Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0838754-02.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132 - STJ). 2. No caso, tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “número inexistente” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor. 3. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838754-02.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838754-02.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: ROBERLAN RESPLANDES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1132 - STJ). 2. No caso, tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “número inexistente” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor. 3. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença a quo, reconhecendo a constituição da mora do devedor e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0838754-02.2022.8.18.0140, ajuizada em face de ROBERLAN RESPLANDES ROCHA, ora apelado, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c artigos 321, 330, §1º, inciso II, todos do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso, a parte autora/apelante sustenta a comprovação da constituição em mora do réu/apelado, uma vez que a notificação foi encaminhada no endereço do contrato. Defende que a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para afastar a extinção.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conforme relatado, visa o apelante a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0838754-02.2022.8.18.0140, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, diante da inércia do autor em emendar a inicial, com a finalidade de constar nos autos a constituição do devedor em mora.

Defende o recorrente que há comprovação da constituição em mora do apelado, uma vez que a notificação foi encaminhada no endereço do contrato. Aduz que a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso.

Pois bem. Como é cediço, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora, consoante dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº. 911/69:

 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Com a inicial, juntou o autor/apelado o contrato firmado entre as partes e a notificação enviada ao endereço do réu informado no respectivo instrumento, conforme documentação de ID 11002799 e ID 11002802.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor indicado no instrumento contratual mostra-se suficiente para comprovação da mora. Destaca-se:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)

 

Assim sendo, na hipótese, verifica-se que houve a notificação da parte devedora e, por consequência, a constituição em mora, pois no AR de ID 11002802 – pag. 3 consta o envio da notificação no endereço fornecido no contrato bancário.

Logo, tendo a notificação sido corretamente encaminhada para o endereço informado no contrato, o retorno sem recebimento por motivo de “número inexistente” mantém válida a notificação remetida e a consequente constituição em mora do devedor.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo.

Diante do exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença a quo, reconhecendo a constituição da mora do devedor e determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0838754-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ROBERLAN RESPLANDES ROCHA

Publicação

02/05/2024