Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802102-85.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Alegação de omissão. Ocorrência. De fato, o v. acórdão embargado não apreciou o pedido formulado pela embargante no recurso de apelação sobre a compensação dos valores contidos na TED. Inovação indevida no recurso, porque o tema não constava da contestação. De qualquer modo, não se verificou benefício para autora do valor supostamente transferido pelo banco réu. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802102-85.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802102-85.2020.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: TERESA SILVA PEREIRA

Advogado(s) da EMBARGADA CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Alegação de omissão. Ocorrência. De fato, o v. acórdão embargado não apreciou o pedido formulado pela embargante no recurso de apelação sobre a compensação dos valores contidos na TED. Inovação indevida no recurso, porque o tema não constava da contestação. De qualquer modo, não se verificou benefício para autora do valor supostamente transferido pelo banco réu. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

 

 


RELATÓRIO

 


Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão (ID. 13258304) proferido na análise de recurso de Apelação.

No referido acórdão, o recurso da parte Embargada/apelante foi improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Alega o embargante, em suma, que o acórdão proferido foi omisso ao analisar os requerimentos da parte Embargante, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda; Que o embargado foi condenado ao cancelamento do contrato e ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, motivo pelo qual requer seja modificada a decisão para determinar que sejam deduzidos os valores creditados à parte embargada, evitando-se assim enriquecimento sem causa.

Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que sejam saneadas as omissões apontadas no julgado, devendo ser determinada a compensação do crédito disponibilizado à parte Embargada.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR


 

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:

 

 

       I. DA ADMISSIBILIDADE

 

      Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

 

      II. DO MÉRITO RECURSAL

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Sustenta o embargante que o acórdão proferido por este julgador foi omisso ao analisar os requerimentos da parte Embargante, uma vez que não se manifestou acerca do pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte embargada, referente ao contrato reclamado nessa demanda.

Do exame dos autos, de fato, o v. acórdão embargado não apreciou o pedido formulado pelo embargante no recurso de apelação de Id. 9840133 – pág. 14, em especial para fosse determinada compensação dos valores contidos na TED, a seguir transcrito:


 “VALOR LIBERADO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO: Consoante demonstrado foi liberado em favor da parte recorrida referente ao contrato em discussão a quantia de R$ 671,62, portanto, por mera hipótese, caso o Recorrente seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor de R$ 671,62 creditado a parte recorrida, evitando-se assim enriquecimento sem causa.” 


Ora, analisando os autos, tem-se que a matéria não foi alegada na contestação e configurava inovação. Sendo assim, o tema sequer merecia conhecimento.

De qualquer modo, conforme esclarecido e fundamentando no acórdão embargado, não foi demonstrada a transferência de valores em favor da consumidora, conforme trechos destacados adiante:


 ID. 13258304 - Pág. 7 (...) Do acervo probatório tem-se que apesar do banco apelante alegar que se trata contratação válida, com o valor devidamente repassado em favor da parte apelada, aquele não logrou êxito em demonstrar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, como, também, não comprovou que a parte autora tenha se beneficiado dos valores, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.”


Id. 13258304 - Pág. 10  (...) “Como se extrai dos autos, não restando comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.”


Portanto, além de configurar inovação recursal, não se demonstrou que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo declarado nulo. De modo que, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da embargada/autora em dobro, bem como a condenação ao pagamento a titulo de danos morais, sendo incabível a alegação de compensação.

 

Para corroborar:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VONTADE DA PROMITENTE COMPRADORA. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. TESE NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2. A tese levantada pela parte embargante somente em sede de apelação, relativa a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, inobstante tenha se mostrado omissa no acórdão embargado, não deve ser conhecida por restar configurada a inovação recursal. 3. Embargos conhecidos e providos, omissão sanada sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, sanando a omissão sem efeitos infringentes, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - EMBDECCV: 04715101720108060001 CE 0471510-17.2010.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021)

 

Portanto, a tese levantada pela parte embargante somente em sede de apelação, relativa à restituição do valor depositado, inobstante tenha se mostrado omissa no acórdão embargado, não deve ser conhecida por restar configurada a inovação recursal.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos, a fim de conceder-lhes o necessário acolhimento, com efeitos puramente integrativos, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos acima expostos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos aclaratórios, eis que próprios e tempestivos, a fim de conceder-lhes o necessário acolhimento, com efeitos puramente integrativos, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos acima expostos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0802102-85.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

TERESA SILVA PEREIRA

Publicação

15/03/2024