Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0836645-49.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO (SEDUC) - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR - CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante alega que ocorreram contratações temporárias e precárias para o mesmo cargo em que concorreu e foi classificada na 91º posição do resultado geral, das 52 vagas oferecidas no Concurso Público (Edital 003/2014) de Professor, Classe Superior “SL” de Letras/Inglês, com carga horária de 20 horas semanais, para a 18ª GRE – Grande Teresina/PI; 2. Ocorre que a listagem de profissionais extraída do relatório (ID nº 9269946) e dos diversos Processos Seletivos Simplificados observado pelos Editais 010/2015, 003/2016 e 051/2017, atestam apenas que os professores, possivelmente contratados, não são servidores públicos efetivos, o que não têm o condão de demonstrar que possuem vínculos a título precário; 3. Com efeito, inexiste prova de que a contratação desses professores não efetivos se deu de forma irregular, ou seja, fora das hipóteses legais permitidas por lei, ou que ocorreu por tempo determinado. Logo, não se pode supor uma indevida prorrogação sucessiva de contratos temporários que caracterizasse burla ao concurso público; 4. Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada seja nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos. Isso porque, os contratados temporários não ocupam cargo público, mas apenas exercem função pública. A existência de contratação temporária ou precária não denota que existem cargos passiveis de serem ocupados por aprovados em concurso; 5. Portanto, diante da ausência de prova da existência de contratações precárias ou de cargo vago para o qual a apelante possa ser convocada, deve ser mantido na íntegra o entendimento adotado na sentença; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836645-49.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836645-49.2021.8.18.0140

APELANTE: TERESA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: SHERON FERREIRA NUNES TEIXEIRA, KAREEN NUNES VIEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NOMEAÇÃO E POSSE - CONCURSO PÚBLICO (SEDUC) - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR - CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a apelante alega que ocorreram contratações temporárias e precárias para o mesmo cargo em que concorreu e foi classificada na 91º posição do resultado geral, das 52 vagas oferecidas no Concurso Público (Edital 003/2014) de Professor, Classe Superior “SL” de Letras/Inglês, com carga horária de 20 horas semanais, para a 18ª GRE – Grande Teresina/PI;

2. Ocorre que a listagem de profissionais extraída do relatório (ID nº 9269946) e dos diversos Processos Seletivos Simplificados observado pelos Editais 010/2015, 003/2016 e 051/2017, atestam apenas que os professores, possivelmente contratados, não são servidores públicos efetivos, o que não têm o condão de demonstrar que possuem vínculos a título precário;

3. Com efeito, inexiste prova de que a contratação desses professores não efetivos se deu de forma irregular, ou seja, fora das hipóteses legais permitidas por lei, ou que ocorreu por tempo determinado. Logo, não se pode supor uma indevida prorrogação sucessiva de contratos temporários que caracterizasse burla ao concurso público;

4. Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada seja nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos. Isso porque, os contratados temporários não ocupam cargo público, mas apenas exercem função pública. A existência de contratação temporária ou precária não denota que existem cargos passiveis de serem ocupados por aprovados em concurso;

5. Portanto, diante da ausência de prova da existência de contratações precárias ou de cargo vago para o qual a apelante possa ser convocada, deve ser mantido na íntegra o entendimento adotado na sentença;

6. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  em CONHECER da presente Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, perfazendo então o total de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, tendo em vista que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresa Cristina Silva de Almeida contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada Nº0836645-49.2021.8.18.0140, ajuizada em face do Estado do Piauí, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensa de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

A Apelante alega que prestou concurso público para o cargo efetivo de Professor, Classe Superior “SL” de LETRAS/INGLÊS, com carga horária de 20 horas semanais e lotação na 18ª GRE – GRANDE TERESINA/PI, alcançando a 91ª colocação geral.

Sustenta que o Estado do Piauí realizou diversos Processos Seletivos Simplificados para a contratação precária de pessoal, o que pôde ser observado pelos Editais 010/2015, 003/2016 e 051/2017, todos realizados no período de validade do Edital SEDUC/PI 003/2014, certame ao qual se classificou.

Portanto, requer seja conhecido e provido o recurso, com o fim de determinar que o Estado do Piauí, ora requerido, proceda a imediata nomeação e posse no cargo vindicado (id. 9270021).

