
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0756965-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA ANDRE DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADO E PEDIDO DE EXTINÇÃO NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ULTERIOR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. II - Verificada a concordância da parte Agravante com os cálculos apresentados e requerendo a extinção do processo principal, impõe-se seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Proc. nº 0825638-31.2019.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA ANDRÉ DOS SANTOS, ora parte agravada, onde o juiz a quo julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.
A parte agravante alega ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, ofensa à coisa julgada, incompetência territorial, prescrição do débito, vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores e cerceamento de defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e que seja determinado o acolhimento total da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decisão (id. 10945493) indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Manifestação da parte agravada (id. 11601094) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Despacho (id. 13296456) determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre eventual perda do objeto do presente agravo.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no 0825638-31.2019.8.18.0140 – que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, verifico que a parte Agravante/Executada manifestou-se (id. 49516851) requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC, bem como o consequente arquivamento dos autos.
Diante desse cenário, em razão da manifestação da parte Agravante quanto a concordância dos cálculos apresentados no processo de origem, com o pagamento e requerimento de extinção do feito ficou configurada a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença.
Sobre o tema eis a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais"(Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).
No caso, não paira dúvida de que a concordância com o s cálculos apresentados no processo de origem e o requerimento de extinção da ação do cumprimento de sentença, face o pagamento, ocasionou a perda de objeto da ação, pois esta restou esvaziada.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0756965-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA ANDRE DOS SANTOS
Publicação07/02/2024