Acórdão de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0755277-79.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante não comprovou nenhuma apreensão de mercadoria ou embaraço ao exercício de suas atividades, o que compromete o próprio deferimento da tutela pretendida, pois a ausência de documentação comprobatória do alegado afasta a aparência de razão do agravante; 2. Não se admite a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão fazendário; 3. Agravo conhecido, porém improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela HUGO PRADO FILHO, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755277-79.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0755277-79.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0804616-72.2023.8.18.0140 (4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

ASSUNTO(S): [Liberação de Mercadorias]

AGRAVANTE: HUGO PRADO FILHO

Advogado: Joaquim Caldas Neto OAB/PI nº 11.092

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PODER/DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O agravante não comprovou nenhuma apreensão de mercadoria ou embaraço ao exercício de suas atividades, o que compromete o próprio deferimento da tutela pretendida, pois a ausência de documentação comprobatória do alegado afasta a aparência de razão do agravante;

2. Não se admite a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão fazendário;

3. Agravo conhecido, porém improvido.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela HUGO PRADO FILHO, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por HUGO PRADO FILHO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente proposta pelo agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ (Processo nº 0804616-72.2023.8.18.0140).

O agravante relata, em síntese, que propôs tutela antecipada antecedente em face do Estado do Piauí, objetivando a liberação de mercadorias.

Diz que está sendo coagido a pagar imposto sobre operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, onde poderá, inclusive, haver decisão no sentido de não ser obrigado a pagar.

Sustenta que o agravado está cerceando o livre exercício de atividade econômica constitucionalmente protegido.

Assevera que condicionar o pagamento de um suposto débito tributário para a liberação de mercadorias é integralmente ilegal, violando as Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 11 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Discorre sobre o fato gerador do ICMS, e sobre a ilegalidade de retenção de mercadorias pelo Fisco, mencionando que, “No presente caso, o Posto Fiscal de Timon - MA, ao exercer a atividade que lhe foi outorgada extrapolando limites legais, resolveu apreender, após a lavratura do competente Auto de Infração, as mercadorias que transitavam devidamente acobertadas por Notas Fiscais idôneas.

Para defender a probabilidade do direito, reforça a tese de que o Estado não pode se valer de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles, constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais em atraso. Diz que a apreensão de bens corresponde à aplicação da pena antes mesmo da decisão final do Processo Administrativo Fiscal.

Para demonstrar o periculum in mora argumenta que, caso não seja acolhido o pedido pleiteado, haverá um dano irreparável, pois não possuirá outros meios para quitar seus débitos fiscais.

Com base em tais considerações, requer a concessão de tutela antecipada recursal, "inaudita altera parte”, para a que o agravado seja compelido a se abster de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos, de modo que as mercadorias permaneçam retidas somente o tempo necessário para a verificação das notas, conferência e buscas de informações a subsidiar futura cobrança de tributo.

No mérito, pleiteia o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão impugnada, a fim de que o agravante não seja impedido de receber, vender e circular mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí, abstendo-se o impetrado de realizar apreensões de mercadorias por conta de suposta ausência no recolhimento de tributos.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal (id. 12119745).

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito sob o fundamento de não haver interesse público que justifique intervenção do Parquet (id. 13767262).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Extrai-se do instrumental que a matéria devolvida reside no suposto desacerto de decisão singular que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na liberação de toda e qualquer mercadoria do agravante, bem como permissão do recebimento, venda, e circulação de mercadorias para dentro e fora do Estado do Piauí.

A tese invocada pelo agravante envolve suposto ato ilegal praticado pela Administração Pública no sentido de exigir imposto sobre operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, e de reter mercadoria como meio indireto de coerção para constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais em atraso.

Tal tese foi rechaçada pelo magistrado a quo, porque julgou ausentes, no caso concreto, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifiquem a concessão desse pedido.

Com efeito, muito embora as Súmulas 323 e 70 do STF vedem a retenção de mercadoria para compelir ao pagamento de tributo devido, é preciso que os verbetes encontrem aplicação ao caso concreto mediante a prova de que houve ofensa ao livre exercício da atividade empresarial, não sendo cabível sua invocação para temores hipotéticos de retenção indevida.

In casu, o agravante não comprovou nenhuma apreensão de mercadoria ou embaraço ao exercício de suas atividades, o que compromete o próprio deferimento da tutela pretendida, pois a ausência de documentação comprobatória do alegado afasta a aparência de razão do agravante.

Ademais, não se revela possível determinação no sentido de que o agravado se abstenha de promover a apreensão de qualquer mercadoria que futuramente seja recebido pelo agravante ou que circule do agravante com destino a outra unidade da Federação.

Entendo ser demasiado amplo o pedido como formulado, pois parece a parte pretender alcançar efeito erga omnes com a presunção da ilegalidade das apreensões em todos os casos.

O órgão fazendário, como qualquer dos setores fiscalizadores e de exercício de controle estatal, deve ser prestigiado e fortalecido, e não restringido em suas atividades por decisões “proféticas” que presumam que a administração pública não se pautará em sua conduta pelo princípio da legalidade, no exercício dos atos administrativos.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APREENSÃO DE MERCADORIAS E AUTUAÇÃO PELO FISCO. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ISENÇÃO PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS Nº 101/97. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. EVENTO FUTURO E INCERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cuida-se de apelação cível interposta para impugnar sentença em mandado de segurança visando a concessão integral da ordem para, preventivamente, obstar a futura apreensão de mercadorias e a imposição de autos de infração pelo Estado de Sergipe, em virtude da remessa de chapas de aço à GWS Corte e Biselado S/A, no Estado de Pernambuco, sempre que fizer uso da isenção prevista na Cláusula Primeira, XIV, § 2º, do Convênio ICMS nº 101/97. II – Para fins de exame da verossimilhança do alegado direito líquido e certo, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de certeza de acolhimento da pretensão posta em Juízo; III – In casu, da análise do acervo probatório e argumentações lançadas nos autos pela apelante, não há como verificar se a empresa destinatária das mercadorias realiza atividades relacionadas com uma indústria e se atua realmente na produção de torres eólicas (requisito de isenção do ICMS, consoante previsão na Cláusula Primeira, XIV, § 2º, do Convênio nº 101/97), ou se é uma mera prestadora de serviço, tendo em vista a descrição do seu cadastro no sítio da Receita Federal; IV – Ainda, o recorrente não especifica em seu recurso, nem comprova documentalmente, quais operações de circulação de mercadoria foram indevidamente tributadas, visando, em verdade, de forma preventiva, livrar o impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, sem trazer qualquer situação jurídica concreta para justificar o ajuizamento da ação mandamental, buscando, assim, medida genérica a salvaguardar operações não comprovadas, baseando-se em circunstância abstrata, de ocorrência incerta; V – Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 201800804791 nº único0019984-72.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018)

Em verdade, o que a empresa agravante deseja é obter uma espécie de “salvo-conduto” contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, o que, evidentemente, criar-se-ia obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizatória inerente deste Órgão.

Acrescento, ainda, que a abstenção de efetuar novas retenções de mercadorias sem aferição a cada caso concreto se trata de pedido genérico, abstrato, de evento futuro e não discriminado, o que é defeso no ordenamento jurídico.

Assim, entendo que não estão presentes os requisitos de concessão da tutela antecipada, razão por que mantenho a denegação da tutela recursal reclamada, mantendo incólume a decisão recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela HUGO PRADO FILHO, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO:

“Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela HUGO PRADO FILHO, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: Des. Dioclécio Sousa da Silva.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755277-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

HUGO PRADO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/04/2024