TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010335-35.2004.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA
APELADO: FRANCISCO MOISES DE MATOS, MANOEL FLORENCIO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial, o que não é o caso dos autos.
3. Nestes termos, os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da decisão, conforme ratificou o STJ.
4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do r. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0010335-35.2004.8.18.0140).
No acórdão debatido (Id. 9257140), foi negado provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Nas razões recursais (Id. 11297457), o embargante alega a existência de omissão e contração no julgamento, especificamente, quanto a análise da extinção do feito na origem, sem que houvesse a sua intimação pessoal.
Intimado (Id. 11290119), o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O banco alega embargante que o acórdão recorrido restou omisso, enquanto não analisou a ausência de intimação pessoal para realizar a extinção do feito na origem.
Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 9257140), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:
“No caso, o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão do feito até 30/12/2019, diante do pedido da parte autora/apelante (Num. 7559416). O prazo, entretanto, transcorreu in albis (Num. 7559417). Ciente da inércia da parte autora, o d. juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito (Num. 7559419).
O requerente/apelante se manifestou requerendo o prosseguimento do feito sem indicar como pretendia prosseguir (Num. 7559420), o d. juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 (Num. 7559422).”
Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição, tendo em vista que o recorrente, devidamente intimado, compareceu no processo, mas não cumpriu as determinações impostas pelo magistrado na origem.
Assim, o que pretende o embargante é ver reanalisada a decisão colegiada, o que é incabível por meio do recurso apresentado.
Sabidamente, os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.
Quanto a matéria, colaciona-se recente julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Logo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Diante disso, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantido o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0010335-35.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO MOISES DE MATOS
Publicação19/05/2024