TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-24.2003.8.18.0033
APELANTE: LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA - ME
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERREIRA FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM O OBJETIVO ÚNICO E EXCLUSIVO DE FIXAR O QUANTUM DEBEATUR. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMO ALEGEÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO VALOR E A MEMÓRIA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Convém consignar que a recurso pertine em determinar se foi correta a autorização de revisão contratual a ser realizada em ulterior fase de liquidação de sentença, quando arguida em Embargos à Execução.
II – Sobre o tema, admite-se a revisão de contrato no qual se funda a Execução e a declaração de nulidade e onerosidade excessiva alegada, afinal, nos Embargos à Execução a alegação de excesso na Execução faz parte do pedido central de revisão de cláusulas contratuais e eventual redução é mera consequência dessa revisão.
III – No que pertine à revisão do contrato, tem-se pela impossibilidade processual de se determinar a referida revisão do contrato em liquidação de sentença, com fulcro no art. 491, § 1º c/c art. 509, § 4º, do CPC. Isso porque, a liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo-lhe vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo, como na hipótese de determinação de revisão contratual em liquidação de sentença, em análise da própria lógica processual.
IV – A revisão do contrato deve ser dirimida desde a oposição dos Embargos à Execução, não sendo possível a sua postergação em liquidação de sentença.
V – Nos Embargos de Declaração, por se tratar de procedimento específico, o Apelado tem o ônus de apresentar o valor que entender correto com o seu respectivo cálculo, ou seja, nesta hipótese, deveria comprovar a alegada onerosidade excessiva (excesso de execução), porquanto no seu descumprimento os Embargos de Declaração devem ser, nesse ponto, liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-24.2003.8.18.0033.
Apelante: LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA – ME.
Advogado: Antônio Ferreira Filho (OAB/PI nº 2.492-A).
Apelado: BANCO DO NORDESTE S/A.
Advogado: José Acélio Correia (OAB/PI nº 10.480).
Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA – ME.
Na sentença recorrida (id. nº 14531181 – pág. 47/50), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução para autorizar a revisão contratual, a ser realizada em ulterior fase de liquidação, ressalvando a licitude da cobrança da multa, correção monetária, juros e comissão de permanência pelo Apelante.
Nas razões recursais (id. nº 14531181 – pág. 54/61), o Apelante pugnou pela reforma da sentença para retirar a determinação de fase de liquidação de sentença, prosseguindo-se com a cobrança, nos termos da Ação de Execução.
Intimado (id. nº 14531181 – pág. 64), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7804656.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 7804656, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, convém consignar que a recurso pertine em determinar se foi correta a autorização de revisão contratual a ser realizada em ulterior fase de liquidação de sentença, quando arguida em Embargos à Execução.
Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado/LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA – ME, quando opôs Embargos à Execução, arguiu pela inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo apresentado na Execução, bem como pugnou pela nulidade do contrato e pela ilegalidade da capitalização de juros, pela inexigibilidade da multa contratual, da correção monetária, da comissão de permanência e pela aplicação da Teoria da Imprevisão.
Com efeito, a Juíza a quo afastou a hipótese de simulação do contrato, considerou a possibilidade na capitalização de juros, da legalidade da cobrança de multa contratual, correção monetária e comissão de permanência, bem como da validade do título executivo apresentado, mas declarou a nulidade da cláusula do vencimento antecipado e determinou a revisão do contrato por ter se tornado excessivamente oneroso ao Apelado, a ser realizado em liquidação de sentença.
Nesse contexto, insurgiu o Apelante/BANCO DO NORDESTE S/A arguindo pela impossibilidade da revisão do contrato em fase ulterior de liquidação, razão pela qual requer a reforma da sentença para dar prosseguimento da Ação de Execução.
Pois bem, sobre o tema, admite-se a revisão de contrato no qual se funda a Execução e a declaração de nulidade e onerosidade excessiva alegada, afinal, nos Embargos à Execução a alegação de excesso na Execução faz parte do pedido central de revisão de cláusulas contratuais e eventual redução é mera consequência dessa revisão.
De fato, o STJ já sedimentou esse entendimento no sentido de viabilizar a revisão de contratos em sede de Embargos à Execução, como os seguintes precedentes, à guisa de exemplo: AgRg no REsp 716.961/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.02.2011; AgRg no REsp 908.879/PE, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.04.2010; AgRg no REsp 877.647/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 08.06.2009.
Todavia, no que pertine à revisão do contrato, tem-se pela impossibilidade processual de se determinar a referida revisão do contrato em liquidação de sentença, com fulcro no art. 491, § 1º c/c art. 509, § 4º, do CPC, in litteris:
“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.”
“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”
Isso porque, a liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo-lhe vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo, como na hipótese de determinação de revisão contratual em liquidação de sentença, em análise da própria lógica processual.
Veda-se à discussão de matérias alheias à fixação do valor da prestação justamente por se tratar de um vício processual em ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme entendimento exarado no Informativo nº 489, do STJ, além da vedação legal no sentido alhures, guardando-se fidelidade ao título executivo.
Logo, a revisão do contrato deve ser dirimida desde a oposição dos Embargos à Execução, não sendo possível a sua postergação em liquidação de sentença.
Nesse caso, como foi alegado o excesso de execução, nos termos do art. 917, do CPC, com correspondência no art. 743, do CPC/73, consubstanciado na suposta onerosidade excessiva do contrato, na qual reflete o mérito desse recurso, caberia ao Apelado declarar nos Embargos à Execução o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.
Assim, nos Embargos de Declaração, por se tratar de procedimento específico, o Apelado tem o ônus de apresentar o valor que entender correto com o seu respectivo cálculo, ou seja, nesta hipótese, deveria comprovar a alegada onerosidade excessiva (excesso de execução), porquanto no seu descumprimento os Embargos de Declaração devem ser, nesse ponto, liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CABIMENTO - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA. Em embargos à execução, a ausência de demonstração do pagamento do valor incontroverso não acarreta a inépcia da inicial. Arguido o excesso de execução em sede de Embargos à Execução, obrigatória a juntada de planilha pormenorizada do débito, com indicação do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dos Embargos a Execução ou de não se examinar o alegado excesso, nos termos art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC (TJ-MG - AC: 10000212227326001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).”
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1755606 PR 2020/0230846-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).”
Portanto, é defeso a revisão de contrato em fase ulterior de liquidação de sentença, embora se admita a revisão contratual nos autos dos Embargos à Execução, sendo imprescindível ao Embargante, na fundada abusividade, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar nesse tocante, como quedou-se inerte o Apelado/Embargante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, AFASTANDO A DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em ulterior FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e REJEITAR LIMINARMENTE À ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 19/02/2024
0000058-24.2003.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorLUIS APOLIANO DE OLIVEIRA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação22/02/2024