
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710518-06.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Liminar]
AGRAVANTE: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, JOSE PAULO SALVADOR
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos do Procedimento Cautelar Antecedente nº 0800590-02.2018.8.18.0077, proposto pelo agravante em desfavor de JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO.
Trata-se, na origem, de ação cautelar proposta por Advogado ganhador da causa para a determinação imediata da reserva dos honorários convencionados DO MONTANTE de 15% (quinze por cento) proporcional aos valores a serem recebidos pelo Requerido, do total de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais) em Ação Monitória proc. n. 0000685-07.2014.8.18.0077 em desfavor do Sr. José Paulo Salvador, ou seja, o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Na decisão agravada (id 222895), o juízo a quo, diante do pedido de penhora online de ativos financeiros do suposto fiador solidário Celso Werner e outros, indeferiu todos os pleitos formulados referentes à penhora de ativo financeiro de terceiros, assim como qualquer medida frente a outrem diverso do requerido.
Em suas razões recursais (id 222894), o agravante ressalta a natureza alimentar do direito perseguido. Assim, requer a concessão da TUTELA RECURSAL, a fim de que seja determinada a penhora on-line pelo Sistema BacenJud de todas as contas bancárias: do devedor JOSÉ RAUL ALKMIM LEÃO; Caso não seja alcançado a totalidade do montante que seja realizado o bloqueio judicial nas contas bancárias do FIADOR, responsável solidário, e pagador do acordo, Sr. Celso Werner. E, subsidiariamente, a determinação do resgate dos valores ao destinatário final comprovado no autos da Ação Cautelar o destino dos valores em perfeita fraude à execução, requer o bloqueio nas contas dos destinatários finais apontados, até atingir a totalidade dos valores dos honorários advocatícios determinado na ação cautelar, no importe de R$ 225.000,00(duzentos e vinte e cinco mil reais).
O efeito ativo pleiteado foi concedido, sendo determinado que o MM Juiz a quo realizasse o bloqueio das contas do Sr. Celso Werner e do Agravado, até atingir o valor descrito pelo Agravante (id 533345).
O agravante interpôs embargos de declaração (id 536538), alegando que a decisão desta relatoria determinou que o Juízo a quo fizesse o efetivo bloqueio, porém, diante do imenso risco de esvaziamento das contas (“limpeza”) tanto do DEVEDOR SOLIDÁRIO (CELSO WERNER) como do AGRAVADO (JOSÉ RAUL ALKIMIM LEÃO), requereu que o bloqueio via BACENJUD fosse integralmente efetuado pelo Desembargador Relator.
Embargos conhecidos e parcialmente providos (id 539895).
O agravante peticionou (id 569240) requerendo a substituição da penhora via BACENJUD, para penhora de produção de grãos, tendo em vista o anunciado esvaziamento das contas bancárias tanto do Devedor Solidário e do Devedor Agravado.
Deferido o pedido de substituição da penhora (id 672831).
CELSO WERNER manifestou-se pugnando pela retratação desta relatoria, para que fosse revogada a ordem retro emanada, que atinge o patrimônio do requerente, que não é parte da lide principal, tampouco é responsável pelo questionável contrato de honorários advocatícios objeto da ação (id 696515).
Distribuídos os autos temporariamente ao Exmo. Des. José Ribamar Oliveira, este entendeu por bem a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a substituição da penhora (id 672831), até o retorno do relator originário das férias (id 714786).
Tendo retornado os autos à minha relatoria, determinei o cumprimento da decisão que determinou a substituição da penhora (id 813625).
Após, o agravante requereu uma nova substituição, agora por semoventes – gados (id 854169).
CELSO WERNER requereu o chamamento do processo à ordem, para que fosse indeferido o pedido de constrição dos seus bens, sob a alegação de que o suposto crédito alegado inexiste (id 857473).
O magistrado de primeiro grau informou que após diversos contratempos para o cumprimento do mandado, diante da ausência de oficial de justiça, o mesmo foi cumprido, porém não se procedeu com o arresto por não terem sido encontrados grãos de milho ou soja na Fazenda Emílio, de propriedade de Celso Werner (id 867852).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa Egrégia Câmara Especializada (id 1423724).
Diante da realização do depósito judicial pelo o DEVEDOR SOLIDÁRIO, Sr. Celso Werner, na importância financeira exata de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), vinculado ao processo de origem, o agravante requereu que fosse determinada a liberação do valor depositado (id 1566959).
A liberação pleiteada fora deferida (id 1588063).
CELSO WERNER informou a interposição de agravo interno (id 1744366).
O agravante peticionou (id 7611506) informando que a matéria que trata o presente Recurso já possui orientação jurisprudencial e apreciação pela 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do Agravo de Instrumento n. 0705274- 96.2018.8.18.0000. Desse modo, requereu o devido acatamento das teses consolidadas no acórdão indicado.
Despacho determinando que se aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0705274-96.2018.8.18.0000, visto que envolve as mesmas partes (id 10400028).
Juntada decisão monocrática de agravo interno (id 12392780), deferindo o pedido formulado pelo recorrente, para o fim de determinar a reunião, por conexão, dos processos de nºs 0707225-91.2019.8.18.0000; 0753213-04.2020.8.18.0000; 0710518-06.2018.8.18.0000; 0713912-84.2019.8.18.0000; 0705817-02.2018.8.18.0000; 0705411-78.2018.8.18.0000; 0705274- 96.2018.8.18.0000, bem como determinando a suspensão, nessa fase processual, de qualquer ato de constrição em desfavor do ora recorrente, até que seja verificado, em posterior análise e julgamento, se houve ou não o pagamento total da obrigação reconhecida em juízo.
Em petitório de id 12408911, o agravante requer o chamamento do feito à ordem, no sentido de revogação dos termos da decisão monocrática anterior, uma vez que o presente recurso já perdeu o seu objeto (id 12408911).
Em decisão de ID 12822940, a decisão decisão monocrática de agravo interno (id 12392780) foi revogada, bem como foi determinada a intimação dos agravados e dos demais interessados, por seus procuradores, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a alegada perda do objeto recursal.
Em petição de ID 14515676, o agravado, JOSÉ PAULO SALVADOR, informou que as partes compuseram a lide mediante acordo, pondo fim aos processos e recursos. Além disso, diante da existência de valores bloqueados nas contas de Celso Werner, em que a origem da ordem judicial de bloqueio partiu desta Câmara Especializada, requereu a expedição de ofício para que sejam liberados.
É o relato. DECIDO.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier sentença ou decisão em sentindo diverso.
No caso, constata-se que houve superveniência de sentença no pelo juízo a quo (0800590-02.2018.8.18.0077 - ID 48652676), a qual homologou acordo celebrado pelas partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra o aresto a seguir:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
A respeito do tema, o prof. Nelson Nery Junior (Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002), destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Via de consequência, declaro prejudicado também o Agravo Interno 0753213-04.2020.8.18.0000, interposto contra decisão proferida nestes autos.
Na forma do requerimento id 14515676, expeça-se alvará em favor de CELSO WERNER - CPF: 384.820.450-91, relativamente aos valores indisponibilizados via Bacenjud (id 557195).
Efetivadas as providências determinadas e transcorrido o prazo, in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710518-06.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO
RéuJOSE RAUL ALKMIM LEAO
Publicação05/02/2024