Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000058-24.2003.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM O OBJETIVO ÚNICO E EXCLUSIVO DE FIXAR O QUANTUM DEBEATUR. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMO ALEGEÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO VALOR E A MEMÓRIA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Convém consignar que a recurso pertine em determinar se foi correta a autorização de revisão contratual a ser realizada em ulterior fase de liquidação de sentença, quando arguida em Embargos à Execução. II – Sobre o tema, admite-se a revisão de contrato no qual se funda a Execução e a declaração de nulidade e onerosidade excessiva alegada, afinal, nos Embargos à Execução a alegação de excesso na Execução faz parte do pedido central de revisão de cláusulas contratuais e eventual redução é mera consequência dessa revisão. III – No que pertine à revisão do contrato, tem-se pela impossibilidade processual de se determinar a referida revisão do contrato em liquidação de sentença, com fulcro no art. 491, § 1º c/c art. 509, § 4º, do CPC. Isso porque, a liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo-lhe vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo, como na hipótese de determinação de revisão contratual em liquidação de sentença, em análise da própria lógica processual. IV – A revisão do contrato deve ser dirimida desde a oposição dos Embargos à Execução, não sendo possível a sua postergação em liquidação de sentença. V – Nos Embargos de Declaração, por se tratar de procedimento específico, o Apelado tem o ônus de apresentar o valor que entender correto com o seu respectivo cálculo, ou seja, nesta hipótese, deveria comprovar a alegada onerosidade excessiva (excesso de execução), porquanto no seu descumprimento os Embargos de Declaração devem ser, nesse ponto, liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73. VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000058-24.2003.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-24.2003.8.18.0033

APELANTE: LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA - ME

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FERREIRA FILHO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM O OBJETIVO ÚNICO E EXCLUSIVO DE FIXAR O QUANTUM DEBEATUR. ONEROSIDADE EXCESSIVA COMO ALEGEÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO VALOR E A MEMÓRIA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Convém consignar que a recurso pertine em determinar se foi correta a autorização de revisão contratual a ser realizada em ulterior fase de liquidação de sentença, quando arguida em Embargos à Execução.

II – Sobre o tema, admite-se a revisão de contrato no qual se funda a Execução e a declaração de nulidade e onerosidade excessiva alegada, afinal, nos Embargos à Execução a alegação de excesso na Execução faz parte do pedido central de revisão de cláusulas contratuais e eventual redução é mera consequência dessa revisão.

III – No que pertine à revisão do contrato, tem-se pela impossibilidade processual de se determinar a referida revisão do contrato em liquidação de sentença, com fulcro no art. 491, § 1º c/c art. 509, § 4º, do CPC. Isso porque, a liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo-lhe vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo, como na hipótese de determinação de revisão contratual em liquidação de sentença, em análise da própria lógica processual.

IV – A revisão do contrato deve ser dirimida desde a oposição dos Embargos à Execução, não sendo possível a sua postergação em liquidação de sentença.

V – Nos Embargos de Declaração, por se tratar de procedimento específico, o Apelado tem o ônus de apresentar o valor que entender correto com o seu respectivo cálculo, ou seja, nesta hipótese, deveria comprovar a alegada onerosidade excessiva (excesso de execução), porquanto no seu descumprimento os Embargos de Declaração devem ser, nesse ponto, liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73.

VI – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000058-24.2003.8.18.0033.

 

Apelante:                       LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA – ME.

Advogado:                      Antônio Ferreira Filho (OAB/PI nº 2.492-A).

Apelado:                        BANCO DO NORDESTE S/A.

Advogado:                      José Acélio Correia (OAB/PI nº 10.480).

Relator:                         Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.


Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO NORDESTE S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA – ME. 

Na sentença recorrida (id. nº 14531181 – pág. 47/50), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução para autorizar a revisão contratual, a ser realizada em ulterior fase de liquidação, ressalvando a licitude da cobrança da multa, correção monetária, juros e comissão de permanência pelo Apelante.  

Nas razões recursais (id. nº 14531181 – pág. 54/61), o Apelante pugnou pela reforma da sentença para retirar a determinação de fase de liquidação de sentença, prosseguindo-se com a cobrança, nos termos da Ação de Execução.  

Intimado (id. nº 14531181 – pág. 64), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7804656.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS 

 

Juiz Convocado 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 7804656, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém consignar que a recurso pertine em determinar se foi correta a autorização de revisão contratual a ser realizada em ulterior fase de liquidação de sentença, quando arguida em Embargos à Execução.

