
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750208-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI
AGRAVADO: EVANDRO RUFINO DA CUNHA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. O julgamento do processo originário torna prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto 3. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº que deferiu o pedido liminar para suspender o ato administrativo que inabilitou o agravante EVANDRO RUFINO DA CUNHA, na fase de investigação social do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí.
Analisando os autos do Agravo de Instrumento nº 0758920-79.2022.8.18.0000 observou-se que sobreveio decisão terminativa datada de 30/08/2023, com o devido arquivamento dos autos. Observou-se, ainda, que processo que tramitou perante o primeiro grau, de nº 0844974-16.2022.8.18.0140, foi julgado em 02/05/2023.
Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, os julgamentos do agravo de instrumento e do processo originário tornam prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto. Senão vejamos:
Ementa: AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado. (Agravo N° 70077731479, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barraco de Vasconcellos, Julgado em 04/07/2018). Ementa: AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. Em razão do julgamento do agravo de instrumento nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (Agravo N° 70076155928, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 21/06/2018).
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. - Tendo-se em vista o julgamento do agravo de instrumento pela Turma Julgadora, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0000.17.100770- 1/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5a CÂMARA CIVEL, julgamento em 28/06/0018, publicação da súmula em 06/07/2018).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. – Ocorrendo o posterior julgamento do agravo de instrumento, tem-se por patente a perda de objeto do agravo interno interposto de decisão que, em momento pretérito, havia indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0000.17.093764-3/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16° CÂMARA CIVEL, julgamento em 04/07/2018, publicação da súmula em 05/07/2018).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, 5 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0750208-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEVANDRO RUFINO DA CUNHA
Publicação04/02/2024