Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800504-16.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800504-16.2021.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800504-16.2021.8.18.0048

APELANTE: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Para mais, porquanto não fixado em primeiro grau o percentual de sucumbência, não há que se falar em fixação ou majoração neste grau de jurisdição, como assim dispõe a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no REsp 1908125 CE 2020/0319073-8), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada em face do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, entretanto, em vista do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade da multa ficou suspensa.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Apelante alega, em síntese, a não caraterização de nenhum dos requisitos para a incidência da multa por litigância de má-fé insculpida no art. 80, do CPC. Desta forma, ao fim, busca o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja reformada a sentença quanto à multa por litigância de má-fé.

Em contrarrazões à apelação, a instituição financeira Apelada refuta todas as alegações apresentadas em apelatório, pugna, assim, pelo não provimento ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


 

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em afastar a multa por litigância de má-fé.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA 297 : O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 13594404) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pela Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 13594406).

Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte Apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801821-58.2021.8.18.0045 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA/APELANTE. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC.

2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato devidamente assinado, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito.

3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária.

4.O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

5.Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

6. Apelação Cível conhecida e provida em parte.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801799-38.2020.8.18.0076 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/05/2023)

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte Recorrente em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.

Para mais, porquanto não fixado em primeiro grau o percentual de sucumbência, não há que se falar em fixação ou majoração neste grau de jurisdição, como assim dispõe a jurisprudência remansosa do STJ (AgInt no REsp 1908125 CE 2020/0319073-8)

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800504-16.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2024