TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761179-13.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARICE MARQUES PEREIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM REQUERIMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS PREENCHIDOS. VEÍCULO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE MARQUES PEREIRA SOUSA em face decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos-PI, nos autos do REQUERIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO n° 0802868-26.2023.8.18.0036, que deferiu o pleito de Busca e Apreensão do veículo descrito na exordial, reivindicada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Em suas razões, ID. 13409454, a agravante alega, em suma, que a notificação extrajudicial realizada pelo banco agravado é irregular, vez que não consta o contrato original, deixando dúvidas quanto à real posse do título questionado nos autos.
Assevera, ainda, que inexiste no feito comprovante de notificação extrajudicial enviada à recorrente, motivo pelo qual não resta comprovada a mora.
Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Em decisão de ID. 13566188, fora indeferido o pleito liminar vindicado, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão. Em face do decisum, a agravante apresentou pedido de reconsideração pendente de apreciação.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – PRELIMINARMENTE
1.1 – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO PELA AGRAVANTE
Conforme relatado, a agravante apresentou pedido de reconsideração em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo vindicado (ID. 13566188), pendente de apreciação por esta relatoria.
Contudo, verifica-se que o recurso em deslinde encontra-se devidamente pronto para julgamento de mérito em sessão. Nesse sentido, passarei à análise e julgamento deste recurso principal, o que definirá a demanda e ensejará a desnecessidade de apreciação do aludido pedido de reconsideração.
De fato, diante da análise exauriente do recurso interposto, perde sentido o debate prévio sobre os requisitos para concessão da liminar, razão pela qual passo a ingressar diretamente no mérito da demanda aqui trazida.
II – DO MÉRITO
Trata-se, na origem, de Requerimento de Cumprimento de Liminar Busca e Apreensão, sendo que o deferimento do pleito cautelar ocorreu nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819213-03.2023.8.10.0000, em tramitação na Vara Cível do Foro de TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MA.
Na situação vertente, infere-se que o agravado/proprietário fiduciário ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, na Comarca de Parnarama -MA, na qual a liminar foi deferida. Todavia, diante da notícia superveniente de que o veículo encontrava-se na Comarca de Terresina-PI, o agravado utilizou-se da faculdade prevista no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece:
“Art. 3º (...)
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”
Sobre a medida em referência, cumpre notar que ela tem o propósito específico de dar efetividade à liminar concedida, haja vista a possibilidade de fácil deslocamento do veículo. Assim, diferentemente do alegado pela agravante, não há ausência de documentos indispensáveis aptos a comprovar a mora alegada, pois, o procedimento em voga não possibilita novo pronunciamento sobre a questão pelo juízo onde o bem móvel foi encontrado, mas, como já ressaltado, a ele somente é possível o cumprimento do determinado na decisão.
Pelo que se verifica, na hipótese, foram preenchidos os requisitos da lei especial. Logo, correta a decisão agravada ao determinar a expedição do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Especificamente acerca dos requisitos exigidos pelo artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, para utilização do procedimento simplificado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente localizado em comarca diversa daquela em que tramita o feito, depreende-se do texto legal (alhures reproduzido) que o requerimento se fará instruído com cópia da petição inicial e, ainda, da decisão concessiva da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. E, mais uma vez, ao contrário do reclamado pela agravante, ao que se depreende do requerimento formulado sob o nº 0802868-26.2023.8.18.0036, ambos os documentos foram apresentados em sua movimentação.
Destarte, tendo em vista que a decisão recorrida se encontra em consonância com a legislação vigente, a sua manutenção é medida que se impõe.
Em face do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 de fevereiro a 01 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0761179-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCLARICE MARQUES PEREIRA SOUSA
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação18/03/2024