TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806357-23.2022.8.18.0031
APELANTE: ELPIDIO COSMO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RUSDAEL MELO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORÁIS COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXPEDIENTE CITATÓRIO EXPEDIDO CORRETAMENTE AO BANCO INCORPORADOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face de mero despacho que intimou a parte para se manifestar acerca da aparente nulidade da citação, notadamente por ter ocorrido a incorporação do BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
II - À luz do art. 1.001, do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios do juiz, motivo pelo qual resta configurada a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração por ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento.
III – Em relação à preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo Apelante, sustentando que o expediente citatório foi endereçado de forma equivocada ao BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A, sob o argumento de que este, no tempo, já havia sido incorporado ao Apelante. Apesar da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pelo Apelado, observa-se que ele juntou o documento válido em id. nº 12243865, em que demonstra que houve o expediente de citação sob a representante do BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A, ora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, como já foi dirimida em decisão de id. nº 14428694.
IV – Verifica-se a veracidade do referido documento, sendo realizada consulta, via sistema PJe, em que se constatou que o expediente citatório foi endereçado corretamente ao Apelante e ao Banco incorporado.
V – Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
VI – Nota-se que o Apelado, ainda que devidamente citado, não apresentou contestação e nem participou da instrução processual, de modo que o Juiz a quo decretou a sua revelia e aplicou os seus efeitos decorrentes, conforme as disposições do art. 344, do CPC.
VII – Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelado ficou inerte e não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
VIII – Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IX – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito na forma dobrada constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
X – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
XI – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual determino a sua minoração para esse montante, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
XII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806357-23.2022.8.18.0031.
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP n° 221.386).
Apelado: ELPIDIO COSMO DOS SANTOS.
Advogado: Rusdael Melo do Nascimento (OAB/PI n° 8.857-A).
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORÁIS COM PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ELPIDIO COSMO DOS SANTOS.
Na sentença recorrida (id. nº 11923500), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para condenar o Apelante a restituição em dobro dos valores cobrado à título de tarifa bancária, bem como em danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (id. nº 11923502), o Apelante pugna, preliminarmente pela nulidade da sentença por ausência de citação e, no mérito, pela regularidade da contratação, pela ausência de dano moral e material, subsidiariamente pela minoração dos danos morais.
Nas contrarrazões (id. nº 11923508), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 12733307.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. nº 12733307).
Em id. nº 14231539, o feito foi chamado a ordem, considerando a arguição de preliminar de nulidade de citação do Apelante/Requerido, ante a incorporação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A com o BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A, oportunidade em que este Relator determinou a intimação do Apelante para fazer prova dos fatos arguidos.
O Apelado oposto Embargos de Declaração em id. nº 14243818, arguindo pela ausência de nulidade da citação, bem como juntou print do expediente de citação do Apelante em id. nº 12243865.
Houve pedido de remessa dos autos a CEJUSC para realização de acordo.
Em id. nº 14428694, foi proferida decisão não conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra despacho de mero expediente, afastou-se a preliminar de nulidade de citação e determinou a remessa dos autos a CEJUSC ante o pedido para a realização de acordo.
Em id. nº 14669375, em Ata de Audiência foi certificado que a mediação/conciliação resultou prejudicada por ausência da parte interessada BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A E BANCO SANTANDER S.A.
Os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se os estes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12733307, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Ab initio, há de se convir que os Embargos de Declaração opostos não cabem conhecimento, notadamente pela ausência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade no tocante ao seu cabimento, a qual se submete a essa apreciação.
Isso porque, é cediço que durante a marcha processual, o Magistrado possui poderes para conduzir o feito até a efetiva prestação jurisdicional e, a fim de concretizar o princípio do impulso oficial, pratica atos decisórios e não decisórios e, nessa classificação, tem-se as decisões interlocutórias e a sentença, já na segunda, os despachos.
In casu, observa-se que foram opostos Embargos de Declaração em face de mero despacho que intimou a parte para se manifestar acerca da aparente nulidade da citação, notadamente por ter ocorrido a incorporação do BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Desse modo, à luz do art. 1.001, do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios do juiz, motivo pelo qual resta configurada a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração por ausência de pressuposto intrínseco relativo ao cabimento.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes à similitude, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - CABIMENTO - MERO DESPACHO - IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos em face de mero despacho, porquanto irrecorríveis, nos termos do disposto no art. 1,001, do CPC/15. Preliminar acolhida (TJ-MG - ED: 10000205008642004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).”
“AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESPACHO DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO GENÉRICO NÃO ADMISSÍVEL. 1. "É incabível a oposição de embargos de declaração em face de ato judicial que determina a intimação da parte para regularizar o preparo. Isso porque esse ato possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/15" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.381.749/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/11/2019). 2. Ademais, a parte agravante adentra no mérito da controvérsia sem nem sequer debater a gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1736959/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020).”
Portanto, CONFIRMO O NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por não ser cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.
III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO
Por conseguinte, analisando-se a arguição da preliminar de nulidade da citação, suscitada pelo Apelante, sustentando que o expediente citatório foi endereçado de forma equivocada ao BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A, sob o argumento de que este, no tempo, já havia sido incorporado ao Apelante.
Com efeito, na hipótese de incorporação e conforme disposição do art. 219, II, da Lei nº 6.404/76, na qual caracteriza a incorporação como fato extintivo no mundo jurídico da sociedade incorporada, deixando de ter personalidade jurídica e, consequentemente, capacidade para estar em juízo, situação em que sustentou a nulidade da citação, uma vez que se o processo foi protocolizado após a publicação da extinção do BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A.
Todavia, apesar da inadmissibilidade dos Embargos de Declaração opostos pelo Apelado, observa-se que ele juntou o documento válido em id. nº 12243865, em que demonstra que houve o expediente de citação sob a representante do BANCO OLÉ SUCESSO CONSIGNADO S/A, ora BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Nesse contexto, corroborando com a veracidade do referido documento, foi realizada consulta, via sistema PJe, em que se constatou que o expediente citatório foi endereçado corretamente ao Apelante e ao Banco incorporado, in litteris:
Logo, confirmo a decisão de id. nº 14428694 e REJEITO a PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO APELANTE, uma vez que foi devidamente citado da Ação, tendo o expediente de citação encaminhado ao seu representante.
IV – DO MERITO
Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato de Cartão de Crédito, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato de cartão de crédito sob análise com o Banco/Apelante.
Por sua vez, o Apelante, ainda que devidamente citado, não apresentou contestação e nem participou da instrução processual, de modo que o Juiz a quo decretou a sua revelia e aplicou os seus efeitos decorrentes, conforme as disposições do art. 344, do CPC.
Nesse sentido, consigne-se que uma vez citado o réu e este não apresentar contestação, há de se configurar o instituto da revelia, tendo como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344, do CPC, in litteris:
“Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
No mais, a aplicação dessa presunção ante a decretação da revelia se ajusta perfeitamente ao caso, uma vez que o litígio em questão não versa sobre direitos indisponíveis e, por isso, não se enquadra no que é disposto no art. 345, do CPC, in verbis:
“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”
Com efeito, tem-se que este feito versa sobre a declaração de inexistência de contratos, pleiteando a condenação do Apelante em danos materiais e morais, situação em que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345, do CPC, o que não obsta a incidência dos efeitos da revelia.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante apresentou, intempestivamente o contrato e as faturas do cartão de crédito, porém, não serão considerados como prova neste feito, notadamente pela impossibilidade de juntada extemporânea de documento já existente no momento em que o réu deveria ter apresentado a sua contestação, bem como pela inexistência de justifica aceitável.
Insta consignar que no tocante a prova da transferência do valor do mútuo, o Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que tal prova objetiva demonstrar a existência e a validade da avença.
Nesse passo, consigne-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo em cartão de crédito fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Ademais, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito sub exame.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de cartão crédito consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelado, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado.
O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e justiça no caso concreto.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser fixado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual determino a sua minoração para esse montante, atendendo-se as duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar que em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, bem como o Apelado apenas sucumbiu em parte mínima do pedido, como dispõe o art. 86, paragrafo único, do CPC.
V – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MINORAR os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex legis.
MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 19/02/2024
0806357-23.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorELPIDIO COSMO DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação19/02/2024