.615-2:


“Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50), o que não se aplica ao caso.”


Na hipótese em tela, a parte autora pleiteia indenização do ente público demandado em razão de suposta imperícia praticada por cirurgiã-dentista do Centro de Medicina Especializada de Piracuruca-CEMEPI que, segundo ela, a não observar a melhor técnica, promoveu, erroneamente, a extração de dente sadio, causando-lhe dor psicológica e grave perda estética.


Em versão diametralmente oposta, o Município de Piracuruca defende que seu preposto agiu com todos os cuidados necessários, aplicando a melhor terapêutica diante da intercorrência sofrida pela recorrida, posto que a extração do dente classificado como “26” também se mostrava necessária.


Sem razão, contudo, o Ente Federativo, notadamente quando inexiste nos autos qualquer prova técnica de que a referida extração era necessária. Não há neste caderno processual, laudos, radiografias, relatórios odontológicos, ou seja, claramente, a Fazenda Pública não se desincumbiu do seu encargo probatório, conforme determinado pelo artigo 373, II, do CPC. 


Ademais, na forma do artigo 373, §1º do CPC, é plenamente possível, no caso em apreço, a distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que é evidente que o Município de Piracuruca é quem possui a maior facilidade em produzir as provas necessárias para a elucidação dos fatos narrados na peça de ingresso.


Nesse sentido, inclusive, firma-se o STJ: 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARTO. LESÃO GRAVE A MENOR. INCERTEZA QUANTO À OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO RECORRENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que os únicos fatos incontroversos são: a grave lesão a criança (lesão de plexo braquial com paralisia do membro superior esquerdo e anóxia) decorrente de complicações no parto; a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica do ora recorrente, e a incerteza quanto à responsabilidade da equipe médica que prestou o atendimento, haja vista a afirmação do Sodalício a quo de que "os únicos que poderiam realmente esclarecer acerca da verdade do ocorrido na sala de parto eram os médicos e o pessoal da área de saúde, que participaram do atendimento e do procedimento médico-hospitalar, mas deles não há depoimento" (fl. 766/e-STJ). 2. Diante do contexto fático delineado no decisum vergastado, percebe-se que a elucidação do ocorrido dependia da produção de provas que vão além das possibilidades das vítimas do evento danoso (menor e seus pais), porquanto além de sua evidente hipossuficiência técnica, a equipe da área de saúde que poderia esclarecer o ocorrido pertence aos quadros do centro hospitalar da municipalidade de Santo André. 3. Dessarte, verificando-se que era a parte recorrida, Município de Santo André, que possuía melhor condição de elucidar as circunstâncias fáticas por meio da produção de provas que estavam ao seu alcance, e considerando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, as vítimas do evento não podem ser penalizadas pela incerteza quanto à existência de erro médico, mormente em vista da gravidade do dano. 4. Embora não tenha sido expressamente contemplada no CPC, uma interpretação sistemática da legislação, inclusive do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) e da Constituição Federal, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso, tudo nos termos de consolidado entendimento do STJ: REsp 69.309/SC, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 26.8.1996; AgRg no AREsp 216.315/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; REsp 1.135.543/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2012; REsp 1.084.371/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.12.2011; REsp 1.189.679/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17.12.2010; REsp 619.148/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º.6.2010. A inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21.6.2012). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1667776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017). (grifei)


No caso em apreço, em que há o resultado danoso, apesar dos esforços do serviço público para o tratamento da paciente, a responsabilidade do Ente Público somente pode ser excluída, quando a administração pública demonstrar a adoção de um procedimento regular dos seus serviços, atribuindo-se a um fato da natureza a causa do evento lesivo. 


Essa não é a hipótese vertente.


Analisando os elementos de prova acostados nestes fólios, resta suficientemente comprovada a conduta lesiva por parte do agente público que integra o Centro de Medicina Especializada de Piracuruca-CEMEPI, órgão integrante da Administração Pública do Município-Apelante.


