TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802226-24.2021.8.18.0036
APELANTE: JULIA MARIA GOMES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JULIA MARIA GOMES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONEXÃO INESXISTENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Ausência de identidade entre as causas de pedir e pedidos. Conexão afastada.
2. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27.
3. Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante. Prescrição inocorrente.
4. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
5. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Danos morais devidos. Quantum indenizatório devidamente arbitrado.
7. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e JULIA MARIA GOMES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida pelo segundo em face do primeiro, em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 11900107):
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a nulidade dos contratos nº 0123328003863, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir a requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas relativas ao mencionado contrato, que foram descontadas do benefício previdenciário da autora. O valor correspondente será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da de cada desembolso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ.
b) indenizar a demandante pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O valor dos danos morais será atualizado pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI) a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto (Súmula 54/STJ).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.”
Inconformada, a instituição financeira, ora primeira apelante, recorre e aduz, em suma; i) a conexão; ii) a prescrição; iii) a legalidade da contratação; iv) a inexistência de danos morais ou a redução do valor arbitrado; v) a inexistência de devolução dos valores pagos; vi) a necessária compensação do valor recebido. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito ou, não sendo este o entendimento, que, no mérito, sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução do valor na forma simples, a redução do valor da indenização por danos morais ou a compensação (ID 11900110).
Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada requereu o improvimento do recurso (ID 11900316).
A parte autora, ora segunda apelante, em suas razões, requereu a parcial reforma da sentença de primeiro grau para majorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (ID 11900114).
A instituição financeira, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso apelatório da parte autora (ID 11900323).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, julgo que os presentes recursos devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.
II – PRELIMINAR – DA CONEXÃO
A instituição financeira, ora primeira apelante, requer, em preliminar, o reconhecimento da conexão com outras ações que tramitam na mesma Comarca, pois apresentam o mesmo pedido e causa de pedir.
Disciplina o art. 55 do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(…)
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”
Com efeito, os contratos e débitos que originaram as demais ações são completamente distintos, portanto, não há identidade entre as causas de pedir e pedidos, logo, afasto a conexão.
III– PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO
A instituição financeira, ora primeira apelante, requer, em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição trienal.
Disciplina o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” (Destaquei)
Destaco que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é até a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, até a data do último desconto na conta bancária do benefício da parte autora/apelante.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada em 08/2021 e os descontos se findaram em 07/2019, logo, afasto a prescrição.
III – MÉRITO
Tratam-se de Apelações Cíveis opostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos insertos na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora primeira apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Assim, em virtude da ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado, é impositivo reconhecer-se à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela instituição financeira se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma, também, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
Logo, o recurso apelatório da instituição financeira não prospera.
Quanto ao recurso de apelação da parte autora, também entendo que o mesmo não deve ser acolhido, pois o valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, o que ocorreu in casu.
Destarte, sem maiores delongas, os recursos não merecem prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e os que ora acresço.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e os que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802226-24.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJULIA MARIA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/03/2024