TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0757042-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: JOSE BARBOSA IRMAO
Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A
RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE ATIVA - TESES REJEITADAS - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL - MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INAPLICABILIDADE - DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - RECURSO IMPROVIDO.
1-O STJ firmou o entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário, em 26.09.14, interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, ainda que tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o “protesto válido” causa interruptiva da prescrição, e não tendo transcorrido lapso temporal complementar até o ajuizamento da ação executória, imperioso rejeitar a preliminar.
2-Inviabilidade de sobrestamento do feito com base em decisão proferida no REsp nº 1.438.263/SP, por se tratar de recurso referente a processos fundados em título executivo judicial diverso do ora exequendo. Sobrestamento afastado.
3-O STJ também reconhece a legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de serem associados do IDEC.
4-Título executivo com parâmetros claros, desnecessidade de fase de liquidação, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 524, § 2º, do CPC. O índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança no mês de fevereiro de 1989 é de 10,14%, entendimento sedimentado no STJ. Termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do depositário-devedor na ação de conhecimento (ACP). Precedentes.
5-Descabidos juros remuneratórios na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial, entendimento do STJ. Juros remuneratórios afastados. Multa de 10% do art. 523, do CPC, devida. Ausência de depósito voluntário.
6-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença, movida por José Barbosa Irmão, em seu desfavor.
O Agravado requereu, na origem, a execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor-IDEC, na qual foi reconhecido o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor aos depositantes de caderneta de poupança.
O Agravante, por sua vez, insurge-se contra a decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação à execução, excetuando no que se refere aos juros remuneratórios, conforme indicado no cálculo constante do laudo pericial.
Preliminarmente, suscita a prescrição da execução do crédito e, no mérito, sustenta a necessidade de liquidação da sentença para apurar o valor das diferenças reclamadas, e ainda, a incorreção do termo inicial dos juros moratórios. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e sua confirmação quando do julgamento final, devendo então ser conhecido e provido o presente recurso.
Acosta à inicial documentos que reputa pertinentes.
O então relator proferiu decisão monocrática indeferindo o efeito suspensivo ao instrumento e determinou a intimação da contraparte para se manifestar, bem assim a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (Id-10278885).
O Ministério deixou de emitir parecer, por entende desnecessária sua intervenção no feito (Id-10660587).
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento. Ao final, requerer o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos (Id-11147189).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão da redistribuição por alteração de competência do Órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença por ele apresentada.
Antes da análise das razões do recurso, convém tecer alguns comentários acerca de seu cabimento.
2. Do cabimento do Agravo de Instrumento
Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. (….) INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.
No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Banco do Brasil S/A, rejeitada no juízo singular, o que originou o presente instrumento, sob os argumentos que a seguir expostos.
3. Da prescrição da pretensão executória.
O Agravante pugna pelo reconhecimento da prescrição executória, aduzindo que deve ser acolhida a pretendida impugnação, ao argumento de que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença da ação coletiva, de modo que a execução do crédito prescreveu em 27/10/2014. Segundo argumenta, “uma vez que o prazo prescricional para ajuizamento da Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do Art. 21 da Lei 4.717/65, as execuções individuais oriundas dessas sentenças coletivas devem, obrigatoriamente, obedecer tal regra”.
Alega que se firmou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Portanto, requer a extinção do feito nos termos do Art. 487, inciso II, do CPCl.
Desassiste razão ao Agravante, senão vejamos.
Na hipótese em análise, a sentença coletiva foi proferida na ACP n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a Justiça Estadual do Distrito Federal, cujo trânsito em julgado operou-se em 27.10.09. Noutro norte, a ação de liquidação de sentença, foi ajuizada em 24.09.19, portanto, já transcorridos os cinco anos do trânsito em julgado.
Todavia, insta consignar que, bem próximo do termo final, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto no juízo de origem, medida que promoveu a interrupção do prazo prescricional.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário, em 26.09.14, interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o “protesto válido” causa interruptiva da prescrição, e não tendo transcorrido lapso temporal complementar até o ajuizamento da ação executória, imperioso rejeitar a preliminar.
4. Da Legitimidade Ativa e Inexistência de Limitação Subjetiva na Sentença Coletiva
O Agravante aduz a ilegitimidade dos Agravados para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiados da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.
Sobre o tema, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
Tema nº 724 do STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (Resp nº 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354).
Nesse contexto, não procede o argumento de ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
O Agravante se vale, ainda, da discussão enfrentada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, relativo ao Tema nº 499, em que restou firmada a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados.
