Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0839853-07.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PELA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE NÃO SUSCITADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA, IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma e da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). 2. Destaca-se que a legislação exige, para o cancelamento unilateral pela operadora do plano de saúde, além da inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. Trata-se, portanto, de necessidade de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 3. Em que pese, os avisos de recebimento acostados nos autos não terem sido recebidos pela beneficiária do plano de saúde, ora apelante, a recorrida desincumbiu-se do seu ônus probatório, porquanto demonstrou que as notificações foram encaminhadas tempestivamente ao endereço indicado no ato da contratação do plano, logo, não vislumbra-se no caso em tela irregularidade ou abusividade e, por consequência, inexistente o dever de indenizar. 4. Quanto ao pedido de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao presente caso, verifica-se que a tese veiculada nas razões não fora suscitada no decorrer da fase instrutória, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo, assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, nego-lhe provimento. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839853-07.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0839853-07.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL

APELANTE: MORGANA DA SILVA DANTAS 

ADVOGADOS: CIBELLY ALENCAR LOURENÇO (OAB/PI N°. 20.017-A) E OUTRO

APELADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB/PI N°. 3.923-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PELA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE NÃO SUSCITADA NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA,  IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma e da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). 2. Destaca-se que a legislação exige, para o cancelamento unilateral pela operadora do plano de saúde, além da inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. Trata-se, portanto, de necessidade de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 3. Em que pese, os avisos de recebimento acostados nos autos não terem sido recebidos pela beneficiária do plano de saúde, ora apelante, a recorrida desincumbiu-se do seu ônus probatório, porquanto demonstrou que as notificações foram encaminhadas tempestivamente ao endereço indicado no ato da  contratação do plano, logo, não vislumbra-se no caso em tela irregularidade ou abusividade e, por consequência, inexistente o dever de indenizar. 4. Quanto ao pedido de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao presente caso, verifica-se que a tese veiculada nas razões não fora suscitada no decorrer da fase instrutória, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo, assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta, nego-lhe provimento. 6. Sentença mantida. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MORGANA DA SILVA DANTAS (Id 12210459) em face da sentença (id 12210457) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0839853-07.2022.8.18.0140) movida pela ora apelante em desfavor da MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, art. 487, I, do CPC, vez que não restou  demonstrada a existência de ilícito a ensejar responsabilidade civil por dano moral.

Houve a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação aduzindo que teve seu contrato de plano de saúde rescindido unilateralmente por iniciativa da apelada, que não cuidou em atender aos comandos legais pertinentes, na medida em que não lhe enviou  nenhuma notificação informando acerca da suposta mora e, tampouco, do cancelamento do plano. 

Alega que nos avisos de recebimento que foram acostados não constam assinaturas válidas, visto que nenhuma assinatura é da autora/apelante ou de alguém que com ela resida. Além disso, argumenta que a única notificação que recebeu, já constavam 114 (cento e quatorze) dias de atraso, que, inclusive, foi o que a levou a descobrir que estava desamparada pela seguradora, ora apelada, descumprindo, portanto, o inciso III, do artigo 13, da Lei 9.656/98.

Sustenta que houve a violação da legislação aplicável, porquanto a notificação prévia e pessoal do consumidor é requisito imprescindível para a rescisão unilateral do pacto, aliado ao decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, de modo que o cancelamento indevido enseja a indenização por dano moral.

Afirma que a Teoria do Adimplemento Substancial mostra-se aplicável ao caso em análise, visto que além do valor em aberto ser ínfimo, esse já foi quitado.

Pleiteia o reestabelecimento do vínculo contratual com o plano de saúde demandado, bem como a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pugnou ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença vergastada, julgando procedente a pretensão autoral (Id 12210459).

Apresentadas as contrarrazões recursais, a parte apelada afirma que a apelante sempre pagou as mensalidades do plano de saúde com atraso, razão pela qual, em cumprimento ao inciso II, do artigo 13, da Lei n° 9.656//98, encaminhou a notificação à apelante, via AR postal, ao endereço fornecido no momento da contratação, quando contabilizavam 48 (quarenta e oito) dias de atraso, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência contratual juntados.

Informa, ainda, que encaminhou outras 3 (três) notificações informando sobre a inadimplência da parte apelante, contudo, ainda assim, esta permaneceu inerte quanto as suas obrigações, tendo procedido o cancelamento no dia 01 de julho de 2022, enviando-lhe a devida comunicação ao endereço fornecido no ato da contratação. 

Alega que inexiste responsabilidade civil no caso em tela, porquanto agiu no exercício regular do direito.

Requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (Id 12210462).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 12214053).

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 12214053).


II – DO MÉRITO


O cerne do presente recurso cinge-se à discussão acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde por força do inadimplemento, bem como da necessidade de recebimento pessoal da notificação de rescisão e a configuração ou não de danos morais em razão de tal fato. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido diploma e da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

Portanto, a responsabilidade a ser analisada, na hipótese, é a responsabilidade objetiva por fato do serviço, típica das relações consumeristas, que se fulcra no art. 14, caput, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Narra a parte autora, ora apelante, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde ofertado pela operadora MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, possuindo o plano INFINITY COM OBST QC PF / 485.300/20-8 desde abril de 2021, sendo que no dia 07 de julho de 2022, ao tentar consultar o aplicativo da empresa para pagar o boleto do mês de maio/2022, que estava em aberto, foi surpreendida com a informação de que o plano de saúde havia sido cancelado por inadimplência .