Com efeito, entendo que é absolutamente incontestável que a extração errônea de dente se configura verdadeiro e clássico exemplo de imperícia odontológica. 


Da compulsa dos documentos trazidos, denota-se que a prova documental carreada aos autos espanca qualquer dúvida acerca da imperita atuação da cirurgiã-dentista vinculada à Ente Federativo. (ID n. 13816761).


De mais a mais, é incontroverso que houve a extração do dente “26” no lugar do dente “28”, fato que sequer foi contestado pela Fazenda Pública, ora recorrente. 


Assim, firme nas razões expostas, entendo que os argumentos elencados pelo Município de PIracuruca não merece acolhida.


Sobre a alegação de que inexiste dano moral a ser reparado, conforme já exposto alhures, via de regra, em se tratando de ato comissivo de agentes estatais, a responsabilidade civil do Estado é de ordem objetiva. 


Nesse contexto, não custa relembrar que o art. 196 da Constituição Federal preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


No caso em apreço, também como já assentei em linhas volvidas, entre os fatos alegados pela autora/apelada e as provas produzidas, não há dúvidas quanto à má-prestação do serviço odontológico pelo ente público/apelante.


Com efeito, entendo que o farto conteúdo probatório trazido aos fólios pela requerente demonstra, estreme de dúvidas, que se promoveu, equivocadamente, a extração de um dente sadio da paciente (nº 26) ao invés do efetivamente recomendado para exodontia (nº 28), donde se conclui o procedimento odontológico não foi bem sucedido, para não dizer que foi desastroso. 


A imperícia da cirurgiã-dentista, agente público vinculado ao Poder Executivo do Município de Piracuruca é gritante, de modo que comprovado seu agir culposo o dever de indenizar a demandante resta justificado. 


Assim restou configurado o dano, bem como o nexo causal, ao contrário do defendido pela Fazenda Pública em suas razões, de tal sorte que diante de flagrante erro na prática da odontologia, não restou outra alternativa ao julgador da primeira instância acolher o pedido de reparação pelo dano moral sofrido pelo apelado, mormente pelo fato de que a integridade física de todo e qualquer ser humano deve ser protegida.


Consigno, outrossim, o dano moral é in re ipsa, posto que se constata a partir da comprovação dos fatos descritos na exordial, de tal sorte que ao revés do que sustenta a douta Procuradora Judicial do Município Apelante, tenho que a situação vivenciada pela parte demandante ultrapassa o mero dissabor, atingindo-lhe sobremaneira os seus direitos de personalidade. 


A jurisprudência não discrepa do entendimento desta magistrada:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO DENTÁRIO. EXTRAÇÃO DE DENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A RESPONSABILIDADE DO DENTISTA, PROFISSIONAL LIBERAL, É APURADA MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DA CULPA, NAS MODALIDADES DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA, NA ESTEIRA DO ART. 14, § 4º, DO CDC, CABENDO AO AUTOR COMPROVAR OS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, QUE SÃO O ATO ILÍCITO CULPOSO, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O DANO. 2. HIPÓTESE EM QUE RESTOU EVIDENCIADO O AGIR CULPOSO DA PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA, HAJA VISTA A CONDUTA IMPERITA, QUE CULMINOU NA EXTRAÇÃO DO DENTE SADIO (N. 47) DA PACIENTE AO INVÉS DO EFETIVAMENTE DIAGNOSTICADO PARA EXODONTIA (EXTRAÇÃO - N. 46). 3. DANO MATERIAL DEVIDO, NA EXTENSÃO DO PREJUÍZO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE. 4. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGIR ILÍCITO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. 5. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO AO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50006933120178210166, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 27-09-2023)


Diante disso, a meu sentir, encontram-se perfeitamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil estatal: a imperícia no atendimento odontológico e o nexo de causalidade com os danos suportados pela autora/apelada, razão por que deve ser ressarcida.


