Acórdão de 2º Grau

Liminar 0820972-50.2020.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUMULAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Mandamental, com Pedido de Liminar, em que a Apelada foi nomeada em concurso público para provimento de vagas no cargo de docente efetivo da UESPI, regido pelo edital nº 001/2017, e executado sob responsabilidade do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos NUCEPE/UESPI; 2. Cumpre registrar que a FUESPI é ente dotado de personalidade jurídica, com procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, conforme previsto em lei. Assim, diante da relação jurídica discutida nos autos, afasta-se a legitimidade do ente estadual, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí acolhida; 3. Segundo consta do formulário de Declaração de Cargos Emprego e Função juntado aos autos, a Apelada já possuía vínculo de docente junto ao Estado do Maranhão, quando realizou inscrição e participou das demais fases do Concurso Público para professor efetivo da UESPI, regido pelo Edital 001/2017, sendo ao final aprovada e, posteriormente, nomeada; 4. Não obstante, é imperioso dizer que o exame da compatibilidade do exercício dos cargos pela apelada deve ser realizada através da análise dos documentos, após a posse, dando oportunidade para que a apelada opte por qualquer dos casos, se verificada a impossibilidade de exercê-los de forma conjunta. 5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STF, não há limitação à jornada semanal de trabalho, desde que demonstrada a compatibilidade de horários que garanta a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço. Precedentes. 6. No caso dos autos, a apelada demonstrou a compatibilidade de horário para o exercício do cargo de professor na rede de ensino do Estado do Piauí e do Maranhão e que inexiste óbice à cumulação pretendida, impondo-se então a manutenção da sentença, em obediência aos comandos legais; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820972-50.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820972-50.2020.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUCELINA VIEIRA COSTA

Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS NUNES MORAIS, BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUMULAÇÃO PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se de Ação Mandamental, com Pedido de Liminar, em que a Apelada foi nomeada em concurso público para provimento de vagas no cargo de docente efetivo da UESPI, regido pelo edital nº 001/2017, e executado sob responsabilidade do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos NUCEPE/UESPI;

2. Cumpre registrar que a FUESPI é ente dotado de personalidade jurídica, com procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, conforme previsto em lei. Assim, diante da relação jurídica discutida nos autos, afasta-se a legitimidade do ente estadual, devendo ser excluído do polo passivo da demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí acolhida;

3. Segundo consta do formulário de Declaração de Cargos Emprego e Função juntado aos autos, a Apelada já possuía vínculo de docente junto ao Estado do Maranhão, quando realizou inscrição e participou das demais fases do Concurso Público para professor efetivo da UESPI, regido pelo Edital 001/2017, sendo ao final aprovada e, posteriormente, nomeada;

4. Não obstante, é imperioso dizer que o exame da compatibilidade do exercício dos cargos pela apelada deve ser realizada através da análise dos documentos, após a posse, dando oportunidade para que a apelada opte por qualquer dos casos, se verificada a impossibilidade de exercê-los de forma conjunta.

5. Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STF, não há limitação à jornada semanal de trabalho, desde que demonstrada a compatibilidade de horários que garanta a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço. Precedentes.

6. No caso dos autos, a apelada demonstrou a compatibilidade de horário para o exercício do cargo de professor na rede de ensino do Estado do Piauí e do Maranhão e que inexiste óbice à cumulação pretendida, impondo-se então a manutenção da sentença, em obediência aos comandos legais;

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda, e, no mérito, manter a sentença vergastada na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI-FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente o Mandado de Segurança N°0820972-50.2020.8.18.0140, para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo Docente Efetivo da UESPI.

A Apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no mérito, alega pela ausência de direito líquido e certo, em face da ausência de documentos comprobatórios dos fatos alegados na exordial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id.  8909876).

A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões (id. 8909879), as teses apresentadas pelo Apelante, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada (id.10630396).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí

 

O Estado do Piauí aduz que deve ser excluído do polo passivo, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em face de ato atribuído exclusivamente ao Reitor da Universidade Estadual do Piauí (UESPI).

Cumpre registrar que a FUESPI é ente dotado de personalidade jurídica, procuradoria jurídica própria, autonomia administrativa e gestão financeira e patrimonial, conforme previsto em lei.

Outrossim, a causa de pedir possui ligação direta com a atuação da autoridade impetrada, que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o ato impugnado é de sua atribuição, a quem compete dar posse à apelada e mantê-la no referido cargo.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:

 

CONCURSO NA ORDEM EM QUE SE ENCONTRAM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente. 2. A parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é a FUESPI, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica próprias, à qual, o NUCEPE é subordinado. Desta forma, caracteriza-se a ilegitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo no presente, como litisconsorte necessário. 3. (...). 4. A concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento não implica obrigatoriedade de concessão do writ ao final sentença. Incidência do artigo 527, III, do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” Grifo nosso.

(TJPI – Agravo de Instrumento nº 2015.0001.005552-1. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara de Direito Público. Julgado em 29/11/2017).

 

Assim, diante da relação jurídica discutida nos autos, afasta-se a legitimidade do Estado do Piauí, motivo pelo qual acolho a preliminar suscitada para excluí-lo do polo passivo da demanda.

