Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0000020-33.2010.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000020-33.2010.8.18.0076 Origem: APELANTES: ROSILENE DE PINHO FORTES, MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE Advogados do(a) APELANTE: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A APELADOS: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE, ROSILENE DE PINHO FORTES Advogados do(a) APELADO: BARBARA HONORATA MENDES ARAUJO - PI21988-A, FLAVIO ALMEIDA MARTINS - PI3161-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO ALCANÇOU QUALQUER DAS PARCELAS VENCIDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EC 51/06 E À LEI FEDERAL QUE A REGULAMENTOU. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO APENAS APÓS A EC 120/22. 1. Em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ. 2. Assim, aplica-se ao caso apenas a prescrição quinquenal de trato sucessivo, ou seja, referente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Contudo, não há falar em prescrição de qualquer das parcelas vencidas. 3. Em 14/02/2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que visou regularizar a situação dos milhares de agentes de saúde que já exerciam a atividade e foram selecionados através de processo seletivo simplificado. 4. O art. 198, §5º, da CF previu que lei federal disporia sobre o regime jurídico de tais servidores. E tal regulamentação veio apenas com a L 11.350, de 05 de outubro de 2006. 5. Ou seja, apenas após lei municipal que enquadrasse os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário, estes poderiam ser assim considerados, e a partir daí fariam jus ao adicional por tempo de serviço exclusivo aos efetivos, conforme disciplinado no Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993. 6. A despeito do que restou consignado em sentença, a lei municipal que enquadrou os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário de Lagoa Alegre - PI (posterior à EC 51 e à Lei federal 11.350, que a regulamentou) só foi publicada em 10/10/2006. Se trata da Lei 211/2006. 7. Considerando, no entanto, que a sentença foi mais benéfica à autora/apelante e, em seu recurso, o Município não se insurgiu quanto à questão, mantida a sentença no tocante à condenação referente ao adicional por tempo de serviço, em razão do princípio da non reformatio in pejus. 8. A caracterização da atividade insalubre não deriva do mero ingresso ou permanência eventual do agente em local destinado aos cuidados da saúde humana, mas do exercício habitual com exposição a agentes biológicos nocivos. O mesmo entendimento se aplica nos casos dos agentes de saúde e após as disposições da Lei 13.342, que disciplinou que seria devido o adicional de insalubridade apenas nos casos de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 9. Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, segundo o qual "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", é devido o referido adicional ao agente comunitário em relação ao período posterior a 06-5-2022. 10. Sentença reformada apenas para conceder o adicional de insalubridade a partir de 06-5-2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000020-33.2010.8.18.0076 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  No 0000020-33.2010.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Rosilene de Pinho Fortes

ADVOGADO: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e Barbara Honorata Mendes Araújo (OAB/PI nº21.988)

APELADO/APELANTE: Município de Lagoa Alegre

 


 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO ALCANÇOU QUALQUER DAS PARCELAS VENCIDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EC 51/06 E À LEI FEDERAL QUE A REGULAMENTOU. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO APENAS APÓS A EC 120/22.

1. Em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ.

2. Assim, aplica-se ao caso apenas a prescrição quinquenal de trato sucessivo, ou seja, referente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Contudo, não há falar em prescrição de qualquer das parcelas vencidas.

3. Em 14/02/2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que visou regularizar a situação dos milhares de agentes de saúde que já exerciam a atividade e foram selecionados através de processo seletivo simplificado.

4. O art. 198, §5º, da CF previu que lei federal disporia sobre o regime jurídico de tais servidores. E tal regulamentação veio apenas com a L 11.350, de 05 de outubro de 2006.

5. Ou seja, apenas após lei municipal que enquadrasse os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário, estes poderiam ser assim considerados, e a partir daí fariam jus ao adicional por tempo de serviço exclusivo aos efetivos, conforme disciplinado no Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993.

6. A despeito do que restou consignado em sentença, a lei municipal que enquadrou os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário de Lagoa Alegre - PI (posterior à EC 51 e à Lei federal 11.350, que a regulamentou) só foi publicada em 10/10/2006. Se trata da Lei 211/2006.

7. Considerando, no entanto, que a sentença foi mais benéfica à autora/apelante e, em seu recurso, o Município não se insurgiu quanto à questão, mantida a sentença no tocante à condenação referente ao adicional por tempo de serviço, em razão do princípio da non reformatio in pejus.

8. A caracterização da atividade insalubre não deriva do mero ingresso ou permanência eventual do agente em local destinado aos cuidados da saúde humana, mas do exercício habitual com exposição a agentes biológicos nocivos. O mesmo entendimento se aplica nos casos dos agentes de saúde e após as disposições da Lei 13.342, que disciplinou que seria devido o adicional de insalubridade apenas nos casos de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.

9. Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, segundo o qual "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", é devido o referido adicional ao agente comunitário em relação ao período posterior a 06-5-2022.

10. Sentença reformada apenas para conceder o adicional de insalubridade a partir de 06-5-2022.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da apelação cível da parte autora e conhecem parcialmente da interposta pelo Município, apenas no tocante à alegação de prescrição. Dão parcial provimento, contudo, apenas ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município ao pagamento também do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06-5-2022, correspondente a 20% do vencimento da autora. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ademais, majoram em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Município, somando estes 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina,  23 de FEVEREIRO a 01 de MARÇO de 2024.




RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, a pretensão da Requerente, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI: a) a pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos (tempo de serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993; b) a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de 14/02/2006, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51, equivalente a 5% dos seus vencimentos, até a presente data; c) a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva.

 

Em suas razões recursais, a autora, primeira apelante, sustentou que: i) o objetivo do legislador ao acrescentar a Emenda nº 51/2006 foi de garantir a legalidade da contratação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que adentraram nos quadros da municipalidade mediante teste seletivo, tendo assim efeitos retroativos, haja vista proteger seus direitos; ii) assim, imperioso o reconhecimento da validade da contratação desde o início do labor, com data de admissão em 03.06.2000, para fins de contagem do tempo de serviço e percepção do adicional de tempo de serviço; iii) a sentença contrariou frontalmente o disposto na Lei Federal nº 13.342/2016, que ratificou e eliminou qualquer controvérsia acerca da existência do direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitário e de combate às endemias; iv) no caso, existe previsão legislativa em lei federal que autoriza o pagamento do adicional de insalubridade e diversos laudos periciais que comprovam o exercício da atividade insalubre, pelo que requer seu pagamento em grau médio de 20% do seu salário base.

 

Já o Município, segundo apelante, interpôs recurso, alegando: i) a ocorrência da prescrição quinquenal no caso, visto que a autora busca o ressarcimento referente aos valores desde a data de 14/02/2006; ii) a necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade nas decisões judiciais.

 

Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso do Município.

 

Finalmente, considerando que o Ministério Público tem reiteradamente manifestado a desnecessidade de sua intervenção em demandas que envolvem interesse meramente patrimonial de servidor, não lhe foram remetidos os autos, como medida de economia e celeridade processuais.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

De saída, verifico que os recursos são cabíveis, uma vez que ajuizados tempestivamente em face de sentença, e por partes legítimas e interessadas.

 

Além disso, o Município está dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

 

Desse modo, e atendidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível da parte autora. Por outro lado, conheço apenas parcialmente do recurso do Município, somente em relação à alegação de prescrição, visto que suas demais alegações – referentes à necessidade de observância da razoabilidade e proporcionalidade nas decisões judiciais - são absolutamente genéricas e não dialogam com as razões da sentença.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

 

No recurso do Município, a controvérsia gira em torno da configuração, ou não, da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto ao direito de percebimento de adicional por tempo de serviço pela parte autora. O referido dispositivo dispõe que:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (negritou-se)

 

Ocorre que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

 

Especificamente quanto ao adicional de tempo de serviço, que é o caso dos autos, “a orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ”, conforme se vê do seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO.

1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ.

2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.

(STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019, negritou-se)

 

Assim, aplica-se ao caso apenas a prescrição quinquenal de trato sucessivo, ou seja, referente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (que se deu em 06/01/2010).

 

No caso, contudo, a sentença determinou o pagamento dos adicionais por tempo de serviço apenas a partir de 14/02/2006, pelo que não há falar em prescrição de qualquer das parcelas vencidas.

 

De qualquer forma, destaque-se que, acaso modificada a sentença, após o presente recurso, para ampliar o período de recebimento do referido adicional, conforme requereu a autora, primeira apelante, será observado o referido prazo prescricional quinquenal.

 

2.2. MÉRITO

 

Passando às alegações recursais da autora, exsurge analisar se o adicional por tempo de serviço deve ser calculado levando em conta sua data de ingresso no serviço público do município requerido, bem como se lhe é devido o adicional de insalubridade.

 

Quanto ao primeiro ponto, importante ressaltar que é incontroverso nos autos que a autora passou exercer a função de agente comunitária de saúde no Município de Lagoa Alegre em 03.06.2000, após teste seletivo.

 

Apenas em 14/02/2006, no entanto, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que visou regularizar a situação dos milhares de agentes de saúde que já exerciam a atividade e foram selecionados através de processo seletivo simplificado. A referida emenda alterou o art. 198 da CF, que passou a contar com a seguinte redação, que cito no que importa ao presente julgamento:

 

art. 198 [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)         (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

 

Ademais, em seu art. 2º, a EC 51/06 estipulou que:

 

Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

 

Assim, até a promulgação da emenda, o vínculo entre a parte autora era precário, vez que sua contratação não havia observado a regra do concurso público estabelecida no art. 37, inc. II, da Constituição Federal.

 

De mais a mais, o art. 198, §5º, da CF previu que lei federal disporia sobre o regime jurídico de tais servidores. E tal regulamentação veio apenas com a L 11.350, de 05 de outubro de 2006, nos seguintes termos:

 

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

 

Ou seja, apenas após lei municipal que enquadrasse os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário, estes poderiam ser assim considerados, e a partir daí fariam jus ao adicional por tempo de serviço exclusivo aos efetivos, conforme disciplinado no Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993:

 

Art. 56 O adicional por tempo de serviço é devido à razão 5% (cinco por cento) por quinquênio do serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.