Eis a orientação da jurisprudência dos Tribunais da República:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA. CULPA PRESUMIDA. QUEBRA DE AGULHA NA GENGIVA DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA PELO PROFISSIONAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE NÃO FOI IMPERITO E NEGLIGENTE NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO DISPENSADO À AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. 1. A obrigação assumida pelo dentista, no caso concreto, é de resultado, e sua responsabilidade é subjetiva, com culpa presumida, sendo do profissional o ônus da prova de que não agiu com culpa. Artigos 186 do Código Civil e 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a autora se submeteu a procedimento para extração de dente com o demandado, ocasião em que o profissional quebrou a agulha da seringa do anestésico dentro de sua gengiva, deixando o objeto no local, por não conseguir retirá-lo. O dentista demandado ainda orientou a autora a procurar atendimento gratuito junto à Ulbra, deixando de solucionar o problema que causou, tampouco se disponibilizando a custear tratamento com outro profissional. 3. O réu não produziu absolutamente qualquer prova nos autos (documental, pericial, testemunhal). Deixou, portanto, de se desincumbir do ônus de comprovar que não agiu com culpa no tratamento odontológico dispensado à autora. Dever de indenizar configurado. 4. O dano material suportado pela autora com o pagamento de medicamentos e de procedimento cirúrgico para retirada da agulha de sua gengiva restou devidamente comprovado através de recibos, comprovante de pagamento de cartão de crédito e notas fiscais. Valores que devem ser integralmente ressarcidos à autora. Gastos com exames, contudo, não comprovados. 5. Dano moral in re ipsa, sendo evidente a dor, angústia e sofrimento suportado pela autora em razão da intercorrência havida durante o procedimento de extração dentária, com a quebra da agulha dentro de sua gengiva, bem como em decorrência da negligência do réu em solucionar o problema que causou. A demandante necessitou submeter-se a novo procedimento cirúrgico, depois de decorrido um ano do infortúnio, em razão de insuficiência de recursos para custear o tratamento antecipadamente, restando submetida ao evidente incômodo da existência de um corpo estranho dentro de sua boca, bem como ao desconforto e desgaste do novo tratamento cirúrgico, passíveis, portanto, de serem compensados em pecúnia. Quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. 6. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50027218020178210033, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DENTÁRIA. ELEMENTO EQUIVOCADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A RESPONSABILIDADE DAS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS É, EM REGRA, OBJETIVA, FORTE NO DISPOSTO NO ART. 14, CAPUT, DO CDC. NECESSÁRIO, NO ENTANTO, PARA QUE SEJAM RESPONSABILIZADAS POR ERRO DE CONDUÇÃO DE DETERMINADO TRATAMENTO, QUE RESTE DEMONSTRADA A CONDUTA DESIDIOSA, NEGLIGENTE OU IMPERITA DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU O PACIENTE. A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL, A SEU TURNO, É DE NATUREZA SUBJETIVA (ART. 14, § 4º, DO CDC). NO CASO CONCRETO, RESTA INCONTROVERSO, CORROBORADO PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS, QUE O AUTOR ERA CONVENIADO DA PARTE RÉ, ESTAVA EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E SE SUBMETEU À EXTRAÇÃO DENTÁRIA, TENDO SIDO RETIRADO ELEMENTO EQUIVOCADO PELA PROFISSIONAL ATUANTE NA CLÍNICA DEMANDADA. DANO MORAL EVIDENCIADO PELA OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE, QUE BUSCOU ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO E NÃO TEVE O ADEQUADO ATENDIMENTO AO LHE SER EXTRAÍDO DENTE DIVERSO DO PRESCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM, R$ 10.000,00, QUE NÃO MERECE REPARO, UMA VEZ QUE ATENDE A PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50017749420158210033, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 16-12-2020)


Firme em tais argumentos, rechaço integralmente as razões recursais apresentadas pelo Município de Piracuruca


DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JESSYCA DA SILVA SAMPAIO


Nas razões do seu apelo, a parte autora sopesa que o juízo a quo não se manifestou sobre um dos pleitos autorais consistente na obrigação do Ente Federativo realizar implante dentário às suas expensas.