O Apelado rechaça, em sede de contrarrazões (id. N° 9270033), as teses apresentadas pelo Apelante, pugnando então pela manutenção da sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (id n° 10601759).

É o relatório.

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Do mérito.

 

A questão controvertida na demanda diz respeito ao direito subjetivo da Apelante à nomeação e posse no cargo pretendido.

Sobre o tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no edital:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

 

Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, no prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas não dispor sobre a própria nomeação, que passaria, portanto, a constituir direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Confira-se:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Por sua vez, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; b) houver preterição por observância da ordem de classificação; c) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e d) ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Ora, mesmo quando o Supremo Tribunal Federal entendia pela existência apenas de mera expectativa de direito – ocasião em que se reconhecia que a Administração tinha a discricionariedade entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir se tal nomeação era conveniente e oportuna –, qualquer fato (preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava a discricionariedade, passando ela (nomeação) a ser ato vinculado, de forma que o candidato adquiria direito subjetivo a tal pretensão.

Mais especificamente, será revelada a necessidade da nomeação, fazendo surgir direito à nomeação cobrável judicialmente, nas situações em que se constate: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário1; b) contratação temporária para as mesmas funções2; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desenvolver as mesmas atividades dos concursados3.

Frise-se, entretanto, que essas hipóteses não são taxativas. Aliás, a configuração da preterição é por demais ampla, conforme exposto pelo Exmo. Min. Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 837.311/PI, em que foi acompanhado pelos demais Ministros, a saber:

 

A questão que se coloca é a dificuldade... eu quero colocar aos eminentes colegas a dificuldade de nós irmos além, numa formulação de tese, daquilo que foi decidido na repercussão geral já formulada anteriormente, que diz especificamente sobre as vagas previstas no edital. Porque se nós tentarmos formular uma tese geral para todas as casuísticas possíveis de preterição, nós não teremos condições de prever todas essas casuísticas, e elas têm que permanecer no âmbito do Judiciário, que decidirá em cada caso concreto.

 

Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação precária; e (iii) necessidade do serviço público.

Reportando-se ao caso dos autos, a análise acerca da legalidade das contratações temporárias precede a discricionariedade administrativa.

Nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Estadual nº 5.309/2003, é inegável que o Estado do Piauí possa contratar temporários para “substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados”.

Entretanto, essa contratação dar-se-á “mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público” (art. 3º da lei).

A Apelante afirma que ocorreram contratações temporárias para o mesmo cargo em que concorreu, e foi classificada na 91º posição do resultado geral, das 52 vagas oferecidas no Concurso Público (Edital 003/2014) de Professor, Classe Superior “SL” de Letras/Inglês, carga horária de 20 horas semanais, para a 18ª GRE – Grande Teresina/PI.

No caso dos autos, o certame teve validade de dois anos, prorrogado por igual prazo, de modo que manteve validade até setembro/2018.

A Apelante também alega que, em agosto de 2018, haviam 1.274 professores substitutos em Teresina, o que explicitaria conduta ilegal da Administração Pública, ocasionando a preterição de seu direito de ser nomeada e empossada no certame.

Informa que a 18ª GRE possuía, formalmente, 135 (cento e trinta e cinco) professores lecionando a disciplina de inglês, distribuídos entre os municípios que compõem a referida Gerência Regional, sendo: 78 (setenta e oito) professores efetivos e 57 (cinquenta e sete) contratados, denominados substitutos ou temporários, frise-se, a título precário, segundo relatório da própria SEDUC-PI, todos após a homologação do concurso SEDUC/PI nº 003/2014, conforme se depreende da leitura do presente relatório (ID nº 9269946).

Ocorre que a listagem de profissionais extraída do relatório (ID nº 9269946) e dos diversos Processos Seletivos Simplificados observado pelos Editais 010/2015, 003/2016 e 051/2017, atestam apenas que os professores, possivelmente contratados, não são servidores públicos efetivos, o que não têm o condão de demonstrar que possuem vínculos a título precário.

Com efeito, inexiste prova de que a contratação desses professores não efetivos se deu de forma irregular, ou seja, fora das hipóteses legais permitidas por lei, ou que ocorreu por tempo determinado.

Logo, não se pode supor uma indevida prorrogação sucessiva de contratos temporários que caracterizasse burla ao concurso público.

Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada seja nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos. Isso porque, os contratados temporários não ocupam cargo público, mas apenas exercem função pública. A existência de contratação temporária ou precária não denota que existem cargos passiveis de serem ocupados por aprovados em concurso.

