TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804315-62.2022.8.18.0140
APELANTE: CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES, FRANCISCA DO VALE LOPES
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA
APELADO: MADAILDE MARIA TAVARES SOARES
Advogado(s) do reclamado: KATLEEN SOARES PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADIMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. PRELIMINAR – OFENSA A COISA JULGADA – ACOLHIDA. 1). A lide, resumidamente, consiste em pretensão por imissão na posse de bem descrito na exordial, que supostamente se encontra com a parte ré, ora, recorrida. 2). PRELIMINAR – OFENSA A COISA JULGADA. 2.1 Analisando detidamente os autos, infere-se, que a parte autora, ora, apelante, pretende obter a imissão na posse de bem de sua propriedade que supostamente se encontra na posse da requerida, ora, recorrida. Ademais, há nos autos sentença colacionada referente, processo sob o n. 0024108-98.2014.8.18.0140 (id 10155941) do Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, que julgou procedente o pedido feito na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, anteriormente, celebrado entre FRANCISCA DO VALE LOPES E MADAILDE MARIA TAVARES LOPES, ora, recorrida, nos presentes autos. 2.2 Assim, é nítido, que o presente recurso versa sobre ação sobre o direito de propriedade, já reconhecido em outra ação judicial já supracitada, considerando que, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Cidadã. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada, ou seja, a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido. 3). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, POR OFENSA A COISA JULGADA, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10589334)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, POR OFENSA A COISA JULGADA, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10589334), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, tendo como recorrida – MADAILDE MARIA TAVARES SOARES, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em pretensão por imissão na posse de bem descrito na exordial, que supostamente se encontra com a parte ré, ora, recorrida.
A sentença (id 10156002) em resumo, verbis:
(…)
“Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).” (sic)
(…)
CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES E OUTROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 10156006), foram conhecidos e não acolhidos, por rediscussão da matéria, inviável, pela via dos aclaratórios, posteriormente, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em síntese, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 10156015.
Custas Recolhidas – id 10156016.
MADAILDE MARIA TAVARES SOARES, devidamente intimada, apresentou CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento, ante as narrativas apresentadas no id 10156021.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 10589334)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
II.1 DA OFENSA A COISA JULGADA
MADAILDE MARIA TAVARES SOARES, ora, recorrida, em suas contrarrazões ao recurso de apelação cível (id 10156021), aduz “ofensa a coisa julgada”, evidenciando ofensa ao art. 337, §1º do CPC, uma vez que se trata de mera repetição do pedido anteriormente ajuizado com certidão de trânsito em julgado acostado aos autos.
Ademais, expõe existência de ação de usucapião discutindo o direito a propriedade do mesmo imóvel, ou seja, objeto desta lide, pretensora a aquisição da propriedade do imóvel vergastado, por haver preenchidos os requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva na modalidade extraordinária.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, infere-se, que a parte autora, ora, apelante, pretende obter a imissão na posse de bem de sua propriedade que supostamente se encontra na posse da requerida, ora, recorrida.
Ademais, há nos autos sentença colacionada referente, processo sob o n. 0024108-98.2014.8.18.0140 (id 10155941) do Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, que julgou procedente o pedido feito na AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, anteriormente, celebrado entre FRANCISCA DO VALE LOPES E MADAILDE MARIA TAVARES LOPES, ora, recorrida, nos presentes autos.
Em contrapartida, é uníssono, no dispositivo da referida sentença que restou consignada determinação de cancelamento da transação de compra e venda que recaiu sobre o imóvel objeto da ação. Além disso, o dispositivo da referida sentença deixou claro que o imóvel é de propriedade do ESPÓLIO DE FRANCISCA DO VALE LOPES.
Nesse sentido, não merece prosperar as razões recursais do apelante, considerando que é patente que sua pretensão é imissão na posse do bem objeto da lide, uma vez que a imissão na posse é ação que discute domínio, vez que tem por natureza a existência do direito de propriedade, de modo que, apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).
Assim, é nítido, que o presente recurso versa sobre ação sobre o direito de propriedade, já reconhecido em outra ação judicial já supracitada, considerando que, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Logo, a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Cidadã. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e sendo inalterável pela via recursal, pois já se encontra esgotada, ou seja, a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido.
Com efeito, no que tange a sentença ora vergastada (id 10156002), plausível a fundamentação, isto é, nos presentes autos, há falta de uma das condições da ação, por carecer a parte autora, ora, apelante, de interesse processual, sendo uma das condições da ação, de modo que a falta de interesse processual deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado, conclusivamente, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide o que no presente recurso não houve sua correta utilização.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, POR OFENSA A COISA JULGADA, MANTENDO-SE A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10589334)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804315-62.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorCARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES
RéuMADAILDE MARIA TAVARES SOARES
Publicação13/03/2024