TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838081-43.2021.8.18.0140
APELANTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO NETO NUNES DA COSTA, RONILSON VARAO DA SILVA, LUCAS VERAS DE MORAES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada.
2. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade.
3. Embargos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, contra o acórdão de ID n.12879989, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, reconhecendo a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, bem como determinando sua readequação em empréstimo consignado comum.
Em seus aclaratórios (ID 13126939), o banco embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão em relação à ausência de má-fé da instituição bancária, sendo indevida a restituição em dobro, bem como quanto à compensação de crédito.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada.
Devidamente intimado, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. (ID 13917244)
É o que basta relatar.
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso.
Primeiramente, aduz que o acórdão foi omisso por não ter restado cristalina a má-fé da instituição bancária.
Sem razão.
Verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia.
No caso em comento, restou reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial. Assim, patente a má-fé da instituição bancária, que atraiu a devolução do indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC.
Desse modo, neste particular, o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando reverter o decisum fustigado, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Por outro lado, quanto à alegação de omissão no que tange à compensação de valores depositados na conta bancária da embargada, verifico que não merece prosperar.
Saliente-se que meros extratos de histórico do empréstimo ou “prints” de tela do sistema interno da instituição (ID 7896315) são provas unilaterais e desprovidos de elementos de autenticidade.
Desse modo, o banco requerido, ora embargante, não juntou qualquer documento apto a demonstrar a tradição de valores em favor do consumidor, não havendo o que se falar em compensação de valores.
Portanto, entendo que houve a solução integral da controvérsia, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos, uma vez que o acórdão recorrido não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0838081-43.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO GOMES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/04/2024