TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012149-17.2019.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A legislação processual prevê que o executado pode apresentar impugnação, alegando qualquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 525 do CPC . Entretanto, tratando-se da hipótese de excesso de execução, o executado deve declarar o valor que entende correto, apresentando o respectivo demonstrativo de cálculo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012149-17.2019.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA, BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S/A, por alegar excesso de execução, verbis:
ANTE O EXPOSTO, ao tempo em que se julgam improcedentes os embargos à execução, consolidam-se como devido o valor remanescente de R$ 9.454,35 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação da quantia remanescente ora reconhecida como devida, isto é, R$ 9.454,35 (nove mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), para fins de quitação da dívida e, reconhecendo o seu pagamento adequado, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários.
Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que os cálculos apresentados estão em desconformidade com o que foi determinado na sentença. Por fim, requer o provimento ao presente recurso julgando como suficiente a título de liquidação da condenação o valor de R$ 23.845,81 (vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos) e declarar o excesso de execução no valor de R$ 9.454,35 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2024
0012149-17.2019.8.18.0024
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DAS GRACAS SILVA SOUSA
Publicação08/04/2024