TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013377-53.2008.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS ABRE E FECHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, através das declarações das vítimas, que possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio ocorridos na clandestinidade.
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público com serventia junto à 4ª Vara Criminal de Teresina-PI, denunciou José Ribamar Pereira Dos Santos, pela suposta pratica do delito tipificado no art.157, §2º, II, do Código Penal.
Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena de 07 anos e 04 meses de reclusão e o pagamento de 15(quinze) dias-multa.
Inconformado, a defesa de José Ribamar Pereira Dos Santos interpôs o vertente recurso, vindicando: a absolvição do recorrente, por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 386, V e VI do CPP.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, mantendo-se a sentença em sua íntegra.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
Voto
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Da absolvição pelo crime de Roubo Majorado
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime tipificado no art.157, §2º, II, do Código Penal estão devidamente comprovadas nos autos, tanto pelas declarações das testemunhas e da vítima, como pelos demais elementos constantes nos autos de Inquérito Policial, em consonância com a prova produzida em juízo, menciona-se: auto de apresentação e apreensão, ID Num. 12328731 - Pág. 29, auto de restituição, ID Num. 12328731 - Pág. 32, e depoimentos transcritos a seguir.
A vítima Francisca Vieira Bonfim declarou em juízo:
“Que no dia dos fatos estava se deslocando para o trabalho em sua bicicleta, quando percebeu duas pessoas em outra bicicleta se aproximando, momento em que tentou pedalar mais rápido a fim de chegar na avenida, que estaria mais movimentada. Conta que como era muito cedo, o local estava deserto. Afirma que nesse momento, os dois indivíduos na bicicleta passaram em sua frente, fazendo-a parar, logo em seguida anunciaram que se tratava de um ‘assalto’ e exigiram que ela entregasse a bicicleta e demais pertences, chamando-a de ‘vagabunda’, dizendo que caso ela não fizesse isso iria “fazer algo com ela”. Relata que entregou os pertences e que afirmou a um deles que “depois iria atrás das coisas dela”, pois se tratava de um vizinho dela, conhecido inclusive como sendo uma pessoa envolvida em crimes. Disse que o réu levou a bicicleta, um valor em dinheiro, além de sua bolsa e uma sacola de roupas. Narrou que logo em seguida ligou para polícia, informou o fato e disse que sabia onde o roubador morava e que lá estaria seus pertences. Com a presença da polícia, foi até a casa do acusado, mas ele não estava. No caminho de volta, porém, encontraram o coautor do crime, que afirmou não saber onde estavam os objetos subtraídos da vítima, tampouco o seu comparsa. Contou que um dia depois a esposa do acusado, que era sua vizinha, devolveu os pertences da vítima, exceto o valor em dinheiro.”
A vítima Ronaldo Fabiano de Lima é pessoa falecida desde a ocorrência da audiência de instrução.
A testemunha de acusação Marcelo da Silva Duarte, investigador de polícia civil do 12º DP, afirmou em juízo:
“Disse que lembrou de alguns detalhes dos fatos, pois o acusado, de alcunha ‘abre e fecha’, porque ela era muito conhecido na época, e outros roubos estavam acontecendo na região, inclusive com a confissão sobre o envolvimento dele na ocasião. Afirmou que mostrou a fotografia do réu para vítima e que ela confirmou ser ele o autor do crime. Assim, saíram em diligências e encontraram o acusado. Acrescentou que na época dos fatos o réu ‘dava muito trabalho” para a polícia. Disse que a vítima reconheceu o acusado por fotografia e também de forma pessoal.”
O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha de acusação Erivan Sousa da Silva.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos, afirmando que era envolvido em crimes, mas que o fato atribuído a ele não é verdadeiro.
A simples negativa de autoria não é suficiente para afastar o crime se as provas dos autos convergem em sentido contrário.
Assim, comprovada a materialidade e autoria dos delitos de roubo majorado, pelo qual o apelante foi condenado, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação do crime que lhe é feita nos termos do art. 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, apresentado pela defesa.
A vítima foi uníssona em relatar o crime praticado pelo acusado, em harmonia com as demais provas que acompanham os autos. Cabe ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial valor probante, uma vez que esses geralmente são praticados distante da presença de testemunhas. É o entendimento do STJ e deste tribunal, ipsis literis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que “a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) [sem grifo no original]
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL E LATROCÍNIO TENTADO. – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA – DESCABIMENTO. - PROVA TESTEMUNHAL E PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE APONTAM O ENVOLVIMENTO DOS APELANTES. - RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO CRIME. – POSSIBILIDADE. - APENAS UM PATRIMÔNIO LESADO – PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. - PENA FIXADA DE MANEIRA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. O que caracteriza o crime de latrocínio tentado é o número de patrimônios lesados e não o número de vítimas. Assim, tendo os agentes lesado o patrimônio de apenas um indivíduo, não há que se falar em concurso formal de crimes, por configurar um crime único. Havendo prova robusta baseada nas declarações das vítimas que reconheceram os apelantes como dos autores da tentativa de latrocínios, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas acerca da autora delitiva. Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação, quando segura e coerente, possuído especial valor probante, apta a sustentar o decreto condenatório. Embora apenas um dos acusados tenha efetuado os disparos, não exime os demais de sua responsabilidade penal, nos termos do artigo 29, do Código Penal, que adotou a teoria monista, ou seja, todos aqueles que concorrem para o crime por este respondem. Recurso conhecido e provido, em parte. (TJ-PI - APR: 07589387120208180000, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL) [sem grifo no original]
Por tais razões, a manutenção da condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, é medida que se impõe.
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva- Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013377-53.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS ABRE E FECHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2024