Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756965-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756965-13.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA ANDRE DOS SANTOS


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS APRESENTADO E PEDIDO DE EXTINÇÃO NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ULTERIOR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I - O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. II - Verificada a concordância da parte Agravante com os cálculos apresentados e requerendo a extinção do processo principal, impõe-se seja reconhecida a perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito. III - Recurso prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Proc. nº 0825638-31.2019.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA ANDRÉ DOS SANTOS, ora parte agravada, onde o juiz a quo julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença.

   A parte agravante alega ilegitimidade ativa, limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, ofensa à coisa julgada, incompetência territorial, prescrição do débito, vedação da inclusão dos planos econômicos posteriores e cerceamento de defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada e que seja determinado o acolhimento total da impugnação ao cumprimento de sentença.

Decisão (id. 10945493) indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso em epígrafe, por ausência de preenchimento dos requisitos da medida vindicada, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Manifestação da parte agravada (id. 11601094) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Despacho (id. 13296456) determinando a intimação da parte agravante para manifestar-se sobre eventual perda do objeto do presente agravo. 

É o Relatório.  

DECIDO. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no 0825638-31.2019.8.18.0140  – que deu origem ao presente Agravo de Instrumento, verifico que a parte Agravante/Executada  manifestou-se (id. 49516851)  requerendo a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC, bem como o consequente arquivamento dos autos.

Diante desse cenário, em razão da manifestação da parte Agravante quanto a concordância dos cálculos apresentados no processo de origem, com o pagamento e requerimento de extinção do feito ficou configurada a perda superveniente do objeto do cumprimento de sentença.

Sobre o tema eis a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

 

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual"se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais"(Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, nº 39, p.88).

No caso, não paira dúvida de que a concordância com o s cálculos apresentados no processo de origem e o requerimento de extinção da ação do cumprimento de sentença, face o pagamento, ocasionou a perda de objeto da ação, pois esta restou esvaziada.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756965-13.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756965-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA ANDRE DOS SANTOS

Publicação

07/02/2024