Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800738-95.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material na fixação dos honorários com base não no valor da causa, mas com base no valor da condenação. III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se o acórdão no que diz respeito aos honorários advocatícios. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800738-95.2020.8.18.0027 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-95.2020.8.18.0027

APELANTE: AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – In casu, aduz o Embargante a existência de erro material na fixação dos honorários com base não no valor da causa, mas com base no valor da condenação.

III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve erro material no acórdão embargado ao declarar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, razão pela qual, ACOLHO os Embargos de Declaração, para SANAR o aludido vício, retificando-se o acórdão no que diz respeito aos honorários advocatícios.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800738-95.2020.8.18.0027

EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7197 A).

EMBARGADA: AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA.

Advogado : Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15843).

RELATOR : DES. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de erro material no acórdão de id nº 10125161.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, pois a fixação dos honorários foram com base no valor da causa, e não com base no valor da condenação, devendo ser acolhido os embargos declaratórios por erro material.

Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR o aludido erro material no acórdão embargado ao declarar os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, passando-se o dispositivo do acórdão a ser lido da seguinte forma, verbis:

III DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, para majorar os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais),que seja anulada a relação jurídica via cartão de crédito RMC e a repetição dos valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante.

Condeno Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de erro material nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0800738-95.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURENITA PEREIRA DE SENA MOURA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2024