Portanto, diante da ausência de prova da existência de contratações precárias ou de cargo vago para o qual a apelante possa ser convocada, deve ser mantido na íntegra o entendimento adotado na sentença, o qual passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

“No caso em análise, o edital, por ser a lei do concurso deve ser fielmente observado. Assim, se há previsão de apenas 52 vagas para o cargo de Professor Classe Superior “SL” de LETRAS/INGLÊS, então, não há como compelir a administração a convocar mais candidatos. Aqueles candidatos aprovados fora das vagas gozam apenas de mera expectativa de direito à nomeação, não podendo, portanto, exigir a sua admissão no serviço público. Deve ser respeitada a discricionariedade da administração pública em nomear as pessoas, conforme a sua necessidade, observados sempre os critérios de oportunidade e conveniência. Cabe somente ao Poder Público averiguar se há viabilidade na convocação do pessoal classificado fora das vagas, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir nesta seara”.

 

Nessa esteira, vem se pronunciando os Tribunais, inclusive esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000390-05.2014.8.18.0033 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI APELADA: SUELI AGUIAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSORA DE LÍNGUA INGLESA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR. CONJUNTURA QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Para a nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas, necessário se faz, além da contratação precária de servidor, a demonstração que o servidor foi contratado para exercer as atribuições de cargos efetivos existente e vagos, em detrimento dos aprovados no certame - Não existindo comprovação de cargos públicos vagos, deve ser reformado a sentença que acolheu a nomeação perseguida, porquanto não demonstrado o alegado direito subjetivo.

(TJ-PI - APL: 00003900520148180033, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 15/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) sedimentou a tese de aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de realização do concurso público têm direito subjetivo à nomeação, e que os aprovados fora do número de vagas, como regra, têm mera expectativa de direito, que poderá se convolar em direito subjetivo em certas ocasiões. 2. A contratação por tempo determinado, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados para cadastro reserva. 3. Nesses casos, para que exsurja o direito à nomeação, é necessária não só a demonstração de contratação temporária irregular, como também da existência de cargos efetivos vagos. 4. Com efeito, não há comprovação de que a contratação dos médicos não efetivos do SAMU Altos se deu fora das hipóteses legais em que se autoriza a contratação temporária ou que não foi por tempo determinado. 5. Por outro lado, ainda que se admitisse que a contratação narrada trata-se de uma contratação nula, a nomeação do candidato aprovado em cadastro reserva depende da prova de que existem cargos vagos a serem supridos, e não há, no processo, documentos que evidenciem a presença de cargo vazio para o qual o Recorrente possa ser convocado. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - APL: 0801444-51.2020.8.18.0036, Relator: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2023, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE HISTÓRIA 14ª CRE DO ESTADO DE ALAGOAS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 03-SEE/2013. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCASSEZ PROBATÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE MONITORES. A EXPECTATIVA DE DIREITO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS APENAS SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, ALÉM DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO PRECÁRIA, DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CARGO EFETIVO VAGO OU IRREGULARMENTE OCUPADO POR SERVIDOR NÃO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA O ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS, SEM OS QUAIS NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

(TJ-AL - AC: 07054245520178020001 Maceió, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 01/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DUPLA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REEXAME E APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. […] 2. Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessário a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a demonstração de contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo com que a mera expectativa de direito se convole em direito líquido e certo. 3. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos, criados por lei, só mera alegação feita nas razões do apelo, constituindo, assim, inovação recursal. […] 5. Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da Republica) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018). 6. [...]

(TJ-CE - APL: 01908658120138060001 CE 0190865-81.2013.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 12/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/08/2019) .

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO da presente Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, perfazendo então o total de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, tendo em vista que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos do julgado.

É como voto.

1 (STF - RE: 273605 SP, Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2002, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 28-06-2002; RMS 11.222/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 288; RMS 10.966/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2001, DJ 20/08/2001, p. 492)

 

2 (STJ - MS: 8011 DF 2001/0149935-8, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 28/08/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.06.2003 p. 234; AI 788628 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012; ARE 646080 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 03-02-2012 PUBLIC 06-02-2012)

 

3 (RE 596028 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

Teresina, 11/03/2024

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, perfazendo então o total de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, tendo em vista que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se os demais termos do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0836645-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

TERESA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2024