TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800073-59.2019.8.18.0045
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
APELADO: JULIA SILVERIA DA CONCEICAO
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, BEM COMO SOBRE COMPROVANTE DE DEPÓSITO E POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 11795113) opostos por CCB BRASIL S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação; condenar o banco apelado/embargante à repetição do indébito, na modalidade dobrada; condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em omissão, em razão de não ter apreciado os documentos juntados em primeira instância, bem como sobre a existência de depósito dos valores na conta da parte autora e a possibilidade de compensação em relação aos danos materiais. Requer, em razão disso, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, no sentido de julgar a ação improcedente.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte embargada quedou-se inerte.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de omissão no julgado colegiado, posto que teria deixado de analisar os documentos juntados em primeira instância que atestariam a regularidade da contratação, bem como de se manifestar acerca do depósito dos valores na conta da parte autora e da possibilidade de compensação do montante que teria sido comprovadamente repassado à conta de titularidade da embargada, a título de empréstimo que teria sido regularmente contraído.
Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da inexistência de vínculo contratual entre as partes, diante da ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado, requisito essencial para celebração de avença com pessoa analfabeta, bem como da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada/apelante.
Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou o contrato de empréstimo consignado, em que se observa que a manifestação de vontade da parte Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença da assinatura a rogo, conforme ID. n° 5940205, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.
[...]
Ressalte-se ainda que, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.
Em contestação, o apelado limitou-se a anexar “Requisição de Transferência de recursos entre contas de clientes”, (ID 5940206) como se fosse um TED, porém restando ausente qualquer recibo, carimbo ou assinatura que ateste o recebimento dos valores ali discriminados pela suposta favorecida, não havendo como verificar que o valor foi revertido àquela, nem ao menos consta número de autenticação em que se possa confirmar sua autenticidade, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento.
Como se extrai dos autos, não restando comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe. - destaques acrescidos
[...]
Como se pode facilmente perceber do trecho acima, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.
Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada/apelante, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado. Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800073-59.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuJULIA SILVERIA DA CONCEICAO
Publicação20/06/2024