TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800619-06.2021.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. INCONGRUÊNCIA COM OS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de apreciação do Recurso Inominado, que alega ter interposto endereçado a este Juízo.
III – Em uma simples análise dos autos, constata-se que não houve a interposição de nenhum recurso endereçado a este Juízo, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
IV – Tanto é que que se observa total dissenso das razões do Embargante com a hipótese dos autos, notadamente na tratativa nominal de Recurso Inominado pertinente aos feitos dos Juizados Especiais, na competência da Turma Recursal, ao passo que a demanda tramitou no sob procedimento comum e, por isso, endereçada a este Tribunal de Justiça.
V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800619-06.2021.8.18.0026.
Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogada : Larissa Sento Se Silva (OAB/PI nº 16.330).
Embargada : RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA.
Advogado : Erinaldo Moraes da Silva (OAB/PI nº 17.710-A).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em id. nº 10410705, contra o acórdão em id. nº 10217436, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando o Embargante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas suas razões recursais (id. nº 10410705), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão existente no acordão no que tange a ausência de apreciação do Recurso Inominado interposto por ele.
Intimada (id. nº 12897330), a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de apreciação do Recurso Inominado, que alega ter interposto endereçado a este Juízo.
Todavia, em uma simples análise dos autos, constata-se que não houve a interposição de nenhum recurso endereçado a este Juízo, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Tanto é que que se observa total dissenso das razões do Embargante com a hipótese dos autos, notadamente na tratativa nominal de Recurso Inominado pertinente aos feitos dos Juizados Especiais, na competência da Turma Recursal, ao passo que a demanda tramitou no sob procedimento comum e, por isso, endereçada a este Tribunal de Justiça.
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, indícios de interposição de recurso protelatório por inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 19/02/2024
0800619-06.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2024