Todavia, a matéria discutida se insere nos limites da eficácia da representação nas ações coletivas, e não na ação civil pública, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em vista disso, o paradigma invocado não se revela aplicável ao caso dos autos.
Nesse passo, não merecem guarida tais argumentos.
5. Do Sobrestamento
O Agravante defende a necessidade de suspensão do processo por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. No entanto, o referido recurso se refere apenas aos processos fundados no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053/SP, não abrangendo, assim, os pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, como no caso concreto.
A Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 / SP (053.93.403263-9), a qual se refere o REsp nº 1.438.263 / SP, foi proposta pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa S.A. cuja tramitação foi na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP, não possuindo nenhuma ligação com a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 / DF.
O próprio Relator do paradigma invocado, o eminente Ministro Raul Araújo, manifestou-se acerca da questão, hipótese em que afastou a necessidade de suspensão dos processos lastreados na ACP em referência:
1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (STJ – Decisão monocrática no Resp nº 1.438.263/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Publicação no DJe/STJ nº 2722 de 01/08/2019).
Quanto ao RE nº 626.307, importa destacar a decisão do STF datada de março deste ano de 2019 na qual indefere o pleito de suspensão do processo, ou seja, indeferindo o pedido de sobrestamento das demandas que tratam do tema expurgos inflacionários, razão pela qual afasto a tese de sobrestamento do feito.
6. Da Liquidez da Sentença
Superadas a prejudicial de mérito de prescrição, bem assim as teses de ilegitimidade ativa e de sobrestamento, o Agravante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, o que não teria sido observado no processo de origem. Sustenta a necessidade de definição da titularidade e da exigibilidade do direito, bem como do montante devido.
Nesse ponto, cabe relembrar que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do artigo 509 do CPC. O procedimento comum, nesse caso, só será adotado quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (inciso II), no que concerne especificamente à definição do valor líquido, do que não se desincumbiu de demonstrado o Agravante.
Ademais, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...)
§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 524. (...)
§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Assim, nada impede que o (s) credor (es) agravado (s), de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda (m) imediatamente o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo da contabilidade judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Nesse caso, não se observa qualquer prejuízo ao Agravante se também pretende discutir a definição da titularidade e da exigibilidade do direito, por serem temas próprios à sede de impugnação, e não de liquidação, nos termos do art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Destarte, revela-se desnecessária, no presente caso, a abertura de fase de liquidação de sentença na forma do procedimento comum.
7. Do Excesso de Execução
O Agravante também defende a ocorrência de excesso de execução no processo de cumprimento com a aplicação errônea de índice de correção monetária e a incidência indevida de juros moratórios e remuneratórios, além de imposição da multa por ausência de pagamento voluntário.
Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o saldo de poupança relativo ao mês de fevereiro de 1989, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o percentual devido corresponde a 10,14%. A tese aplicável foi consolidada em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 203, representativo de controvérsia:
No tocante à correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser calculada com base na variação do IPC, ou seja, no percentual de 10,14% [...]. (STJ – REsp 1111201/PE, Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2010, Data da Publicação/Fonte: DJe 04/03/2010 DECTRAB vol. 193 p.34).
As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios e remuneratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública (Ação Coletiva), e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 685:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp nº 1370899/SP, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).
Por conseguinte, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.
No tocante aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratórios, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema nº 887), quando apreciou justamente o título oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pelos agravados. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratórios nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa. Nesse sentido, firmou-se tese nos seguintes parâmetros:
Tema Repetitivo 887
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública - no caso, sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor de Banco do Brasil S/A, a qual tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF.
Tese Firmada: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (STJ – REsp 1392245/DF, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 08/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 07/05/2015).
A seguir, mais um julgado que ilustra o entendimento expresso da Corte sobre o tema, inclusive referenciado no julgamento do repetitivo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido.(STJ – REsp 1349971/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014).
Sendo assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso.
Enfim, o agravante aduz que houve aplicação indevida da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, ante a inocorrência de pagamento voluntário. No entanto, a multa deve sim ser aplicada e os valores inclusos no cálculo para apuração do quantum devido, haja vista o não recolhimento em juízo dos valores nos termos do artigo supramencionado. Conforme afirmado na sentença monocrática, o banco agravante não comprovou depósito de valores e a aplicação da multa se afigura cabível, não merecendo reforma nesse ponto a decisão agravada.
Diante de todo o exposto, mantenho a decisão liminar proferida pelo então relator, que ratificou a decisão agravada em todos os seus termos.
Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.
8 - Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da liminar proferida pelo então relator, que manteve integralmente a decisão agravada. Sem manifestação ministerial.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de março de 2024.
DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0757042-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE BARBOSA IRMAO
Publicação11/03/2024