TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800334-67.2020.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, tendo em vista que não se pronunciou sobre a multa por litigância de má-fé aplicada.
2. Efetivamente, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
3.Assim, deve ser sanada a omissão no acórdão, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé fixada na origem.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800334-67.2020.8.18.0084
APELANTE: ANTONIA RIBEIRO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA RIBEIRO DE SOUSA, contra o acórdão de ID n.12968681, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por ela, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais formulados em face do BANCO CETELEM S.A.
Em seus aclaratórios (ID 13186416), a embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão em relação ao afastamento da multa por litigância de má-fé.
Argumenta que a litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual, depende da análise do elemento subjetivo e da constatação de dolo ou culpa grave que sejam necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 13938047)
É o que basta relatar.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II- MÉRITO
É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ocorre omissão no julgado quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
No caso específico dos autos, o embargante alega que o acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento por meio do mencionado recurso, tendo em vista que não se pronunciou sobre a multa por litigância de má-fé aplicada.
Com razão.
No acórdão hostilizado, constatou-se que o contrato impugnado na ação é válido, assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Todavia, o certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com poucos conhecimentos acerca dos procedimentos bancários a que é submetida.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, sequer o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isto posto, o acórdão hostilizado padece de omissão, vício passível de correção por meio dos presentes aclaratórios.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão e integrar o acórdão para afastar a multa por litigância de má-fé.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 24/03/2024
0800334-67.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA RIBEIRO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/03/2024