TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803061-75.2018.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. JUNTADA DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou seu extrato de empréstimos consignados (id 10604817), atestando a existência dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 928400349, celebrado com o Banco/Apelado.
II - Em contrapartida, verifica-se que o Apelado anexou o instrumento contratual entabulado entre as partes, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital e assinatura a rogo de terceiro, subscrito, ainda, por 02 (duas) testemunhas, restando preenchidos os requisitos exigidos no art. 595 do CC para celebração de contrato por analfabetos.
III - Ademais, o Apelado apresentou comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do Apelante (id. 10613174), tendo em vista o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - vinculado ao Bacen, constante no documento, que lhe confere autenticidade.
IV - Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
V - Em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença objurgada deve ser mantida em todos os seus termos.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803061-75.2018.8.18.0049.
Apelante : ANTÔNIO GERALDO DA SILVA.
Advogado : Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7.459).
Apelado : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI n.º 2.338).
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO GERALDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id 10604843), o Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, além de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Inconformado, o Apelante requer, em suas razões recursais (id 10604847), a reforma do julgado, aduzindo, em suma, a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao Apelado e a inexistência de má-fé ao ajuizar a demanda.
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id 10604852), refutando os argumentos suscitados no Apelo e pugnando para que seja mantida integralmente a sentença objurgada.
Na decisão (id 11314128), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção ante a ausência de interesse público (id 12787632).
É o relatório.
Constatado encontrar-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
* RELATOR *
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 11314128, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se cinge acerca da validade da contratação do empréstimo consignado em benefício previdenciário, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Na espécie, reconhece-se a condição de hipossuficiência do Apelante, que se trata de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, cumpre esclarecer que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido, posto que devem ser analisadas as provas e demais alegações colacionadas aos autos, não se podendo exigir do fornecedor a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante juntou seu extrato de empréstimos consignados (id 10604817), atestando a existência dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 928400349, celebrado com o Banco/Apelado, no valor de R$666,57 (seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$22,00 (vinte e dois reais) cada, com início em 03/2012 e término em 12/2016.
Em contrapartida, verifica-se que o Apelado anexou o instrumento contratual entabulado entre as partes, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital e assinatura a rogo de terceiro, subscrito, ainda, por 02 (duas) testemunhas, restando preenchidos os requisitos exigidos no art. 595 do CC para celebração de contrato por analfabetos.
Nesse contexto, fazendo-se o cotejo entre os documentos colacionados nos autos, destaca-se que a data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação, ratificando, assim, a contratação.
Ademais, o Apelado apresentou comprovante válido de transferência do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do Apelante (id. 10613174), tendo em vista o número de registro no SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) - vinculado ao Bacen, constante no documento, que lhe confere autenticidade.
Dessa forma, infere-se que o Banco/Apelado logrou êxito em se desincumbir de comprovar nos autos a perfectibilização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não restando configurado, assim, falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária, a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).”
Sendo assim, em face do reconhecimento da regularidade da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença hostilizada deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 14/03/2024
0803061-75.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GERALDO DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação14/03/2024