(11834526, págs. 74/75)

 

O juízo de piso, no entanto, condenou o Município em sentença a pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de 14/02/2006, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 51, computando-se o tempo de serviço a partir de 01/09/2005, data de uma portaria municipal, anterior à alteração constitucional, que nomeou a parte autora para cargo efetivo de agente comunitária de saúde.

 

A despeito do que restou consignado em sentença, julgo, no entanto, que a lei municipal que enquadrou os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário (posterior à EC 51 e à Lei federal 11.350, que a regulamentou) só foi publicada em 10/10/2006. Se trata da Lei 211/2006, que previu, em seu art. 2º, que: “os profissionais que exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Lagoa Alegre serão contratados sob o Regime Jurídico dos Servidores de Lagoa Alegre-PI – Lei Municipal nº 002/93(ID 11834526, págs. 57/58).

 

Assim, apenas a partir de 10/10/2006 deveria ser contabilizado o tempo de serviço da autora como estatutária, para fins de percepção do adicional por tempo de serviço previsto Lei 002/1993, não tendo nenhuma validade disposição nesse sentido anterior à EC 51.

 

Todavia, considerando que a sentença foi mais benéfica à autora/apelante e, em seu recurso, o Município não se insurgiu quanto à questão, mantenho a sentença no tocante à condenação referente ao adicional por tempo de serviço, em razão do princípio da non reformatio in pejus.

 

Já quanto ao pedido de adicional de insalubridade, com razão em parte a apelante.

 

Com efeito, o juízo de origem indeferiu o pedido de sua concessão sob o fundamento de ausência de lei municipal instituidora. No entanto, o Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993, ao qual passou a se submeter a autora após a publicação da Lei 211/2006 (que a enquadrou no regime jurídico estatutário), já previa o adicional de insalubridade.

 

Por outro lado, no entanto, não há perícia nos autos indicando as condições de trabalho da parte autora e se a ela seria devido - e em que grau - o referido adicional. E, conforme jurisprudência uníssona dos tribunais pátrios, a caracterização da atividade insalubre não deriva do mero ingresso ou permanência eventual do agente em local destinado aos cuidados da saúde humana, mas do exercício habitual com exposição a agentes biológicos nocivos.

 

O mesmo entendimento se aplica nos casos dos agentes de saúde e após as disposições da Lei 13.342, que disciplinou que seria devido o adicional de insalubridade apenas nos casos de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Nesse sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI FEDERAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTE BIOLÓGICO - PACIENTE ANIMAIS OU MATERIAL INFECTO-CONTAGIANTE - NR 15, ANEXO 14 - INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - LEI MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - ADICIONAL DEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
1. O agente comunitário da saúde que prova por perícia técnica o trabalho habitual e permanente em condições insalubres faz jus à percepção de adicional de insalubridade (vide Lei federal n. 11.350, de 2006, alterada pela Lei federal n. 13.342, de 2016).
2. A caracterização da atividade insalubre não deriva do mero ingresso ou permanência eventual do agente em local destinado aos cuidados da saúde humana, mas do exercício habitual com exposição a agentes biológicos nocivos.

3. Constatado que desde o início do vínculo o agente tem contato com agentes insalubres de natureza biológica, sem a comprovação da total neutralização ou eliminação da insalubridade, é devido o adicional.
4. Os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados pelo IPCA-E e acrescidas de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança antes do advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, e após, estão sujeitos à taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
5. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.283413-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 23/01/2024)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL 413/RS, decidiu que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
2. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.574.650/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE PIEDADE DOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ - DIFERENÇAS ENTRE O LAUDO E O PAGAMENTO - DEVIDO - PROVIMENTO PARCIAL.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (Pedido de Unificação e Interpretação de Lei - PUIL nº 413/RS).
- No caso concreto, reconhecido o grau médio de insalubridade por laudo pericial apresentado em 08/04/2021, e não podendo ser presumido em relação a épocas pretéritas, realizado o pagamento do adicional a partir de junho de 2021, impõe-se a condenação do Município de Piedade dos Gerais ao pagamento de adicional de insalubridade à autora, em grau médio, nos meses de abril e maio de 2021.
- Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.213930-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)

 

Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, segundo o qual "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", é devido o referido adicional ao agente comunitário em relação ao período posterior a 06-5-2022.

 

Como não há disposição sobre os percentuais em lei específica, adoto os parâmetros do anexo 14 da NR 15 a fim de dar efetividade à disposição constitucional, pelo que reformo parcialmente a sentença para condenar o Município ao pagamento também do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06-5-2022, correspondente a 20% do vencimento da autora.

 

Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Município, somando estes 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 

 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da apelação cível da parte autora e conheço parcialmente da interposta pelo Município, apenas no tocante à alegação de prescrição.

 

Dou parcial provimento, contudo, apenas ao recurso da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município ao pagamento também do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06-5-2022, correspondente a 20% do vencimento da autora.

 

No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor do Município, somando estes 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

 



Des. Erivan Lopes

Relator

Detalhes

Processo

0000020-33.2010.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ROSILENE DE PINHO FORTES

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

04/03/2024