Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0814231-23.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814231-23.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0814231-23.2022.8.18.0140

APELANTE: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA 

ADVOGADO: GILSON ALVES DA SILVA (OAB/PI N°. 12.468-A)

APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA.

ADVOGADO: IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB/SP N°. 306.033-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE DÉBITO VENCIDO NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O Serasa Limpa Nome é um serviço gratuito ofertado ao consumidor para consulta e negociação de dívidas e contas atrasadas, não se prestando a comprovar a restrição creditícia, mormente porque, o fato de existirem ofertas na aludida plataforma não significa que o consumidor esteja com o nome negativado. 2. Recurso conhecido e improvido. 3. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA (Id. 11315945) em face da sentença (Id. 11315943) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0814231-23.2022.8.18.0140) em que a ora apelante move em face da MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA .

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou improcedentes os pedidos autorais, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, entendendo que houve comprovação pela ré que a autora não se encontra inscrita na SERASA EXPERIAN mas na plataforma SERASA LIMPA NOME, cuja natureza diferencia-se, não configurando cadastro de inadimplentes, bem como, inexiste publicidade da informação, tendo em vista o acesso individual, não é, portanto, disponível para pesquisa de terceiros e não se qualifica como órgão restritivo de créditos, pois, tem a finalidade apenas de renegociação das dívidas.

Com isso, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação aduzindo que a presente demanda gira em torno, exclusivamente, do reconhecimento da inexigibilidade das dívidas prescritas em nome do Apelante, vez que essas estão inseridas indevidamente no cadastro do Serasa Limpa Nome. Ressalta, ainda, ser incontroverso o decurso do prazo prescricional das dívidas contraídas pelo autor com a requerida, que tiveram seu vencimento em 22/02/2013, com contrato de nº. 2019238723- 201301, no valor atual de 5.808,09 (Cinco mil oitocentos e oito reais e nove centavos), conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o qual dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular”.

Aduz que tendo sido reconhecida a prescrição, esta atinge toda e qualquer forma de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial; que, a própria inscrição do débito na plataforma SERASA LIMPA NOME configura meio coercitivo de cobrança de dívidas.

Sustenta ser evidente que o banco de dados restritivos da LIMPA NOME possui caráter público, cujas informações são transmitidas a terceiros, não sendo de uso privativa da SERASA e muito menos dos consumidores. Entretanto o nome do requerente se encontra nas plataformas digitais indevidamente vista que seu contrato está totalmente amparado pelo instituto da prescrição.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recursos para modificar a sentença de primeira instância, julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a parte requerida a indenizar a apelante nos danos morais no valor de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de determinar a exclusão pela empresa recorrida do contrato prescrito da plataforma digital e que seja a recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no máximo admitido legalmente.

A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 11315948).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id.11362629).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão - Id. 11362629).


II – DO MÉRITO RECURSAL


A autora, ora apelante, aduziu na exordial que foi cobrado por débito prescrito, via ligação telefônica, sendo informado que deveria quitar a dívida para regularização da credibilidade do seu nome no mercado; que, ao se cadastrar no site do SERASA deparou-se com dívidas inscritas pela requerida em seu nome, sendo estas já prescritas, vencidas há mais de 5 (cinco) anos; que, referidos débitos não poderiam ser cobrados judicial ou extrajudicialmente, bem como não poderiam prejudicar o seu score junto ao SERASA, razão pela qual, requer que seja reconhecida a prescrição da dívida em seu nome, assim como, a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Por outro lado, a empresa ré/apelada alega que inexiste inscrição negativa em nome do autor, pugnando pela inexistência de danos morais e julgamento da lide como improcedente.

Vê-se que o cerne da controvérsia subsiste em averiguar acerca da manutenção do nome da parte autora no sistema Serasa Limpa Nome, mesmo tratando-se de dívidas prescritas.

Frise-se que o sítio do SERASA LIMPA NOME trata-se de um site voltado para a negociação de dívidas, onde o consumidor pode consultar, negociar, gerar o boleto para pagar seus débitos de forma fácil e segura.

No caso em apreço, o próprio autor/apelante afirmou na exordial que possuía uma dívida com a empresa ré, as quais, encontram-se prescritas. Assim, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de negativação do seu nome no órgão de restrição ao crédito do Serasa.

Com efeito, o SERASA LIMPA NOME visa permitir a renegociação das dívidas, de modo que consiste em meio de cobrança extrajudicial e não abusiva do credor, mesmo porque, não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.

Neste sentido, cito julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFORMAÇÕES QUANTO À DÍVIDA PRESCRITA INSERIDAS NO SERASA LIMPA NOME. SISTEMA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARÁTER PÚBLICO, EM QUE O ACESSO É FACULDADE DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA INCLUSÃO DE DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA DEMANDADA, CAPAZ DE ENSEJAR A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. \nAPELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50375196120208210001 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021).

Desta forma, inexistindo ato ilícito cometido pela parte ré, inexiste o dever de indenizar.

Por outro lado, quando à declaração da prescrição da dívida, esta situação resta pacificada, inclusive com a confirmação da parte ré/apelante em suas contrarrazões, ao afirmar que “a prescrição não atinge o direito subjetivo quanto à existência da dívida, mas apenas o direito de ação – direito esse que jamais fora exercido pela MGW Ativos.

Desta forma, inexiste interesse de agir no referido pleito, razão pela qual este não deve ser conhecido.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do CPC.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração dos honorários advocatícios para 15 % (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade tendo em vista a gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3°, do CPC, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0814231-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA

Réu

MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA

Publicação

12/04/2024