No que se refere ao cancelamento unilateral do contrato firmado entre os litigantes, a Lei nº 9.656/98 estabelece: 

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(…)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; 

Destaca-se que a legislação exige, para o cancelamento unilateral pela operadora do plano de saúde, além da inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, a notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplemento. Trata-se, portanto, de necessidade de ciência inequívoca de quem é usuário do plano de saúde. 

Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos para o cancelamento unilateral do plano de saúde foram cumpridos pela recorrida, visto que a primeira notificação expedida (Id 12210446) informando a mora de 48 (quarenta e oito) dias, fora recebida no dia 12.01.2022 (Id 12210445), já a segunda (Id 12210449), mora de 90 dias, consta o recebimento  em 17.02.2022 (Id 12210447), a terceira, mora de 114 dias (Id 12210447) e a última notificação informando o cancelamento do plano (Id 12210452).

Em que pese, os avisos de recebimento acostados nos autos não terem sido recebidos pela beneficiária do plano de saúde, ora apelante, a recorrida desincumbiu-se do seu ônus probatório, porquanto demonstrou que as notificações foram encaminhadas tempestivamente ao endereço indicado no ato da  contratação do plano (Id 12210432), logo, não vislumbra-se no caso em tela irregularidade ou abusividade e, por consequência, inexistente o dever de indenizar.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “para a comprovação da mora, é suficiente a notificação por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (REsp nº 450.883 RS, 3ª T. STJ, Rel. Min. Castro Filho, em 02/12/03, DJ 19/12/03, pág. 453).

Além disso, o item 3 da súmula normativa nº 28/2015 da ANS preconiza que:

"No caso de notificação por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, presume-se, até prova em contrário, que o consumidor contratante foi notificado, não sendo necessária sua assinatura no aviso de recebimento". 

Note-se que tanto a lei quanto a súmula editada pela agência reguladora do setor (ANS) não obrigam o recebimento pessoal da notificação pela usuária, sendo suficiente que tenha sido efetivamente entregue no endereço declinado no contrato. 

Desta forma, reconhecida a regularidade das notificações expedidas pela  apelada, posto que foram encaminhadas ao endereço constante do contrato firmado entre as partes e efetivamente recebida.  

Inclusive, é esse o entendimento dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS OU MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR RECURSAL. Cerceamento de defesa: Não merece acolhimento a alegação de cerceamento arguida pela parte autora, tendo em vista que ao juiz cabe a condução da lide, com respeito ao que prescreve o art. 370 do CPC. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito foram produzidas. Preliminar rejeitada.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.Ofensa ao princípio da dialeticidade: A parte recorrente expõe claramente a tese sobre a qual ampara sua inconformidade, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da sentença, possibilitando à parte contrária rebatê-la em relação ao mérito, cumprindo o disposto no artigo 1.010 do CPC. Preliminar rejeitada.MÉRITO.- Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cuja pretensão autoral é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde, supostamente sem notificação prévia.- Neste viés, o art. 13, II, b, da Lei nº 9.656/98 que tem aplicação às modalidades de contrato individual e familiar, veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou inadimplemento por período superior a sessenta dias e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado.- No caso dos autos, identificada a inadimplência da parte contratante, bem como a formalização da notificação prévia, de modo que ausente ilegalidades na conduta da parte ré, de modo que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Sentença mantida.PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50053730220198210033 SÃO LEOPOLDO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 14/11/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022).

PLANO DE SAÚDE. Cancelamento do plano de saúde ante a inadimplência. Pretensão de manutenção do plano e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Beneficiários devidamente notificados, que se mantiveram inadimplentes. Comprovada notificação prévia. Súmula 94 deste E. TJSP. Regularidade da notificação prévia encaminhada ao endereço do consumidor. Desnecessidade de recebimento pessoal da notificação. Rescisão do contrato. Ausência de abusividade. Inadimplemento que perdura. Inscrição do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito que se mostra legítima. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015350920208260369 SP 1001535-09.2020.8.26.0369, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 31/05/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021).

Quanto ao pedido de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial ao presente caso, verifica-se que a tese veiculada nas razões não fora suscitada no decorrer da fase instrutória, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do juízo a quo, assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso cujo não conhecimento se impõe na medida em que, do cotejo da peça de contestação e do recurso de apelação interposto, verifica-se que a apelante arguiu fundamentos nem sequer mencionados na origem, caracterizando, pois, inovação recursal. Daí se entender que o recurso manejado não cumpre, nem sequer minimamente, os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, seja porque, aliás, não ataca os fundamentos da sentença, seja porque apresenta tese diversa daquela sustentada na origem ? inclusive juntando documentos somente em grau de apelação ? caracterizando inovação recursal, a constituir causa obstativa para análise do pleito por esta Corte. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação não conhecida.(Apelação Cível, Nº 70080333313, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: 70080333313 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).

III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.

Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Intimem-se. Cumpra-se. 

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos. Nesta instância recursal, honorários advocatícios majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, contudo, suspensa sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0839853-07.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MORGANA DA SILVA DANTAS

Réu

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

15/04/2024