
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0764079-66.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421)
ASSUNTO(S): [Estupro]
EMBARGANTE: ORLANDO DE ALMEIDA GONCALVES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Decisão monocrática:
Tratam-se de Embargos Infringentes, Id Num. 11738888 - Pág. 1/7, interpostos por Orlando de Almeida Gonçalves, em face do Acórdão proferido pela Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, Id Num. 11625424 - Pág. 1/11, nos autos da Apelação Criminal que, por maioria de votos, CONHECEU e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante ORLANDO DE ALMEIDA GONÇALVES para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença apelada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Após análise detalhada dos autos, contata-se que os presentes embargos infringentes foram acostados aos autos da apelação criminal, a qual foi distribuída para este Magistrado nas Câmaras Reunidas Criminais, contrariando o que prescreve o item 2.1. da RESOLUÇÃO Nº 62, DE 30 DE MARÇO DE 2017, que Institui o Manual de Rotinas – Ações Originárias e Recursos, o qual prescreve que os Embargos Infringentes devem passar, pela distribuição, autuando-se em apartado. Portanto, trata-se de novo processo com número diferente.
Em decisão monocrática acostada aos autos, Id Num. 14430620 - Pág. 15/16, foi chamado o feito à ordem e, determinado que os presentes Embargos Infringentes fossem desentranhados do bojo dos autos da Apelação Criminal nº 0000300-93.2011.8.18.0035, distribuídos e autuados em apartado por sorteio, conforme prescreve a RESOLUÇÃO Nº 62, DE 30 DE MARÇO DE 2017, com observância do art. 371, do RITJPI.
Foi determinada, ainda, que a Apelação Criminal Nº 0000300-93.2011.8.18.0035, distribuída equivocadamente a este Magistrado, fosse devolvida ao Relator originário, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Os presentes Embargos Infringentes foram distribuídos, regularmente por sorteio, para a Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite, entretanto, referida Magistrada determinou a redistribuição do feito a este Magistrado sob o fundamento de que foi firmada a minha competência em razão do primeiro sorteio regularmente realizado.
Conforme já explanado acima, verifica-se que houve equívoco quanto a decisão que determinou a redistribuição do feito a este Magistrado, tendo em vista que a 1ª distribuição dos presentes Embargos Infringentes foi realizada por sorteio em 01/12/2023 14:32:11 para a Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite e não para este Magistrado. Na verdade, o processo que foi distribuído à minha relatoria foi a Apelação Criminal nº 0000300-93.2011.8.18.0035, cuja distribuição foi cancelada em razão de ter sido feita, de forma equivocada.
Ademais, caso a referida distribuição não estivesse sido cancelada, este Magistrado estaria impedido de receber os Embargos Infringentes, ora em discussão, até mesmo por sorteio, por ser relator da Apelação Criminal nº 0000300-93.2011.8.18.0035, conforme prescreve o art. 371, do RITJPI.
Isto posto, determino a devolução dos presentes Embargos Infringentes à Dr. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite por ter sido a Magistrada que primeiro recebeu os autos por sorteio.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764079-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro
AutorORLANDO DE ALMEIDA GONCALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2024