Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0007086-37.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) No caso vertente, a Autora/Apelada impetrou Mandado de Segurança Preventivo, em face da Fundação Piauí Previdência, sucessora processual do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), visando a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria como Professora Adjunta Nível IV na Universidade Estadual do Piauí; 2) Consoante relato fático, o juízo singular concedeu parcialmente a antecipação de tutela para determinar “que o impetrado se abstenha de aposentar a impetrante com proventos inferiores ao do cargo de Professora Adjunta Nível IV da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, até decisão final da presente ação”; 3) O ente público opôs Embargos de Declaração visando apenas deixar expresso na decisão que a extinção do processo acarretada a revogação da liminar, com o retorno das partes ao status quo ante; 4) In casu, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento RE 596.663-RG, entendeu que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados, e que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes; 5) Portanto, entendo que agiu bem o d. juízo de 1º grau ao revogar a liminar com efeitos ex nunc, em observância ao entendimento adotado pelo STF, imponde-se então a manutenção da sentença; 6) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007086-37.2008.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0007086-37.2008.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)

Apelante: Fundação Piauí Previdência, sucessora processual do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP)

Apelado: Regina Maria Teles Coutinho

Advogado: Rui Lopes da Silva - OAB PI5130-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator Impedido: Des. Sebastião Ribeiro Martins

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR COM EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) No caso vertente, a Autora/Apelada impetrou Mandado de Segurança Preventivo, em face da Fundação Piauí Previdência, sucessora processual do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), visando obter o benefício previdenciário de aposentadoria como Professora Adjunta Nível IV na Universidade Estadual do Piauí;

2) Consoante relato fático, o juízo singular concedeu parcialmente a antecipação de tutela, para determinar “que o impetrado se abstenha de aposentar a impetrante com proventos inferiores ao do cargo de Professora Adjunta Nível IV da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, até decisão final da presente ação”, e, posteriormente, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa;

3) O ente público visa à reforma da sentença, com o fim apenas de deixar expresso que a extinção do processo acarreta a revogação da liminar, com o retorno das partes ao status quo ante;

4) Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento RE 596.663-RG, entendeu que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados, e que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes;

5) Portanto, agiu com acerto o d. juízo de 1º grau ao revogar a liminar com atribuição de efeitos “ex nunc’, em observância ao entendimento adotado pelo STF, devendo-se então manter a sentença na sua integralidade;

6) Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência, sucessora processual do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, em sede de Embargos Declaratórios, julgou procedente, em parte, a Mandado de Segurança (proc. n°0007086-37.2008.8.18.0140), impetrado por Regina Maria Teles Coutinho, apenas para revogar a decisão liminar, com efeitos ex nunc, mantendo os demais termos da sentença.

O Apelante alega, em síntese, que “a sentença ora recorrida é nula e viola texto expresso de Lei Federal ao deixar de revogar integral e expressamente a liminar que antecipou precariamente os efeitos da tutela, mesmo após declarar extinto o feito por abandono de causa”.

Aduz que “a sentença viola a legislação processual por escusar o autor da responsabilidade civil decorrente da necessária revogação da liminar”, devendo então ser conhecido e provido o apelo, com o fim de que seja “parcialmente anulada ou reformada, para que conste expressamente do acórdão que fica totalmente revogada a decisão liminar concedida em 01 de agosto de 2008”.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 8293523).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois não vislumbra interesse público que justifique sua intervenção (Id. 10001919).

É o relatório.

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de “que a extinção sem julgamento do mérito do processo extingue a eficácia da liminar anteriormente concedida”.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

 

2. DO MÉRITO.

 

No caso vertente, a Autora/Apelada impetrou Mandado de Segurança Preventivo, em face da Fundação Piauí Previdência, sucessora processual do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), visando obter o benefício previdenciário de aposentadoria como Professora Adjunta Nível IV na Universidade Estadual do Piauí.

Consoante relato fático, o juízo singular concedeu parcialmente a antecipação de tutela para determinar “que o impetrado se abstenha de aposentar a impetrante com proventos inferiores ao do cargo de Professora Adjunta Nível IV da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, até decisão final da presente ação”.

Posteriormente, o juízo a quo, em 11.05.2019, determinou a intimação da impetrante para providenciar o recolhimento do preparo e se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias (id.8293519, pág. 199), sob pena de ser extinto, sem resolução de mérito.

Em seguida, o magistrado constatou que a impetrante, apesar de intimada, quedou-se inerte, então proferiu sentença em 16.02.2020 (Id. 8293519, página 213), declarando a extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, tendo em vista que o processo ficou paralisado durante mais de 03 (três) anos.

O ente público opôs Embargos de Declaração visando apenas deixar expresso na decisão que a extinção do processo acarreta a revogação da liminar, com o retorno das partes ao status quo ante.

Nesse contexto, o juízo a quo, em sede de Embargos de Declaração, revogou a decisão liminar, contudo, atribuiu-lhe efeitos ex nunc (sem efeito retroativo). Senão, vejamos:

 

(...)

Com esses fundamentos, JULGO procedente em parte os presentes embargos declaratórios apenas para revogar a decisão liminar de fls. 77/81, com efeitos ex nunc, mantendo os demais termos da sentença embargada.

 

 

Consoante alega o Apelante, o presente recurso tem como finalidade principal a revogação integral dos efeitos da decisão interlocutória precária, com o fim de que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da impetrante pelos eventuais danos ao erário, diante da liminar revogada.

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento RE 596.663-RG, entendeu que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados, e que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:



DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA. 1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento.
(STF - AgR MS: 34350 DF - DISTRITO FEDERAL 4003396-66.2016.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-261 17-11-2017).

 

Portanto, agiu com acerto o d. juízo de 1º grau ao revogar a liminar com efeitos ex nunc, em observância ao entendimento adotado pelo STF, impondo-se manter a sentença na sua integralidade.

3. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

É como voto.

 DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado, e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedimento/ Suspeição: Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0007086-37.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV

Réu

REGINA MARIA TELES COUTINHO

Publicação

15/03/2024