Todavia, volvendo os olhos para o caderno processual, denota-se que a recorrente não manejou no momento oportuno o recurso cabível, qual seja, embargos de declaração, de tal sorte que não permitiu ao magistrado sentenciante integrar o comando judicial, atraindo, portanto, a preclusão temporal acerca do pedido exposto na peça vestibular.


Nesta esteira, entendo que a análise do pleito obrigacional resta prejudicada nesta Corte de Justiça, porquanto vigora no ordenamento jurídico pátrio a proibição em regra, do "ius novorum" em sede recursal. 


Em suma: não se conhece em grau de recurso de matéria não apreciada na sentença, mormente pelo fato de que o juízo recursal é de controle e não de criação.


Demais disso, a análise acerca do pedido de reparação danos materiais por este Colegiado resultará em clara supressão de instância e flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.


Acerca do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que:


Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR², n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 1029). 


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INÉRCIA - FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA - JUROS REMUNERATORIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (...) - Constitui inovação recursal o pedido formulado na instância ad quem quando não submetido ao crivo do magistrado singular. - Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação se foram apresentados argumentos relevantes a justificar o convencimento do julgador. - A simples fixação de juros remuneratórios por Instituições Financeiras em patamar superior a 12% ao ano não é abusiva. - Constatado que o patamar de juros praticado pela instituição financeira encontra-se dentro da taxa média praticada pelo mercado, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios. - De acordo com as Súmulas 539 e 541, ambas do STJ, a partir do advento da MP n. 1.963-17/2000, verificada a contratação da capitalização de juros, que também poderá ser verificada pelo percentual anual significar mais que o duodécuplo do mensal, não há que se falar em abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0390.12.002202-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2018, publicação da súmula em 10/10/2018) (Sem destaque no original)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ODONTOLÓGICA. IMPERÍCIA. DANIFICAÇÃO E EXTRAÇÃO DE DENTE SADIO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. A legislação processual vigente veda inovações fáticas e petitórias no plano recursal. II. Age com imperícia - e deve reparar os danos morais e materiais causados - o cirurgião-dentista que, durante o procedimento de extração de siso, deixa escapar o instrumento cirúrgico e danifica irreversivelmente dente sadio do paciente. III. Caracterizam dano moral a lesão física, as dores intensas e o tratamento corretivo suportados pelo paciente que teve dente sadio danificado e extraído devido à conduta culposa do cirurgião-dentista. IV. Dadas as particularidades do caso concreto, o valor de R$ 7.000,00 revela-se adequado para a compensação do dano moral sofrido e por isso não pode ser considerado exorbitante. V. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão n.88 20110310124146APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 136) (grifos acrescidos)


Desse modo, pronuncio de ofício preliminar de inovação recursal e não conheço da apelação no tocante ao ponto acima especificado.


TEMA COMUM DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA E JESSYCA DA SILVA SAMPAIO 


Do valor da condenação pelos danos morais.


Conforme cediço, a fixação do quantum para a compensação do dano psicológico rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 


Em verdade, temos que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pela parte autora tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa. Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.


Neste trilhar de ideias, não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.


De qualquer sorte, o valor deve ser razoável, considerando a conduta ilícita e o resultado alegado. 


Firmadas essas balizas, entendo que o valor arbitrado pelo magistrado de origem não se mostra proporcional à dor psicológica vivenciada pela parte autora.


Com efeito, entendo que o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) não ostenta o caráter punitivo que a condenação deve exemplificar, tampouco serve de compensação pelo sofrimento e ofensa ao direito de personalidade da recorrente, que teve sua integridade física atingida pela conduta imperita de um agente do Estado.


Para que se alcance a justa reparação pelos danos sofridos, deve-se levar em consideração três aspectos, isto é, a condição financeira do ofendido e a do ofensor, evitando um empobrecimento sem causa deste ou o enriquecimento injustificado daquele. Por fim é necessário verificar a extensão do dano suportado.


A autora qualifica-se como lavradora, além de se declarar juridicamente pobre, razão pela qual lhe foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. 


