Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800619-06.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. INCONGRUÊNCIA COM OS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de apreciação do Recurso Inominado, que alega ter interposto endereçado a este Juízo. III – Em uma simples análise dos autos, constata-se que não houve a interposição de nenhum recurso endereçado a este Juízo, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – Tanto é que que se observa total dissenso das razões do Embargante com a hipótese dos autos, notadamente na tratativa nominal de Recurso Inominado pertinente aos feitos dos Juizados Especiais, na competência da Turma Recursal, ao passo que a demanda tramitou no sob procedimento comum e, por isso, endereçada a este Tribunal de Justiça. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-06.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800619-06.2021.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERINALDO MORAES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. INCONGRUÊNCIA COM OS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de apreciação do Recurso Inominado, que alega ter interposto endereçado a este Juízo.

III – Em uma simples análise dos autos, constata-se que não houve a interposição de nenhum recurso endereçado a este Juízo, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

IV – Tanto é que que se observa total dissenso das razões do Embargante com a hipótese dos autos, notadamente na tratativa nominal de Recurso Inominado pertinente aos feitos dos Juizados Especiais, na competência da Turma Recursal, ao passo que a demanda tramitou no sob procedimento comum e, por isso, endereçada a este Tribunal de Justiça.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800619-06.2021.8.18.0026. 

 

Embargante         : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. 

Advogada              : Larissa Sento Se Silva (OAB/PI nº 16.330).

Embargada           RAIMUNDA ARAÚJO DA SILVA.

Advogado             : Erinaldo Moraes da Silva (OAB/PI nº 17.710-A).

Relator                 : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

  

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em id. nº 10410705, contra o acórdão em id. nº 10217436, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando o Embargante à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nas suas razões recursais (id. nº 10410705), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão existente no acordão no que tange a ausência de apreciação do Recurso Inominado interposto por ele.  

Intimada (id. nº 12897330), a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.  

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge a Embargante alegando a ocorrência de omissão no tocante à ausência de apreciação do Recurso Inominado, que alega ter interposto endereçado a este Juízo.

Todavia, em uma simples análise dos autos, constata-se que não houve a interposição de nenhum recurso endereçado a este Juízo, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.

Tanto é que que se observa total dissenso das razões do Embargante com a hipótese dos autos, notadamente na tratativa nominal de Recurso Inominado pertinente aos feitos dos Juizados Especiais, na competência da Turma Recursal, ao passo que a demanda tramitou no sob procedimento comum e, por isso, endereçada a este Tribunal de Justiça.

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, indícios de interposição de recurso protelatório por inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO a Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0800619-06.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2024