
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751518-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCO MOURA DA SILVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. Na Ação Originária foi proferida a sentença após a decisão agravada ora impugnada. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI (Id. 3393856), nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0800384-84.2019.8.18.0066, proposta pelo ora recorrente contra FRANCISCO MOURA DA SILVA.
Analisando os autos, constata-se a superveniência de sentença na Ação Originária, em 04/03/2023.
Dessa forma, julga-se prejudicado o presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente perda de objeto, ante a sentença no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, c/c Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa do recurso e às medidas necessárias para sua exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 5 de fevereiro de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0751518-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MOURA DA SILVA
Publicação03/02/2024