Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0834941-98.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATURE E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADORAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. 1. Presente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, mormente quando presentes os depoimentos de agentes policiais, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. 2. Verificando-se que a natureza e a quantidade da droga são desabonadoras pelo local onde foi cometido, justificável a exacerbação da pena pela valoração negativa das circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei 11.343/2006. 3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, não havendo nenhuma ilegalidade na fixação desse patamar pelo Juiz. 4. Em regra, deve ser aplicada a redução máxima do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), somente sendo admissível patamar menor sob a fundamentação adequada. Precedente do STF. 5. Processos em cursos não podem justificar a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado. Precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a redução de 2/3 referente à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena da apelante Raimunda Oliveira Moita em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para aplicar a redução de 2/3 referente à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena da apelante Raimunda Oliveira Moita em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834941-98.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0834941-98.2021.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: RAIMUNDA OLIVEIRA MOITA, JOAO PEDRO DE SOUSA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPROVIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NATURE E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESABONADORAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO.

1. Presente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, mormente quando presentes os depoimentos de agentes policiais, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

2. Verificando-se que a natureza e a quantidade da droga são desabonadoras pelo local onde foi cometido, justificável a exacerbação da pena pela valoração negativa das circunstâncias dispostas no art. 42 da Lei 11.343/2006.

3. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, não havendo nenhuma ilegalidade na fixação desse patamar pelo Juiz.

4. Em regra, deve ser aplicada a redução máxima do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), somente sendo admissível patamar menor sob a fundamentação adequada. Precedente do STF.

5. Processos em cursos não podem justificar a modulação da fração de redução da pena do tráfico privilegiado. Precedente do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a redução de 2/3 referente à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena da apelante Raimunda Oliveira Moita em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.

7.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para aplicar a redução de 2/3 referente à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena da apelante Raimunda Oliveira Moita em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à 7ª Vara Criminal de Teresina denunciou João Pedro de Sousa Lima e Raimunda Oliveira Moita, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa a João Pedro de Sousa Lima. Posteriormente, houve substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, conforme mandamento legal do art.44, §2º, CP, deixando a cargo do Juízo da Execução a forma de cumprimento destas; e a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto a Raimunda Oliveira Moita.

Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso vindicando:

a) que a r. sentença merece ser reformada para que sejam absolvidos, ante ausência de provas;

b) subsidiariamente, seja fixada a pena-base no mínimo legal, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos recorrentes;

c) em caso de manutenção da valoração negativa das circunstancias da natureza e quantidade da droga, com a exasperação da pena-base, que seja considerada como quantum de aumento, a fração de 1/10;

d) além dos pleitos anteriores, acrescenta a Apelante Raimunda Oliveira Moita, que seja aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), conforme previsão capitulada no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e seja desconsiderada a pena de multa aplicada à recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento total do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

a) Do pedido de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para uso de drogas

 

Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição do crime de tráfico de drogas por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão devidamente comprovadas nos autos pelas declarações das testemunhas e demais provas, abaixo colacionadas:

• Auto de Prisão em Flagrante: ID Num. 12602520 - Pág. 7 e seguintes;

• Auto de Apresentação e Apreensão: ID Num. 12602520 - Pág. 12;

• Laudo de Constatação Preliminar da Droga: ID Num. 12602520 - Pág. 16 e 18;

• Anotações de caderno apreendido: ID Num. 12602557 - Pág. 15/17;

• Laudo de Exame Pericial em Substância: ID Num. 12602561 – Pág. 01/02 e ID Num. 12602603 - Pág. 01/02;

• Laudo de Exame Pericial em Objeto: ID Num. 12602597 - Pág. 01/02;

Conforme depoimento da testemunha BRUNO BRITO DE LIMA, policial militar:

