TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0847308-23.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE BRITO COSTA
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO –– RECURSO IMPROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0847308-23.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE BRITO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Em exame apelação interposta a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta Maria Raimunda de Brito Costa, ora apelante, contra o Banco Santander SA., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente os pedidos constantes na inicial. Condena o apelante, ainda, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, resumidamente, que o apelado comprovara o empréstimo objeto da lide, através da apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.
Inconformada, a apelante alega, em suas razões, o desconhecimento da celebração do contrato, bem como não haver documento hábil a demonstrar a transferência dos valores, e que a referida sentença estaria em contrário ao entendimento consolidado na súmula 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao pedidos elencados na inicial, com a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, por outro lado, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O Ministério Público informa desnecessidade de intervenção no feito.
É o quanto basta relatar, passo ao voto.
VOTO
Primeiramente, conheço do apelo, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau para a parte recorrente.
Senhores julgadores, salvo melhor juízo, não há como se entender merecer reforma a sentença, eis que as provas coligidas aos autos apresentam-se suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado entre o apelante e o apelado, o foi de forma lídima.
Nos autos, diga-se de passagem, estão a cópia da avença (Id. 13324255) e o comprovante de transferência do valor contratado (Id. 13324255- fls. 7 a 9). A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza. Nesse caso, a improcedência dos pedidos do autor é medida a ser mantida, consoante jurisprudência firmada neste Egrégio TJ-PI:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
2. A instituição financeira trouxe aos autos contrato celebrado com o autor, deixando clara a idoneidade de tal documento, bem como disponibilizou comprovante de transferência bancária.
3. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados, na realização do empréstimo, mesmo que o ora apelante afirme não ter pactuado com a instituição ré – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
4. Apelação improvida (TJPI | Apelação Cível Nº 0801109-93.2021.8.18.0069 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/02/2024 )
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço o presente recurso para, no mérito, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença, à mercê dos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15 %( quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade anteriormente concedida.
Teresina, 18/04/2024
0847308-23.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RAIMUNDA DE BRITO COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/04/2024