
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759552-71.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
REQUERENTE: EDSON DE JESUS VIEIRA ARAUJO
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SILVA DE ALBUQUERQUE
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO APRECIADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em Apelação Cível, apresentada por EDSON DE JESUS VIEIRA ARAUJO, com o objetivo de suspender os efeitos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos de Ação Ordinária n.º 0803059-91.2020.8.18.0031, proposta pelo ESPÓLIO de ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA e sua esposa FRANCISCA ALMEIDA DA SILVA, no ato representado por seu inventariante, MARCOS ANTÔNIO SILVA DE ALBUQUERQUE, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Em suas razões recursais, alega que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) há previsão legal autorizando a execução provisória da sentença de despejo, e, havendo justo motivo para a suspenção dos efeitos da sentença, é possível a concessão de efeitos suspensivos à Apelação; iii) há o risco de o Recorrente ser despejado de seu imóvel coercitivamente, razão pela qual deve ser aplicada à Apelação efeitos suspensivos; iv) há grande probabilidade de provimento do recurso, sobretudo em razão de parte da matéria apontada na Apelação já ter sido enfrentada no Agravo de Instrumento n.º 0758552-41.2020.8.18.0000, com acolhimento dos argumentos do Recorrente; v) embora a Lei do Inquilinato preveja que os recursos contra sentença que decreta despejo tenham efeito apenas devolutivo, a jurisprudência pátria autoriza o duplo efeito diante de particularidades, sobretudo quando a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao Apelante; vi) por fim, sustenta ser bastante provável que a mencionada conclusão seja confirmada na Apelação, autorizando-se a concessão do efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1012, primeira parte do §4º, do CPC.
Com base nisso, requereu a concessão do efeito suspensivo à Apelação Cível n.º 0803059-91.2020.8.18.0031.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já existe decisão apreciando a admissibilidade do recurso originário (id n.º 14742425), que, em consonância com a decisão monocrática outrora proferida nos autos da presente Tutela Cautelar Antecedente (id n.º 13534958), indeferiu a concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento da presente Tutela Cautelar Antecedente, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse diapasão, cito arestos das Cortes de Justiça, mutatis mutandis:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Verificada a perda do objeto da presente Tutela Cautelar Antecedente, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, VI, do NCPC, com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 769 da CLT.
(TRT-1 – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE: 01005895520175010000 RJ, Relator: ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA, Data de Julgamento: 24/08/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 09/09/2017)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DE OBJETO. Considerando o julgamento do agravo de petição proposto pela requerente, cujo efeito suspensivo intentava, perdeu objeto o pedido formulado no bojo da ação cautelar antecedente, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC).
(TRT-3 – TutCautAnt: 0014621-90.2023.5.03.0000, Relator: Convocado Marcelo Oliveira da Silva, Setima Turma)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. No caso, antes de apreciado o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente deduzido no presente feito, o autor ajuizou a ação principal, na qual renovou o pedido de concessão de tutela de urgência, que foi apreciado naquele feito. Assim, a toda evidência perdeu objeto o presente pedido, razão pela qual correta a sentença de extinção sem resolução de mérito. 2. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS – AC: 50186725920228210027 SANTA MARIA, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 05/04/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2023)
Logo, pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial, resta prejudicado o objeto do presente recurso, haja vista existir decisão na Apelação Cível objeto desta demanda. À vista disso, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Tutela Cautelar Antecedente, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0759552-71.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorEDSON DE JESUS VIEIRA ARAUJO
RéuMARCOS ANTONIO SILVA DE ALBUQUERQUE
Publicação05/02/2024