TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808299-54.2022.8.18.0140
APELANTE: ALISON ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO – IMPOSSIBILIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO - TEMA PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”;
3. Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos;
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alison Alves da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Ordinária nº 0808299-54.2022.8.18.0140 ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e do Estado do Piauí.
O Apelante alega, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão de n°15, tipo A, e as equivalentes nas provas dos tipos “B” e “C”, trata de conteúdo que necessita de conhecimento da disciplina de física para responder à questão de forma correta” e que o “sinal da equação disponibilizado para os candidatos na prova estava posto no sentido inverso”.
Alega, ainda, que o edital não trouxe previsão de conteúdo de questões de física, apenas, raciocínio lógico e matemática básica. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados, por sua vez, rechaçam, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requerem seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 12133850).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Alison Alves da Silva contra a Universidade Estadual do Piauí (Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE) e o Estado do Piauí, objetivando, em síntese, a anulação da questão nº 15 da prova escrita objetiva, tipo “A”, do Edital nº 002/2021, referente ao Concurso Público da Polícia Militar do Piauí.
In casu, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e revogou a liminar anteriormente concedida, considerando que o Apelante não comprovou, de forma efetiva, a existência dos vícios apontados.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a sentença proferida deve ser reformada, uma vez que ficou comprovado nos autos o erro material da questão.
Todavia, não lhe assiste razão.
Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso, por isso, não cabe à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de arbítrio e de ofensa ao principio da legalidade.
Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n° 485, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)”.
Deste modo, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia. Entretanto, é vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.
No caso in examine, o Apelante pleiteia a anulação da questão Nº 15 (quinze) da prova “Tipo A” do Edital nº 002/2021 do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí.
Na questão supracitada, o enunciado traz uma equação matemática, com dados numéricos que devem ser substituídos de acordo com a narrativa lógica que é apresentada, tratando-se, portanto, de matéria eminentemente de raciocínio lógico e matemática básica.
Nota-se, portanto, que não se exige do candidato conhecimento da Lei de Newton, especificamente sobre resfriamento, para resolução da questão, bastando a aplicação da fórmula matemática e a substituição dos logaritmos dispostos.
No mesmo sentido, a Banca Examinadora pontuou que o quesito em discussão “é uma mera aplicação dos conceitos de funções exponencial e logarítmica a um problema do mundo real, no caso, resfriamento de corpos”.
Outrossim, no que se refere à fórmula matemática oferecida, a alegação de que haveria inversão do símbolo “+“ para “-“, o que tornaria o enunciado sem resposta apta, não merece prosperar, visto que a Banca Examinadora mostrou a resolução da questão de forma analítica, comprovando que a fórmula estava correta, com o sinal indicativo grafado acertadamente, consoante se observa no parecer em anexo (Id. 9689391).
Ressalta-se, por oportuno, que existe previsão no edital de matéria relativa a matemática, especificamente a funções exponencial e logarítmica, constante do item 11, do Anexo III, referente ao conteúdo de RACIOCÍNIO LÓGICO E MATEMÁTICA BÁSICA.
Nesse sentido, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Convém destacar trecho do parecer ministerial (Id. 12137312), a saber:
“(...)
Por conseguinte, verifica-se, das argumentações emitidas pela banca organizadora (NUCEPE) que a resolução do citado item exigia, tão somente, o domínio de “funções exponenciais”, conteúdo devidamente listado no Edital do certame.
O enunciado da questão, que faz referência ao resfriamento de corpo humano, teria sido utilizado, portanto, como contextualização do conteúdo a ser efetivamente cobrado.
(...)
Assim, ainda que a questão tenha sido listada em outros certames na seção da matéria de “Física”, não prospera o argumento de que foi cobrado do candidato, no concurso em questão, conhecimento divergente daquele listado no edital.
Com efeito, a interferência judicial é admissível apenas em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições.
No caso presente, não restando configurada a hipótese ressalvada, não há que se admitir atuação do Judiciário nos termos pretendidos pelos agravados, a teor do que dispõe a jurisprudência levantada pelo agravante
(…)”.
A propósito, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME E CORREÇÃO DE QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes do STF e do STJ. 2 - Na decisão hostilizada, ao examinar a prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 do CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, o d. juízo de 1º grau consignou que “inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão de nº 15 (...), pois houve inversão do símbolo “+“ para “-“. Pois a prova tinha a fórmula: “T(t) = A – B.e-kt” onde o sinal foi simplesmente invertido, quando o correto da referida equação deveria ser “T(t) = A + B.e-kt”. 3 - Ao assim decidir, observa-se que o d. juízo de 1º grau contrariou a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, uma vez que entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questão de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 4 - A anulação da questão em comento não se insere na exceção de ilegalidade a permitir ao Poder Judiciário reexame de conteúdo e dos critérios de correção, haja vista que o magistrado não explica como alcançou esta conclusão e, por conseguinte, não indicou nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta cometida pela banca examinadora.5 - O mesmo posicionamento fora adotado relativamente à mesma temática e à mesma questão do concurso público objeto de análise em outros processos em trâmite neste e. TJPI: AI n° 0752086-60.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022; AI n° 0752063-17.2022.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, publicada em 21/03/2022. 6 - Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão proferida na instância originária e o indeferimento do pedido de urgência formulado na origem pela candidata agravada. 7 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0752490-14.2022.8.18.0000 | Relator: Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/10/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. I. No presente caso, busca o Agravado nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida. II. Ver-se que o deferimento da liminar implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Agravante e na aplicação de nota a ele atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.III. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.IV. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.V. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0753282-65.2022.8.18.0000 | Relator: Des. EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/03/2023);
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Nº 0817218-08.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual –10 a 20/06/2022);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA TRATADO DE FORMA AMPLA PELO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 2. Ademais, não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 3. Decisão mantida. 4. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (TJPI | AI Nº 0753123-25.2022.8.18.0000 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.01.2023 a 03.02.2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (STF, RE 632853/CE). II – O controle de legalidade dos atos adminsitrativos não pode atingir a discricionariedade da banca examinadora quando resta comprovado a existência de previsão editalícia acerca do assunto cobrado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI | AI Nº 0751614-59.2022.8.18.0000 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 27.05.2022 a 03.06.2022).
Forte nos argumentos expostos e na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos, de acordo com o parecer Ministerial Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/ Suspeição: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 26 de MARÇO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 03/04/2024
0808299-54.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorALISON ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024