Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801511-65.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801511-65.2021.8.18.0073 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801511-65.2021.8.18.0073

APELANTE: MARIA DAS DORES FERREIRA PAES LANDIM

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA 

  

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL IN RE IPSA. RECLAMANTE QUE NÃO DEMONSTROU LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 




RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES FERREIRA PAES LANDIM, em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida pela apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Em Sentença (ID: 11064806), a magistrada singular julgou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”. Não houve condenação em danos morais. Custas e honorários, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, diante da sucumbência recíproca, ficando a parte autora dispensada, em razão da concessão da gratuidade judiciária. 

Em suas razões recursais (id: 11064808), a parte autora requer o arbitramento de indenização por danos morais, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Subsidiariamente, requer sejam os honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (id: 11064868), ocasião em que refutou as razões do recurso, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório.   

Recurso recebido no duplo efeito legal (id: 12067625).  

Diante da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o Relatório.  

        



VOTO 

  
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 
 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
        
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante. 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

2 – DO MÉRITO 

 

Tratam os presentes autos sobre a realização indevida de cobranças de título de capitalização na conta bancária da parte autora/recorrente. 

O cerne do presente recurso diz respeito à possibilidade, ou não de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, frente à alegação de ilegalidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte recorrente.   

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes. 

Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela. 

Pois bem. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, inexiste qualquer ato ilícito capaz de configurar o dano moral, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa bancária em valor avulso. 

Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. 

É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. 

Assim, entendo ser devida a manutenção do teor da Sentença. 

 
 
 

3 – DISPOSITIVO 

 
 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos respectivos honorários advocatícios.  

É como voto. 

 
 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer o recurso de apelação, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume o teor da Sentença recorrida, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais e o montante dos respectivos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.

 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0801511-65.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

MARIA DAS DORES FERREIRA PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

19/03/2024