Acórdão de 2º Grau

Crédito Rural 0010335-35.2004.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial, o que não é o caso dos autos. 3. Nestes termos, os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da decisão, conforme ratificou o STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010335-35.2004.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010335-35.2004.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BENTA MARIA PAE REIS LIMA

APELADO: FRANCISCO MOISES DE MATOS, MANOEL FLORENCIO NETO 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2. É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial, o que não é o caso dos autos.

3. Nestes termos, os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da decisão, conforme ratificou o STJ.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.


 


ACÓRDÃO 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face do r. acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO (n.º 0010335-35.2004.8.18.0140).

No acórdão debatido (Id. 9257140), foi negado provimento ao recurso do banco, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

Nas razões recursais (Id. 11297457), o embargante alega a existência de omissão e contração no julgamento, especificamente, quanto a análise da extinção do feito na origem, sem que houvesse a sua intimação pessoal.

Intimado (Id. 11290119), o embargado não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO

Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

O banco alega embargante que o acórdão recorrido restou omisso, enquanto não analisou a ausência de intimação pessoal para realizar a extinção do feito na origem.

Contudo, da análise do acórdão embargado (Id. 9257140), verifica-se que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se:

“No caso, o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão do feito até 30/12/2019, diante do pedido da parte autora/apelante (Num. 7559416). O prazo, entretanto, transcorreu in albis (Num. 7559417). Ciente da inércia da parte autora, o d. juízo a quo determinou a intimação pessoal da autora para que se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito (Num. 7559419).

O requerente/apelante se manifestou requerendo o prosseguimento do feito sem indicar como pretendia prosseguir (Num. 7559420), o d. juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC/2015 (Num. 7559422).”

Com efeito, não há que se falar em omissão ou contradição, tendo em vista que o recorrente, devidamente intimado, compareceu no processo, mas não cumpriu as determinações impostas pelo magistrado na origem.

Assim, o que pretende o embargante é ver reanalisada a decisão colegiada, o que é incabível por meio do recurso apresentado.

Sabidamente, os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que embasaram a decisão.

Quanto a matéria, colaciona-se recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).

Logo, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.

Diante disso, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantido o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0010335-35.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO MOISES DE MATOS

Publicação

19/05/2024