“(...) Que lembra de muita coisa sobre essa ocorrência, pois já vinham recebendo informações sobre esse ponto de venda de drogas. Que alguns policiais da delegacia de homicídios já haviam perguntado a respeito da Raimunda, que morava nessa casa e falaram que ela era suspeita de um homicídio. Que respondeu que não conhecia, mas que ia realizar rondas na região para fazer um levantamento. Que vinham fazendo levantamento no quarteirão há dias, inclusive algumas pessoas informaram que lá era um ponto de venda de drogas, na esquina, na Rua Apolo 11, na residência dessa pessoa. Que, no dia da ocorrência, ficaram dando voltas no quarteirão procurando alguma atitude suspeita. Que acredita que ela notou a presença da viatura e pediu para a terceira pessoa, que se evadiu, para esconder a droga em cima da laje, mas eles viram na hora. Que, inclusive, depois dessa ocasião já viram fotos dessa pessoa praticando roubo à mão armada. Que não sabe se moram outras pessoas na casa da Raimunda, mas, pelas circunstâncias do fato, estavam os três juntos. Que o terceiro, ao notar a presença da polícia, subiu na laje, que foi visto pela polícia. Que a outra pessoa que foi capturada estava saindo da residência. Que o capturaram e, em seguida, bateram na porta. Que a Raimunda autorizou a sua entrada. Que estranhou o fato de que a todo momento ela pedia para ele entrar na casa, mas ele queria ir na laje, pois já tinha visto o cara escondendo a droga. Que subiu na laje e viu a sacola com o material. Que o João Pedro foi capturado por ele e pelo seu colega. Que seu colega ficou na contenção do lado de fora da casa. Que não se recorda se foi encontrada droga com o João Pedro. Que, durante os levantamentos sempre aparecia o nome da senhora Raimunda como suspeita de homicídio e como traficante. Que o João Pedro falou durante a abordagem que estava hospedado na casa da Raimunda e que, quando perguntou para ela, ela afirmou que não sabia quem era esse rapaz. Que essas informações contraditórias levantaram suspeitas. Que foi fácil localizar a droga, pois a pessoa não sabia que tinha sido visto escondendo. Que tinha balança, agenda, cocaína, maconha e crack. Que estava tudo na laje, dentro de uma sacola. Que não fez buscas dentro da residência, que foi direto na laje. Que o João Pedro foi contido do lado de fora da casa, saindo de lá. Que nunca tinha visto ele por lá. Que a senhora Raimunda permitiu expressamente sua entrada na casa e queria induzi-lo a entrar logo na residência. Que não capturaram o terceiro indivíduo, pois estavam em menor número. Que não encontraram armas.”

 

ALLYSON FRANCISCO SILVA SAMPAIO, testemunha, policial militar, afirma:

“(...) Que estavam em patrulhamento no Parque Universitário. Que estava dirigindo a viatura quando perceberam um movimento em cima de uma laje em uma residência. Que havia um casal naquela residência. Que eles perceberam a senhora fazendo gestos para o homem que estava na caixa d'água. Que, nesse momento o Cabo bruno a abordou e ela permitiu a entrada dele na casa. Que ficou do lado de fora guardando a viatura e quando ele voltou, estava com uma quantidade de entorpecentes, telefones, um caderno. Que fizeram algumas perguntas para eles e perceberam que eles tinham uma espécie de acordo e que estavam se contradizendo. Que, então, os conduziram à Central de Flagrantes. Que parecia que a senhora Raimunda e João Pedro tinham uma espécie de acordo. Que não recorda o que tinha no caderno. Que a droga estava em invólucros, que tinha crack, maconha e cocaína. Que não encontraram o rapaz que estava na laje. Que não tinha informações sobre aquela residência. Que viu o rapaz na laje e a senhora gesticulando para ele ir embora. Que o João Pedro estava junto com ela. Que os dois foram interrogados sobre a procedência da droga e eles entraram em contradição. Que o João Pedro estava saindo da residência. Que o João Pedro foi capturado fora da casa. Que foi encontrado junto com o material uma balança. Que eles disseram que a droga não era deles.”

 

Em seu interrogatório o acusado JOÃO PEDRO DE SOUSA LIMA relata que:

“(...) Que trabalha como pintor. Que trabalhava como autônomo. Que nunca foi preso ou processado outras vezes. Que não vende drogas. Que está sofrendo por causa dos outros. Que foi pego na casa da Raimunda, porque foi comprar um alimento. Que é usuário de droga. Que a droga não era sua. Que na casa da Raimunda ele sempre via pessoas saindo. Que não tem nada a ver com o que aconteceu. Que costumava ver pessoas do lado da casa da senhora Raimunda. Que não ia com frequência à casa da Raimunda. Que tinha chegado de viagem e foi na casa da dona Raimunda, pois ela conhece sua mãe. Que quando estava saindo foi preso. Que não estava hospedado na casa dela. Que chegou na casa da Raimunda naquele dia pela manhã. Que tinha acabado de chegar de viagem, estava com a mala pronta ainda. Que veio para Teresina buscar umas latas de tinta. Que chegou na casa dela pela manhã, mas não lembra a hora. Que veio de ônibus para Teresina. Que não sabe qual foi a empresa de ônibus. Que pagou R$ 15,00 (quinze reais) pela passagem. Que a empresa de ônibus o deixou na caixa d'água. Que de lá foi de táxi para a casa da Raimunda. Que foi sair para comprar algo para se alimentar e foi preso nesse momento. Que foi a primeira vez que foi na casa da Raimunda. Que tinha muito barulho na casa da Raimundo, muita patifaria. Que não gosta de bandidagem. Que não tentou fugir, nem foi pego com nada no bolso. Que não viu a outra pessoa para quem a senhora Raimunda estava gesticulando. Que já foi preso longe da casa dela. Que não chegou a entrar na casa dela. Que foi a primeira vez que foi na casa da Raimunda. Que lá só estava ele e a Raimunda. Que não chegou a entrar na casa. Que foi preso fora da casa. Que não viu a droga. Que a sua mala estava na casa da Raimunda, no quarto dela. Que não tem mais de um quarto na casa da Raimunda. Que não ia dormir lá, que ia embora no mesmo dia. Que não vende droga e nunca vendeu. Que não entrega droga a pedido da dona Raimunda. Que é usuário de droga. Que faz uso de crack, maconha e cigarro. Que não viu a droga apreendida, nem a balança. Que nenhum dos celulares apreendidos eram seus. Que não sabe se a Raimunda vende drogas. Que na casa só estava ele e a Raimunda. Que não viu a Raimunda gesticulando para ninguém na laje. Que não tem nada a ver com o que aconteceu. Que a Raimunda é conhecida da sua mãe. Que a conheceu através da sua mãe. Que sua mãe mora no Angico Branco, interior de Miguel Alves. Que sua mãe conhece ela, pois tem uma casa na Piçarreira. Que chegou de viagem para comprar umas tintas e quando estava saindo para comprar comida foi preso pelos policiais. Que não foi pego com nada. Que não tem nenhuma passagem no sistema. Que estava indo comprar tinta e alimento. Que o dinheiro estava no seu bolso. Que estava com R$ 200,00. que não ia comprar droga. Que não sabe com o que a senhora Raimunda trabalha.”

 

Ademais, a apelante RAIMUNDA OLIVEIRA MOITA declinou em seu interrogatório:

“(...) Que trabalha com vendas da natura, boticário. Que não são verdadeiras as acusações. Que a sua casa é de esquina e o muro é alto e do lado mora um pessoal. Que o João Pedro chegou na sua casa à noite para dormir e viu o movimento lá a noite toda. Que não dormiram, viram o dia clarear, por causa do barulho. Que não viu quando a viatura parou na frente da sua casa. Que o João pedro estava saindo para comprar um frango, porque ela estava fazendo o almoço. Que não viu nada do que estava acontecendo lá fora. Que, quando bateram no portão, achou que era o joão pedro voltando com o frango, mas era o bruno. Que disse que não conhecia o rapaz que foi abordado porque não tinha visto quem era. Que o policial pediu para entrar porque tinha visto alguém jogando algo. Que ele entrou na sua casa e ela o seguiu até o pé do muro. Que ele subiu e tentou pegar a sacola, que já já fazia parte da laje da casa ao lado. Que ele não alcançou e pediu para ela pegar um cabo de vassoura e ela pegou. Que ele puxou a sacola e disse que não ia acusá-la. Que ele entrou na casa, viu que ela estava com o fogo ligado. Que ela estava tranquila porque não estava devendo nada. Que ele disse que ia levá-la à Central como testemunha. Que não viu se havia alguma pessoa na laje. Que na casa do lado tinha muito movimento, mas que ela nunca foi lá. Que não sabe de quem era a droga. Que não chegou a ver a droga, só viu quando chegou na central. Que foi algemada na Central. Que não viu a balança de precisão. Que os celulares apreendidos não eram seu. Que o caderno também não era seu. Que não sabe o que tinha no caderno. Que conhece a mãe do João Pedro, que ela frequenta a sua casa e lava sua roupa. Que o João Pedro tinha descido na Kennedy à noite pediu para dormir na sua casa porque estava tarde para ele ir para a Piçarreira. Que o João Pedro chegou na sua casa na noite anterior à ocorrência. Que ele não chegou com mala. Que a mãe dele mora na Piçarreira. Que ele ia passar a noite na sua casa e ia para a casa da mãe no dia seguinte. Que ele ainda estava lá às 13h porque eles não dormiram a noite. Que ele dormiu em um colchão no chão da sala. Que ele é ajudante de servente. Que não perguntou o que ele veio fazer em Teresina. Que a mãe dele mora na Piçarreira e o Padrasto dele em União. Que não vende droga e nunca vendeu. Que não usa droga nenhuma. Que o joão pedro não vende, nem é usuário de droga. Que ele não trabalha para ela. Que nunca teve droga dentro da sua casa. Que não costuma receber visitas na sua casa. Que não é verdade o que os policiais disseram.”

