Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760811-38.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO CAUSÍDICO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A outorga de poderes para o advogado atuar em defesa dos interesses de pessoa analfabeta não precisa ser feita por meio de instrumento público. II - À luz do que dispõe o art. 595 do Código Civil, nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, admite-se a assinatura a rogo do instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760811-38.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760811-38.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ XAVIER DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PROCURAÇÃO AO CAUSÍDICO POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR POR PESSOA ANALFABETA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.

I - A outorga de poderes para o advogado atuar em defesa dos interesses de pessoa analfabeta não precisa ser feita por meio de instrumento público.

II - À luz do que dispõe o art. 595 do Código Civil, nos contratos de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, admite-se a assinatura a rogo do instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

III - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760811-38.2022.8.18.0000.

Proc. Referência nº 0800010-27.2022.8.18.0078.

 

Agravante : LUIZ XAVIER DA SILVA.

Advogado :Luiz Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522).

Agravado : BANCO PAN S.A

Advogado : Não angularizado na origem

RELATOR : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ XAVIER DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais (proc. nº 0800010-27.2022.8.18.0078 ), proposta contra BANCO PAN S/A.

Na decisão recorrida (id. nº 9409674), o Juiz a quo determinou que o Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos “instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta”, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso IV).

Em suas razões recursais, o Agravante aduz sobre a possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o previsto no art. 595, do CC.

Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Na decisão id n. 10751282, deferi o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, no tocante à exigência de procuração atualizada e/ou pública, a fim de que seja dado prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem, não evidenciado outro óbice.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10751282, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso sub examem, o Agravante, pessoa hipossuficiente e analfabeta, ajuizou ação ordinária pleiteando a declaração de nulidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme averbação constante no histórico de consignações expedido pelo INSS, juntando, dentre os documentos necessários ao ajuizamento da demanda, a procuração, contendo cláusula ad judicia ex extra, constando a aposição de sua digital, de assinatura a rogo, e, ainda, de mais 02 (duas) testemunhas (id nº 23149432 dos autos de origem).

No caso, ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do Código Civil, e do art. 366, do Código de Processo Civil.

Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Nesse contexto, destaque-se que a legislação e a jurisprudência pátria autorizam duas formas de procuração outorgada por analfabetos: uma forma é a procuração por instrumento público e, a segunda forma, é por instrumento particular, desde que assinada a rogo pelo outorgante e subscrito por duas testemunhas, sendo esta a hipótese dos autos, consoante se pelo instrumento de procuração acostado no id nº 23149432 dos autos de origem.

Ademais, exigir procuração pública, na espécie, em que se tratam de demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização de procuração pública em cartório.

Nesse sentido decidiu o CNJ, in verbis:

 

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595, do CC) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. (CNJ -PCA: 00014647420092000000, Relator: LEOMAR BARROS, Data de julgamento: 06/04/2010).

 

Assim, constatada a presença da probabilidade do direito vindicado, também resta evidente o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade de extinção do processo em não atendimento ao despacho de emenda à inicial, ensejando, com isso, o perecimento do direito da parte.

Logo, válida a admissão de juntada de procuração com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS do PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0760811-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LUIZ XAVIER DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

22/02/2024