Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802115-71.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VALOR DO DANO MORAL DIFERENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Insurge o Embargante alegando que erro material a fim de que seja retificado o acórdão, no tocante ao valor dos danos morais estabelecido na sentença no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). II – Verifica-se que realmente houve erro material na ementa do acórdão somente, onde o valor dito dos danos morais seria de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e não R$ 2.000,00 (dois mil reais) como acordado na sentença que foi mantida, em desarmonia com a inteireza lógica da decisão. III – Constatado o erro material, referente à parte dispositiva que declarou o valor dos danos morais diverso do discutido nos autos, o qual deve ser corrigido e dando-se provimento aos Embargos de Declaração. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802115-71.2020.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802115-71.2020.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIA BATISTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISC/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VALOR DO DANO MORAL DIFERENTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Insurge o Embargante alegando que erro material a fim de que seja retificado o acórdão, no tocante ao valor dos danos morais estabelecido na sentença no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

II – Verifica-se que realmente houve erro material na ementa do acórdão somente, onde o valor dito dos danos morais seria de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e não R$ 2.000,00 (dois mil reais) como acordado na sentença que foi mantida, em desarmonia com a inteireza lógica da decisão.

III – Constatado o erro material, referente à parte dispositiva que declarou o valor dos danos morais diverso do discutido nos autos, o qual deve ser corrigido e dando-se provimento aos Embargos de Declaração.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802115-71.2020.8.18.0037

 

Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogadas : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A)

Embargado  : ANTÔNIA BATISTA DOS SANTOS

Advogado : Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI 15769).

Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em id. nº 9829413, contra o acórdão, id. nº 9737988, que conheceu da Apelação Cível, mas negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nas suas razões recursais (id. nº 9829413), o Embargante pugnou pela ocorrência de contradição no que pertine a parte dispositiva do acórdão, o qual declarou valor diverso do determinado na sentença.

Intimada, a Embargada não se manifestou nos autos. (id 12469957)

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os presentes Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando que o acordão foi contradito na parte dispositiva referente ao valor da indenização por danos morais.

In casu, verifica-se que realmente houve erro material no julgado quanto ao valor da indenização por danos morais, que seria no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e não no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como colocado na ementa do acórdão, estando em desarmonia com a inteireza lógica da decisão.

A propósito, DANIEL ASSUMPÇÃO, sobre erro material, expõe o seguinte, in litteris: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.”

Vale destacar a possibilidade de oposição de Aclaratórios para modificação do julgado em virtude da ocorrência de erro material, prestigiando, assim, os princípios da economia processual e da segurança jurídica.

Na mesma linha de intelecção é o entendimento firmado na jurisprudência do STJ, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. A parte embargante alega em síntese: "Veja-se que não existe, nem no v. acórdão recorrido e nem tampouco nas rr. decisões que por ele foram integradas, nenhuma manifestação acerca da possibilidade, ou não, de se anular a decisão administrativa que negou a restituição do indébito. Mas a verdade é que o pedido administrativo foi sim efetuado em 27.04.1999, sendo certo que a prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada ao redor desta questão, só ocorreria em 27.04.2003" (fl. 274. e-STJ). 3. Verifica-se que a Corte regional, instada a se manifestar, não analisou a questão suscitada pela parte agravante, a qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios (STJ - EDcl no REsp: 1721149 ES 2017/0299275-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).”

 

Logo, verificado o erro material, referente à parte dispositiva que declarou o valor da indenização por danos morais diverso do que foi acertado na sentença, devendo assim, ser corrigido e dando provimento aos Embargos de Declaração.

Onde se lê:

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Leia-se:

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais) deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Desse modo, acolho os Embargos de Declaração, em reconhecimento à ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeitos modificativos.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas DOU-LHES PROVIMENTO, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão embargado, retificando-se o valor do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 1.000,00 (hum mil reais), SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0802115-71.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIA BATISTA DOS SANTOS

Publicação

19/02/2024