TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-95.2020.8.18.0027
APELANTE: AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material na fixação dos honorários com base não no valor da causa, mas com base no valor da condenação.
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se o acórdão no que diz respeito aos honorários advocatícios.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800738-95.2020.8.18.0027
EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197 A).
EMBARGADA: AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA.
Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15843).
RELATOR : DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 10125161.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, pois a fixação dos honorários foram com base no valor da causa, e não com base no valor da condenação, devendo ser acolhido os embargos declaratórios por erro material.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material no acórdão embargado ao declarar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, passando-se o dispositivo do acórdão a ser lido da seguinte forma, verbis:
“III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para majorar os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais),que seja anulada a relação jurídica via cartão de crédito RMC e a repetição dos valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante.
Condeno o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
RELATOR
Teresina, 19/02/2024
0800738-95.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAURENITA PEREIRA DE SENA MOURA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/02/2024