TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011336-93.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RECORRIDO: SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ARLINDO SARMENTO DE ARAUJO COSTA NETO, SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. OCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela e Declaração de Inexistência de Débito em que a parte autora alega: que teria sido vítima de cobrança abusiva por parte da instituição financeira ré após restar inadimplente. que teria efetuado consignação extrajudicial da parcela com vencimento em 29/12/2016, sendo, na oportunidade, cobrado referente aos honorários advocatícios, com os quais não concordou, motivo pelo qual realizou o depósito. Contudo, após o prazo para manifestação e discordância da consignação extrajudicial, aduz que o réu se manteve silente, motivo pelo qual acredita ter se liberado da obrigação. Nesse sentido, informa que persistiu a cobrança, requerendo, nesta demanda, a declaração de inexistência de débitos, a retirada de seu nome junto aos órgãos proteção de crédito, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença julgou: “ Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência de débito da parcela de número 15 do contrato de financiamento do veículo da autora; 2) Excluir o nome da autora do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação pessoal da parte ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias; 3) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). ”
Em suas razões a parte recorrente requer em sintese da reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnado pela manutenção da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso interposto. Imposição de ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011336-93.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuSHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO
Publicação18/04/2024