Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806530-62.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo sido apresentados elementos capazes de demonstrar a existência dos descontos previdenciários, desnecessária a obrigatoriedade da parte autora de apresentar o contrato, ônus este que passa a ser da instituição financeira. 2. Sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de juntada do contrato pela parte autora é nula. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806530-62.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806530-62.2022.8.18.0026

APELANTE: ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo sido apresentados elementos capazes de demonstrar a existência dos descontos previdenciários, desnecessária a obrigatoriedade da parte autora de apresentar o contrato, ônus este que passa a ser da instituição financeira.

2.  Sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por ausência de juntada do contrato pela parte autora é nula.

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806530-62.2022.8.18.0026

Origem:

APELANTE: ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO

Advogados do(a) APELANTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A, MYSSRRAIN SANTANA DA SILVA - PI20171-A

 

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO em face do BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR.

Na sentença , o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de ser o contrato documento essencial à propositura da ação, bem como ser ônus da parte autora a sua juntada.

O recurso da parte autora busca anular a sentença.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que juntou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive os extratos que demonstram ter havido os descontos no benefício previdenciário. Pugna pela nulidade da sentença. 

Em contrarrazões, a parte requerida alega ser correta a sentença e que a parte deveria ter juntado aos autos a documentação conforme determinado pelo juízo de 1º grau.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

MATÉRIA DE MÉRITO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Conforme se observará adiante, com razão o recorrente.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, entretanto, a parte autora trouxe diversos elementos capazes de comprovar a existência dos descontos, tais como os extratos previdenciários.

Conforme vem sendo decidido por este Tribunal a responsabilidade por trazer aos autos o instrumento contratual, é tão somente da instituição financeira. As decisões emanadas desta Corte, tem aplicado o reconhecimento da nulidade ou inexistência da contratação quando a instituição financeira não apresenta o contrato aos autos do processo.

Neste sentido:

PROCESSUAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. JUNTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. NÃO RECEBIMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I - Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não se desincumbiu de demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual no momento oportuno, vindo a juntar o suposto contrato, somente nesta fase recursal, sem apresentar, contudo, qualquer justificativa para a juntada tardia de tal documentação.

II - Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

III- Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor creditado na conta do Apelado.

IV- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

V- Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801172-90.2021.8.18.0046 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023 )

 

Desta feita, considerando que a parte autora apresentou elementos mínimos capazes de ensejar a inversão do ônus da prova, transferida está tal obrigação para o fornecedor.

Desta forma, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno ao juízo de origem.

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). É o quanto basta.

 

  DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento do feito.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferido em sede de primeiro grau, considerando que não houve comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0806530-62.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA MARQUES DE SAMPAIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/04/2024