TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802257-08.2022.8.18.0069
APELANTE: MARIA OLI DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO PACHECO DE NAZARETH
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – SENTENÇA APÓS CONTESTAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO
1. O julgamento do feito sem oportunizar a parte a se manifestar sobre a contestação caracteriza decisão surpresa.
2. Havendo decisão surpresa, deve ser reconhecida a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802257-08.2022.8.18.0069
Origem:
APELANTE: MARIA OLI DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO PACHECO DE NAZARETH - PI19588-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta pela requerida, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por MARIA OLI DA SILVA, ora apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, julgar improcedentes os pleitos apresentados na inicial. Condenou o autor, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a parte autora recebeu o valor e se beneficiou do mesmo. Desta forma, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Inconformada, a parte requerente recorreu da sentença. Alega que recebeu o valor e fez a devolução deste para o banco. Alega que não foi oportunizado o contraditório por meio de réplica à contestação.
A parte contrária apresentou contrarrazões no sentido de ser legal a contratação realizada, bem como negado provimento ao recurso, onde alega ser devida a improcedência dos pedidos.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar.
Inclua-se o processo em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, as provas trazidas aos autos, pelo apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que, na situação vislumbrada, houve decisão surpresa. Do exame dos autos, pode-se ver que, da contestação, não foi oportunizado à parte autora a manifestação sobre os tal petição e os documentos juntados aos autos.
Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, ante o acolhimento do que foi apresentado em sede de contestação, sem que tenha sido oportunizada manifestação da parte autora.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 373, I e II, que a parte demonstre o que foi alegado. Assim, tendo sido trazidas pela parte requerida novos elementos, cabe à parte autora a oportunidade de contraditar aquilo que foi apresentado.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de se manifestar sobre a contestação e seus documentos, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.
(TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
CONCLUSÃO
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DADO provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a réplica à contestação.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita por não restar comprovada a alteração na condição de hipossuficiência da parte apelada.
Teresina, 22/03/2024
0802257-08.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorMARIA OLI DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/03/2024