TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800148-15.2022.8.18.0071
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
Relator Substituto: Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO COM A PLENA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PLENA POSSIBILIDADE E PROCURAÇÃO FIRMADA COM ASSINATURA A ROGO. PROCURAÇÃO CELEBRADA COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônio Pereira da Silva em face de sentença de indeferimento da petição inicial proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.
Em Sentença ID 11324966, o MM. Juiz de origem, com base no artigo 321, parágrafo único do CPC, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC. Também arbitrou custas e honorários de advogado a cargo da parte autora, deixando suspensa em conformidade com o art. 98, VI, § § 2º e 3º, também do CPC. Não arbitrou honorários, uma vez que a angularização do processo não foi perfectibilizada.
Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 11324969 apresentando uma exposição fática da demanda e destaca os termos da sentença, asseverando a necessidade de reforma. Alega que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto tanto por procuração pública, quanto por assinatura a rogo, bastando, para isso que sejam respeitadas as regras de assinatura a rogo exigidas no ordenamento jurídico pátrio. Sustenta que a sentença do magistrado se caracteriza como excessivamente formal e violadora do princípio constitucional da celeridade processual ao argumentar que também é previsto no ordenamento jurídico pátrio a assinatura a rogo. E defende que a procuração fora devidamente firmada com a observância das regras de assinatura a rogo, não havendo espaço para não ser aceita. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou Contrarrazões à Apelação ID 12010953, trazendo uma síntese da demanda e arguindo que a parte recorrente não apresentou documentos mínimos necessários à devida instrução da ação. Defende a temeridade da demanda ora proposta sem a apresentação de documentos que proporcionem a devida instrução da demanda. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Decisão ID 12009332, o recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior com base no Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
No caso em análise, a parte apelante se insurge contra decisão que determinou a apresentação do instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública, tendo em vista se tratar de pessoa analfabeta. E, com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento.
Nesse ponto, observa-se que o Art. 955, parágrafo único, do CPC dispõe:
Código de Processo Civil:
Art. 955. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao tema em análise, importa reconhecer que assiste razão à parte apelante no tocante à dispensa da forma pública para a constituição de advogado apto a representá-la em juízo. Com efeito, relativamente ao contrato de prestação de serviço, prevê o Código Civil que:
Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Portanto, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que o negócio seja firmado mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deve-se reconhecer ao analfabeto a liberdade para contratar, em que pesem as particularidades relacionadas à impossibilidade de ler e escrever. Nesses casos, contudo, devem ser exigidas tão somente as formalidades imprescindíveis à validade do negócio.
Nesse sentido, não se mostra razoável exigir formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. […]. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ – REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
A propósito, para tratarmos de maneira mais ampla e exauriente sobre o tema, além de trazer interpretação que estende a aplicação do Art. 595 às demais espécies contratuais, nas quais também se adote a forma escrita, o entendimento transcrito afasta, inclusive, a exigência da assinatura a rogo caso essa tenha sido reproduzida de próprio punho, conforme se extrai do seguinte trecho do referido julgado:
"[...] comparecendo o recorrido ao contrato para firmá-lo de próprio punho, afasta-se a exigência da assinatura de um terceiro, uma vez que manifestamente não se está diante da hipótese legal de assinatura a rogo ou imprescindibilidade de procurador público. Com efeito, apesar da pretensão de ampliação das normas aplicáveis ao contratante impossibilitado de ler e escrever também àqueles com letramento incompleto, como sustenta ser o recorrente, não há na legislação nacional a referida exigência, impossibilitando a fulminação do contrato por invalidade".
Nesse caso, contudo, a interpretação deve ser equivalente para o instrumento procuratório e eventual contrato discutido no mérito da lide, no que se refere ao requisito da assinatura do contratante.
E, observando a procuração celebrada pela parte recorrente com o advogado que ora lhe representa, fora feita com plena observância das regras necessárias à sua validade. Ou seja, a procuração do advogado no presente caso, procuração esta assinada a rogo, preencheu os requisitos necessários e deve ser aceita, não podendo ser afastada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o processamento da presente demanda.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Aderson Antônio Brito Nogueira e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0800148-15.2022.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/03/2024