TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825614-95.2022.8.18.0140
APELANTE: JULLIANA PAULA SANTOS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO CESAR DA COSTA BURLAMAQUI
APELADO: CLARO S.A.
REPRESENTANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. EXCESSIVAS LIGAÇÕES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR FIXADO. APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento à Apelação Cível majorando a verba indenizatória fixada na sentença, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Porquanto tenha sido o provimento parcial, deixam de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Julliana Paula Santos Ferreira em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer proposta em desfavor de Claro S.A., ora Apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar à Requerida que se abstenha de efetuar ligações telefônicas à Requerente, sob pena de multa diária e; condenar a empresa de telefonia no pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais.
Insatisfeita, a Parte Autora, ID 13727625, interpôs este apelo suscitando a majoração da condenação em danos morais, porquanto o valor arbitrado não sirva para a natureza a que se destina: compensatória e pedagógica. Assim, requer a fixação da verba indenizatória em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da empresa Ré, ID 13727640, postulando o desprovimento do recurso.
Em razão do Ofício-Circular n° 174/2021 desta Corte, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.
De início, como acima relatado, a relação dos autos apresenta natureza consumerista, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 da Lei 8.078/90.
Os elementos constantes nos autos são congruentes com as premissas invocadas pelo juiz sentenciante.
Assim, o excesso de ligações de cobranças por dívida já paga, de fato, acarreta o flagrante abuso de direito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Deve-se noticiar, de logo, que não configura ato ilícito, por si só, as ligações efetuadas da pessoa jurídica para o consumidor com o fim de buscar o adimplemento de seu crédito.
O que não pode acontecer é o uso abusivo desta comunicação, tais como ligações e mensagens injustificadas em sequência, e de maneira recorrente, com o objetivo de cobrar dívida já paga, o que é apto a transcender o mero dissabor, demonstrando, assim, falha na prestação do serviço pela empresa Apelada apta a gerar a indenização devida.
Nesse cenário, no que concerne quantum ao indenizatório arbitrado na origem, resta a aferição se o valor fixado a título de dano moral atinge os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com os prejuízos experimentados pela Autora/Apelante.
É certo que a indenização arbitrada em ação de reparação de danos morais deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue à prática de atos ilícitos.
De igual modo, tenho ainda que o quantum arbitrado deve apreciar as circunstâncias do caso concreto, sobretudo da extensão do dano e a capacidade econômica das partes, não podendo se tornar em uma fonte de enriquecimento ou empobrecimento indevido.
Assim, em razão do desgaste e abalo impingido à Autora/Apelante, ao sopesar as peculiaridades do caso concreto e considerar o dano efetivamente sofrido, a teoria do desestímulo (inibir a reincidência da Apelada), bem como a capacidade econômica das partes, entendo que o valor do dano moral arbitrado na origem, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais), de fato, não se mostra razoável e proporcional, razão pela qual majoro nesta via, à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível majorando a verba indenizatória fixada na sentença, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Porquanto tenha sido o provimento parcial, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0825614-95.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCLARO S.A.
RéuJULLIANA PAULA SANTOS FERREIRA
Publicação18/03/2024