Como visto, o apelante João Pedro de Sousa Lima negou os fatos, afirmando ser apenas usuário de drogas, sem lograr êxito em produzir provas que assegurem a sua alegação. Raimunda Oliveira Moita, por sua vez, nega que vende ou usa drogas, dizendo não saber de quem era a droga, a balança de precisão e os celulares que se encontravam em sua casa. No entanto, sequer soube dizer de quem eram os objetos.

Assim, comprovada a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, pelo qual os apelantes foram condenados, não há como se acatar o pedido de absolvição da imputação que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal.

Destaca-se que, considerando as testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas na fase de instrução criminal, por se tratar de policiais militares, cumpre registrar que há muito o STJ entendeu que:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018)

 

Assim, descabido o pedido de absolvição por insuficiência probatória, se é vasto nos autos os elementos que indicam que os réus são os autores do delito.

b) Do pedido de redução da pena-base

 

Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.

Nos crimes da Lei 11.343/2006, existe ainda a natureza e a quantidade da droga, a serem consideradas como circunstâncias preponderantes.

Na espécie, conforme se observa da sentença apelada, verifica-se que o MM. Juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal para ambos os réus, por considerar desfavorável a natureza e a quantidade da droga, conforme se vê da transcrição abaixo:

“(...) Natureza da droga: considerando a apreensão de cocaína e crack, drogas de alto poder deletério, valoro a presente vetorial. Quantidade da droga: apreendidos, no total, 131,16 g de entorpecentes, avalio negativamente a presente circunstância.”

 

Na espécie, conforme se observa da decisão do MM. Juiz a quo, o desfavorecimento das circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentado na sentença penal condenatória, uma vez que foram apreendidas drogas de alto poder lesivo para a sociedade e em grande quantidade.

Com efeito, as circunstâncias referem-se aos elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros. É o entendimento do STJ:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes. 3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes. 4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes. 5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes. 6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes. 7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" ( HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local. (STJ - HC: 698362 RO 2021/0319586-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

Sendo assim, idônea a fundamentação exposta na sentença para aumentar a pena-base no que diz respeito às circunstâncias do crime.

Em conclusão, não é possível afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime consideradas na sentença.

c) Do pleito de aplicação da fração de 1/10 na primeira fase da dosimetria da pena:

Aduzem os apelantes que a fixação das circunstâncias judiciais fora feita de forma indevida, pleiteando a aplicação da fração de 1/10 para circunstância negativa atribuída na primeira fase da dosimetria da pena.

No entanto, decidiu acertadamente o magistrado.