3. Do mérito.

 

Cuida-se de Ação Mandamental, com Pedido de Liminar, em que a Apelada foi nomeada em concurso público para provimento de vagas no cargo de docente efetivo da UESPI, regido pelo Edital nº 001/2017, e executado sob responsabilidade do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos NUCEPE/UESPI, julgado procedente na 1ª instância.

Da análise detida dos autos, verifica-se que não merece prosperar as alegações dos apelantes, senão vejamos.

Em atenção ao princípio da eficiência, a Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, incisos XVI e XVII), no entanto, admite, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses previstas no próprio texto constitucional. Vejamos:

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

 

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público

 

Como se trata de regra excepcional, sua interpretação é restritiva. Vale dizer, permite-se a acumulação de cargos públicos nas estritas hipóteses acima delineadas, desde que haja compatibilidade de horários e a soma da remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

Certamente que a finalidade da vedação prevista na Constituição Federal consiste em obstar a titularidade de vários cargos ou funções, sem, contudo, desempenhá-las com eficiência, em desprestígio ao serviço público e suas reais necessidades.

Com efeito, a possibilidade de cumulação de dois cargos públicos conferida aos professores constitui uma exceção à regra constitucional (art. 37, inc. XVI, alínea “a”, da Constituição Federal).

Segundo consta do formulário de Declaração de Cargos Emprego e Função (Id. 8909297), a Apelada já possuía vínculo de docente junto ao Estado do Maranhão, quando realizou inscrição e participou das demais fases do Concurso Público para professor efetivo da UESPI, regido pelo Edital 001/2017, sendo ao final aprovada e, posteriormente, nomeada.

Não obstante, é imperioso dizer que o exame da compatibilidade do exercício dos cargos pela apelada deve ser realizada através da análise dos documentos, após a posse, dando oportunidade para que a apelada opte por qualquer dos casos, se verificada a impossibilidade de exercê-los de forma conjunta.

Ademais, a Carta Política considera legal a acumulação remunerada de dois cargos públicos de professor, desde que configurada a compatibilidade de horários. Vale aqui destacar, que a compatibilidade não se presume, e por se tratar de regra restritiva de direito, deve ser nitidamente demonstrada.

No caso dos autos, a Apelada comprova que preenche os requisitos constitucionais para o exercício dos dois cargos de professor.

Noutro ponto, ficou demonstrada a compatibilidade de horários para o exercício cumulativo das funções do magistério, mostrando-se cristalina a possibilidade de a apelada se fazer presente nos dois lugares, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.

A propósito, o juízo de piso, ao decidir a controvérsia, sob a ótica dos princípios da eficiência pública e da moralidade, concedeu a segurança vindicada. Vejamos:

 

“(...) Contudo, no presente caso, deve ser analisado se existe a compatibilidade de horários para o exercício cumulativo dos cargos, de modo a não promover prejuízos ao serviço desempenhado, ou mesmo à própria saúde do servidor público. Portanto, pela análise de documentos, constata-se a compatibilidade de horários para o exercício cumulativo dos cargos pois existe a possibilidade física verificada de se estar ao mesmo tempo em dois lugares. Assim, é nítido que a posse deve ocorrer, para que a partir daí se analise a compatibilidade de carga horária, e em caso de incompatibilidade restando à autora o direito a escolha de permanência em qualquer dos cargos em disposição do outro”.

 

Assim, torna-se perfeitamente lícito o exercício cumulativo dos dois cargos em comento, pois se enquadra na hipótese da alínea “a” do inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal.

De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal, se demonstrada a compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ. I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/15 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais. III - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. IV - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). V - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida pelo Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018. VI - Não há nos autos qualquer informação no sentido de que a administração pública teria realização efetivamente a aferição pela incompatibilidade de horários, tendo baseado o apontado indeferimento de acumulação na presunção de incompatibilidade somente pela soma, em tese, das jornadas. Desse modo, inviável a análise quanto à incompatibilidade de horários, que demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. VII - Não se aplica o art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial teve origem em mandado de segurança. ("na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", Súmula n. 105/STJ). VIII - Recurso especial não conhecido. (REsp 1785272/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). [grifei]

 

Desse modo, não há limitação quanto à jornada semanal de trabalho, desde que demonstrada a compatibilidade de horários que garanta a eficiência e capacidade para uma boa prestação do serviço.

Nem mesmo a existência de norma infraconstitucional poderá impor limites à jornada de trabalho, quando devidamente provada sua compatibilidade, posto que “não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados.” (STF, RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3/8/2018).

Portanto, constatado que a apelada demonstrou a compatibilidade de horário para o exercício dos dois cargos de professora e que inexiste óbice legal à cumulação pretendida, impõe-se a manutenção da sentença, em obediência aos comandos legais.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda, e, no mérito, manter a sentença vergastada na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda, e, no mérito, manter a sentença vergastada na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/ Suspeição: não houve

.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 05 de MARÇO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 11/03/2024

Detalhes

Processo

0820972-50.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LUCELINA VIEIRA COSTA

Publicação

11/03/2024