Analisando-se os autos, nota-se que o Apelado/LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA – ME, quando opôs Embargos à Execução, arguiu pela inexigibilidade, iliquidez e incerteza do título executivo apresentado na Execução, bem como pugnou pela nulidade do contrato e pela ilegalidade da capitalização de juros, pela inexigibilidade da multa contratual, da correção monetária, da comissão de permanência e pela aplicação da Teoria da Imprevisão.

Com efeito, a Juíza a quo afastou a hipótese de simulação do contrato, considerou a possibilidade na capitalização de juros, da legalidade da cobrança de multa contratual, correção monetária e comissão de permanência, bem como da validade do título executivo apresentado, mas declarou a nulidade da cláusula do vencimento antecipado e determinou a revisão do contrato por ter se tornado excessivamente oneroso ao Apelado, a ser realizado em liquidação de sentença.

Nesse contexto, insurgiu o Apelante/BANCO DO NORDESTE S/A arguindo pela impossibilidade da revisão do contrato em fase ulterior de liquidação, razão pela qual requer a reforma da sentença para dar prosseguimento da Ação de Execução.

Pois bem, sobre o tema, admite-se a revisão de contrato no qual se funda a Execução e a declaração de nulidade e onerosidade excessiva alegada, afinal, nos Embargos à Execução a alegação de excesso na Execução faz parte do pedido central de revisão de cláusulas contratuais e eventual redução é mera consequência dessa revisão.

De fato, o STJ já sedimentou esse entendimento no sentido de viabilizar a revisão de contratos em sede de Embargos à Execução, como os seguintes precedentes, à guisa de exemplo: AgRg no REsp 716.961/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22.02.2011; AgRg no REsp 908.879/PE, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19.04.2010; AgRg no REsp 877.647/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 08.06.2009.

Todavia, no que pertine à revisão do contrato, tem-se pela impossibilidade processual de se determinar a referida revisão do contrato em liquidação de sentença, com fulcro no art. 491, § 1º c/c art. 509, § 4º, do CPC, in litteris:

“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.”

 

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

 

Isso porque, a liquidação de sentença tem como único e exclusivo objetivo a fixação do quantum debeatur, sendo-lhe vedada a discussão de qualquer matéria alheia a esse objetivo, como na hipótese de determinação de revisão contratual em liquidação de sentença, em análise da própria lógica processual.

Veda-se à discussão de matérias alheias à fixação do valor da prestação justamente por se tratar de um vício processual em ofensa à coisa julgada ou à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme entendimento exarado no Informativo nº 489, do STJ, além da vedação legal no sentido alhures, guardando-se fidelidade ao título executivo.

Logo, a revisão do contrato deve ser dirimida desde a oposição dos Embargos à Execução, não sendo possível a sua postergação em liquidação de sentença.

Nesse caso, como foi alegado o excesso de execução, nos termos do art. 917, do CPC, com correspondência no art. 743, do CPC/73, consubstanciado na suposta onerosidade excessiva do contrato, na qual reflete o mérito desse recurso, caberia ao Apelado declarar nos Embargos à Execução o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Assim, nos Embargos de Declaração, por se tratar de procedimento específico, o Apelado tem o ônus de apresentar o valor que entender correto com o seu respectivo cálculo, ou seja, nesta hipótese, deveria comprovar a alegada onerosidade excessiva (excesso de execução), porquanto no seu descumprimento os Embargos de Declaração devem ser, nesse ponto, liminarmente rejeitados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:

 

“EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - NÃO CABIMENTO - ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE CÁLCULO - SENTENÇA MANTIDA. Em embargos à execução, a ausência de demonstração do pagamento do valor incontroverso não acarreta a inépcia da inicial. Arguido o excesso de execução em sede de Embargos à Execução, obrigatória a juntada de planilha pormenorizada do débito, com indicação do valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dos Embargos a Execução ou de não se examinar o alegado excesso, nos termos art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC (TJ-MG - AC: 10000212227326001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022).”

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1755606 PR 2020/0230846-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).”

 

Portanto, é defeso a revisão de contrato em fase ulterior de liquidação de sentença, embora se admita a revisão contratual nos autos dos Embargos à Execução, sendo imprescindível ao Embargante, na fundada abusividade, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar nesse tocante, como quedou-se inerte o Apelado/Embargante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, AFASTANDO A DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em ulterior FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e REJEITAR LIMINARMENTE À ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC (correspondente ao art. 739-A, § 5º, do CPC/73). Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0000058-24.2003.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUIS APOLIANO DE OLIVEIRA - ME

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

22/02/2024