Por outro lado, o demandado é município com um dos melhores indicadores socioeconômicos do Estado do Piauí.


Em pesquisa realizada no site do IBGE, (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pi/piracuruca.html)  observa-se que o Produto Interno Bruto per capita perfaz o valor de R$ 12.556,04 (doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quatro centavos)


Ademais, de acordo com o sítio eletrônico do Banco do Brasil S/A (https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/demonstrativo,802,4647,4652,0,1,1.bbx?cid=252621), o Município em tela percebeu, no mês de janeiro de 2024, o montante de R$ 7.521.511,94 (sete milhões, quinhentos e vinte e um mil, quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos), à título de repasses constitucionais.


Nesse caso, o dano moral sofrido pela autora se mostra grave, resultando do fato a necessidade de novos procedimentos odontológicos para o implante de novo dente.


Assim, tenho por justo que a indenização à parte autora deva corresponder a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que valor menor, provavelmente, não atingiria uma de suas finalidades, isto é, prevenir a repetição da conduta aqui recriminada.


Sendo assim, a sentença merece reforma neste ponto específico. 


DISPOSITIVO.


Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Piracuruca e por conhecer e dar parcial provimento à apelação apresentada por Jessyca da Silva Sampaio para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública a indenizar a apelante pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;


Registro, por oportuno, que o juízo a quo não discorreu sobre os consectários legais da sucumbência, deixando, inclusive, de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais.


Em face do disposto, passo a discorrer sobre a dimensão da sucumbência, conforme expressa determinação do artigo 85, caput, do CPC/2015.


Da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que a requerente postulou reparação pelos danos morais e a condenação do Ente Público em obrigação de fazer. 


Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pleito obrigacional, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.


Por tal motivo, os encargos legais da sucumbência devem ser objeto de rateio entre as partes, medida que melhor retrata a resolução empreendida.

Dito isso, condeno as partes a arcarem com 50% das custas processuais finais, isentando deste ônus, todavia, a Fazenda Pública, por força das disposições contidas na legislação de regência.

Condeno a parte requerida a pagar 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios em favor da patrona da demandante, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Condeno a requerente a pagar 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios em prol da Procuradora Judicial do Município-Réu, percentual que deverá incidir, igualmente, sobre o valor do proveito econômico alcançado com a solução da controvérsia, observados, pois, os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido das causídicas. 

Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação à parte autora, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos recursos interpostos e voto pelo não provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Piracuruca e por conhecer e dar parcial provimento à apelação apresentada por Jessyca da Silva Sampaio para reformar a sentença e condenar a Fazenda Pública a indenizar a apelante pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Registro, por oportuno, que o juízo a quo não discorreu sobre os consectários legais da sucumbência, deixando, inclusive, de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais. Em face do disposto, passo a discorrer sobre a dimensão da sucumbência, conforme expressa determinação do artigo 85, caput, do CPC/2015. Da análise dos pleitos deduzidos na peça de ingresso, denota-se que a requerente postulou reparação pelos danos morais e a condenação do Ente Público em obrigação de fazer. Todavia, o juízo de primeiro grau acolheu apenas pretensão afeta aos danos patrimoniais e rejeitou o pleito obrigacional, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional. Por tal motivo, os encargos legais da sucumbência devem ser objeto de rateio entre as partes, medida que melhor retrata a resolução empreendida. Dito isso, condeno as partes a arcarem com 50% das custas processuais finais, isentando deste ônus, todavia, a Fazenda Pública, por força das disposições contidas na legislação de regência. Condeno a parte requerida a pagar 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios em favor da patrona da demandante, a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Condeno a requerente a pagar 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios em prol da Procuradora Judicial do Município-Réu, percentual que deverá incidir, igualmente, sobre o valor do proveito econômico alcançado com a solução da controvérsia, observados, pois, os vetores do artigo 85, §2º, do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido das causídicas. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação à parte autora, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC, sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800183-21.2021.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

JESSYCA DA SILVA SAMPAIO

Réu

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Publicação

11/03/2024