TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801693-39.2021.8.18.0077
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DUCIMARIA CARNEIRO DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO IMPROVIDO.
1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.
3. A concessionária deve notificar o consumidor, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL,
4. Não contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora, deve ser declarada nula a dívida, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face por MARIA DUCIMARIA CARNEIRO DE CARVALHO, ora apelada.
Na sentença recorrida (id. 10471927), o magistrado de primeiro grau confirmou a decisão que concedera a tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do débito imputado à autora, no valor de R$ 643,68 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), condenando a apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa.
Nas suas razões recursais (id. 10471932), a apelante defende a regularidade da cobrança, ao argumento de que se trata de recuperação de consumo não registrado, por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da apelada. Afirma, mais, que todos os procedimentos adotados desde a inspeção até a notificação da cobrança observaram rigorosamente os parâmetros da Resolução 410/2010.
Nas suas contrarrazões (id. 10471944), a apelada afirma que, não havendo prova cabal da autoria da irregularidade no medidor, não há como se imputar ao consumidor o ônus de arcar com o pagamento de um débito arbitrado pela concessionária oriundo de supostas diferenças de consumo não comprovadas.
Sem opinativo ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelada) pela concessionária de energia elétrica (apelante) relativo à recuperação de consumo de energia elétrica não registrado, por suposta irregularidade no medidor.
Inicialmente, convém ressaltar que, como é cediço, a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.
Logo, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
No caso em apreço, a apelante efetuou a cobrança do montante de R$ 643,68 (seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente à diferença estimada de consumo do período 2019 a 2020, conforme documento de id. 10471351, baseado em suposta irregularidade no equipamento medidor, constatada em laudo de inspeção realizada em 22/01/2020 (id. 10471349).
Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
(…)
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Ocorre que não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10(dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Outrossim, verifica-se que a concessionária arbitrou, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, valores equivalentes à suposta diferença de consumo durante o período indicado. Trata-se, portanto, de avaliação unilateral e superficial, que não serve de base para qualquer cobrança adicional.
Importante consignar, ainda, que a jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado. A fim de demonstrar o caráter reiterado e pacífico do referido posicionamento, colaciona-se, a seguir, os seguintes julgados, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES - AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADO ROMPIMENTO DO LACRE E IRREGULARIDAES DO MEDIDOR - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE - SENTENAÇA MANTIDA. Não pode a concessionária de serviço público interromper fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor arbitrado, em virtude de apuração, em inspeção realizada unilateralmente, da existência de irregularidades no medidor localizado na residência do consumidor. (TJ-MG 100240748854010021 MG 1.0024.07.488540-1/002(1), Relator: ALVIM SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2008, Data de Publicação: 06/02/2009).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS REFERENTES A SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍODO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMOVEL - INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO ILEGÍTIMA - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM REDUZIDO - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento de energia elétrica para cobrar dívidas pretéritas, a título de recuperação de consumo, sendo ilegítima, ainda, a suspensão do fornecimento de energia elétrica por suposta fraude apurada unilateralmente (Precedentes do STJ); 2 - A indenização por danos morais no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e em consonância, inclusive, com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça ; 3 – (...) (TJ-ES - APL: 00139149020098080011, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/05/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2013).
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ESTIMATIVA DE CARGA. ARTIGO 129, II, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não é facultado à Concessionária decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento; 2. Estabelece a resolução da ANEEL, em seu artigo 129, II, a realização de perícia técnica como direito do consumidor, fato que não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de maneira não isenta pela Concessionária; 3. Cabível o pleito indenizatório, o qual foi arbitrado em respeito ais princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2340047 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÂNCIA DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - INSPEÇÃO DO EQUIPAMENTO MEDIDOR E ARBITRAMENTO DO CONSUMO REALIZADOS UNILATERALMENTE - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - REVISÃO DO FATURAMENTO - COBRANÇA ILEGAL. Inspeção de equipamento medidor de energia elétrica levada a efeito pela empresa fornecedora, sem a presença do consumidor, que, sequer, foi oficiado da vistoria, é tida por unilateral e não serve de suporte para o arbitramento de diferença de consumo e revisão de faturamento. Para que a fraude fique caracterizada e enseje a cobrança de eventual diferença é imperativo que exista prova inequívoca, fundamentada em substancioso relatório técnico e respeitado o contraditório, não constituindo prova da fraude mera autuação administrativa unilateralmente redigida e atribuída ao usuário. (Ap 27332/2000, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 07/02/2001, Publicado no DJE 17/05/2001) (TJ-MT - APL: 00273326220008110000 27332/2000, Relator: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, Data de Julgamento: 07/02/2001, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2001).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DE FATURAS EXORBITANTES. INSPEÇÃO DO MEDIDOR REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. Para que seja considerada válida perícia realizada em medidor de energia elétrica, mister que o exame seja procedido por órgão isento dos interesses das partes. Tendo a própria concessionária procedido à inspeção, inexiste a imparcialidade necessária, eis que diretamente interessada no resultado da vistoria. Precedentes do TJMA. II. À vista da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbia à concessionária provar cabalmente que a medição do consumo de energia ocorreu regularmente, afigurando-se imprestável a prova produzida unilateralmente, mormente quando não corroborada pelos demais elementos dos autos. III. As cobranças indevidas ensejam danos morais indenizáveis ao consumidor, devendo ser fixado por esta Corte o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Apelação a que se dá provimento. (TJ-MA - APL: 0249382012 MA 0000290-02.2009.8.10.0113, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)
No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA.
1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes.
2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores.
3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.
II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.
III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
Assim, não há como se considerar válida a prova produzida pela apelante consistente na perícia técnica unilateral, eis que, uma vez procedida pela própria concessionária, inexiste a necessária isenção e imparcialidade.
Deste modo, correta a decisão de primeiro grau que declarou a inexistência do débito relativo à recuperação de consumo por suposta fraude do medidor de energia elétrica.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atribuído à causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801693-39.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DUCIMARIA CARNEIRO DE CARVALHO
Publicação19/05/2024