É consolidado o entendimento dos tribunais que é pertinente a aplicação de 1/6 (um sexto) na aplicação da pena. Assim, vejamos qual o entendimento dos tribunais sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PARA CADA VETORIAL NEGATIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, a elevação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetorial negativa, exceto quando evidenciada, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta. 2. Nos delitos de latrocínio - crime complexo, cujos bens jurídicos protegidos são o patrimônio e a vida -, a perda patrimonial é elementar do tipo, só se legitimando a exasperação da pena-base em 1/2 do mínimo legal, em caso de prejuízo relativo a cifras astronômicas, o que, a despeito do significativo prejuízo experimentado pela vítima (R$ 30.000,00), não se observa na hipótese dos autos. 3. Da mesma forma, o fato de o ofendido, em razão da prática delitiva, ter tido que contrair empréstimo para honrar com suas obrigações patronais, conquanto extrapole as elementares do tipo, restringe-se mais ao campo do decréscimo patrimonial, não justificando, portanto, a elevação da pena no índice de 1/2. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 579203 SP 2020/0105750-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) 

Desse modo, em resumo, o juízo a quo decidiu acertadamente ao fixar a fração em 1/6 (um sexto) para as circunstâncias judiciais, sem fugir de qualquer parâmetro legal e sem desviar-se da posição dos tribunais superiores. Não é possível, pois, modificar a sentença para tal quesito.

d) Do pedido de redução máxima da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 quanto à apelante Raimunda Oliveira Moita:

O art. § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, abaixo transcrito, determina que as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 (sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme dispositivo abaixo transcrito:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012). 

In casu, o Magistrado sentenciante reconheceu a presença da referida causa de diminuição da pena em relação à ré Raimunda Oliveira Moita, reduzindo a pena no quantum mínimo, sob o fundamento de que a acusada responde a outro processo, no qual foi condenada também pelo crime de Tráfico de Drogas.

Assevera a jurisprudência do STF que a redução referente ao Tráfico Privilegiado deve ser aplicada em seu máximo, exceto se houver fundamento idôneo para aplicação de fração menor. Abaixo:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA DEVE SER FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUBSTITUIÇÃO PELO MAGISTRADO DE PISO. ORDEM CONCEDIDA. I - No crime de tráfico de drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente: (i) seja primário; (ii) tenha bons antecedentes; (iii) não se dedique a atividades criminosas; (iv) não integre organização criminosa. II – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de a condição de mula, por si só, não revela a participação em organização criminosa. Precedentes. III - Ao preencher todos os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, o réu faz jus a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, de modo que qualquer decote na fração do benefício deve ser devidamente fundamentado. Dessa forma, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3. IV - A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos quando: (i) não for superior a 4 anos; (ii) o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu não for reincidente em crime doloso; e (iv) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Inteligência do art. 44 do Código Penal. IV – Ordem concedida. (STF - HC: 136736 SP - SÃO PAULO 0054907-74.2016.1.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/03/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-095 08-05-2017) 

Nesse sentido, o MM. Juiz não motivou adequadamente a aplicação da fração no mínimo. Isso porque é pacífico na jurisprudência do STJ que inquéritos e processos em curso, isto é, sem o trânsito em julgado, não podem justificar a aplicação mínima da fração referente à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

É o entendimento do STJ, ipsis literis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL. INCABÍVEL. ERESP N. 1.916.596/SP. AGRAVO DESPROIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com oconsequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência ( RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 4. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5. Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 762383 SP 2022/0246773-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

Desta forma, o Juiz de Direito sentenciante se utilizou de fundamentação inidônea para aplicar a causa de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Assim, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, isto é, redução de 2/3 na terceira fase da dosimetria da pena.

e) Da Dosimetria da Pena 

Pois bem, conforme já exposto, devem ser mantidas as circunstancias da primeira fase da dosimetria da pena que aumentaram a pena-base. Por outro lado, a fração utilizada na terceira fase da dosimetria da pena deve ser modificada.

Dessa maneira, mantenha a pena intermediária fixada em sentença em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor.

Na terceira fase, aplico a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, na razão de 2/3 (dois terços), assim, fixo a pena definitiva da apelante em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa.

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, verifica-se que a apelante preenche os requisitos legais.

Nos termos do art. 44 do Código Penal, vejamos quais são os requisitos legais que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."

 

Sopesando todo o contexto fático e jurídico que envolve o presente caso, especialmente o fato de que estão presentes os demais requisitos subjetivos, evidencia-se razoável e adequada à repressão penal a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal. 

Dispositivo 

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para aplicar a redução de 2/3 refente à causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, ficando a pena da apelante Raimunda Oliveira Moita em 02 (dois) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, convertida em duas penas restritivas de direitos a serem definidas oportunamente pelo juízo da execução, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.

 

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0834941-98.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

RAIMUNDA OLIVEIRA MOITA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

07/03/2024