TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-38.2017.8.18.0033
APELANTE: M C LUSTOSA VERAS
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472, STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. O apelante sustenta, em síntese, que fora compelido a repactuar um contrato abusivo de empréstimo junto ao Banco apelado depois de já ter quitado mais do dobro do dinheiro que lhe for a emprestado e que não suporta mais o abusivos juros cobrados, que está sendo cobrada juros capitalizados diariamente e requer o afastamento de cobrança de juros capitalizados diários, a exclusão dos encargos moratórios, pois afirma que não se encontrava em mora, visto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade e por requer a exclusão da cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
2. A priori, insta salientar que a empresa, ora apelante, afirma ter sido compelida a repactuar um cúpido e abusivo contrato de empréstimo junto ao Banco acionado, ora apelado. Em simples análise ao contrato juntado pelo requerido no ID ID 11207195, constato que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,98% ao mês, correspondendo à 26,526% ao ano, estando de acordo com o que dispõe o STJ sobre o tema, não existindo abusividade no presente caso.
3. Ocorre que, no caso ora em análise, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que efetivamente foi feita cobrança de juros capitalizados diários, restando por prejudicado o requerimento do apelante de seu afastamento.
4. Para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86, que é o caso no contrato objeto da lide, continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as súmulas retro, o que não é o caso ora em análise.
5. Assim, resta comprovado a legalidade da cobrança de Comissão de Permanência, nos moldes da Resolução nº 1.129/1986, expressamente previsto no contrato pactuado entre os integrantes da lide.
6. Dessa forma, conclui-se ser lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais ora questionadas.
7. Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M C LUSTOSA VERAS ME, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Em sentença (ID 11207263), o d. juízo de 1º grau considerando a validade do contrato questionado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que fora compelida a repactuar um contrato abusivo de empréstimo junto ao Banco apelado depois de já ter quitado mais do dobro do dinheiro que lhe for a emprestado e que não suporta mais o abusivos juros cobrados, que está sendo cobrada juros capitalizados diariamente e requer o afastamento de cobrança de juros capitalizados diários, a exclusão dos encargos moratórios, pois afirma que não se encontrava em mora, visto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade e por requer a exclusão da cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, ante as considerações contidas no ID 11207277.
Em contrarrazões o banco apelado, em síntese, manifesta-se pela impossibilidade da revisão do contrato, ante a legalidade das cobranças efetuadas e requer o desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença combatida, conforme argumentos trazidos no ID 11207284.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não haver interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. Juízo de admissibilidade
Reitero a decisão de ID nº 12111744 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, fundada em cédula de crédito bancário capital de giro, NR 012.911.661 (id 11207177), no valor de R$ 40.000,00, que após várias renegociações devido ao inadimplemento do autor da ação, no início de 2016, a autora novamente procurou o Banco Credor para renegociar as mensalidades do contato, tendo por último confessado uma dívida de R$72.536,77 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seus reais, setenta e sete centavos), com vencimento da primeira parcela no dia 20/01/2016 e a última no dia 20/10/2022, sendo 82 parcelas de R$1934,77 (mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
O apelante sustenta, em síntese, que fora compelido a repactuar um contrato abusivo de empréstimo junto ao Banco apelado depois de já ter quitado mais do dobro do dinheiro que lhe for a emprestado e que não suporta mais o abusivos juros cobrados, que está sendo cobrada juros capitalizados diariamente e requer o afastamento de cobrança de juros capitalizados diários, a exclusão dos encargos moratórios, pois afirma que não se encontrava em mora, visto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade e por requer a exclusão da cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, conforme o verbete da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, razão pela qual a pretensão revisional embasada em alegação de abusividade das cláusulas contratuais é, em tese, viável.
A atividade bancária consiste na coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira, conforme o art. 17 da Lei n. 4.595/1964. Tais operações creditícias normalmente são disponibilizadas no mercado através de contratos de adesão, para atender à massificação das contratações na atual sociedade de consumo.
A teoria geral e clássica dos contratos abrange os elementos essenciais dos contratos, sua formação, interpretação, eficácia, extinção e os direitos e obrigações das partes envolvidas.
Com a evolução da teoria contratual, em especial no que se refere ao campo da autonomia privada, surgem, atualmente, outros princípios que devem levados em consideração na celebração dos contratos, quais sejam, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o equilíbrio econômico.
É plausível enfatizar que, salvo na hipótese de se verificar ofensa aos princípios da ordem jurídica citados, não é dado ao juiz substituir a vontade das partes, alterando cláusulas que foram livremente pactuadas, sob pena de interferência ilegal na liberdade contratual e rompimento com a segurança jurídica.
Além do mais, não se pode descurar que a obtenção de lucros pelas instituições financeiras é legal e também justa, o que não pode ocorrer, são cláusulas abusivas, que possam causar vantagem desproporcional em detrimento de outrem.
Pois bem.
O apelante alega cobrança de juros capitalizados diários e requer o seu afastamento, alega a cobrança de encargos moratórios quando estava adimplido, requerendo sua exclusão e requer e a exclusão dos encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
A priori, insta salientar que a empresa, ora apelante, afirma ter sido compelida a repactuar um cúpido e abusivo contrato de empréstimo junto ao Banco acionado, ora apelado. Em simples análise ao contrato juntado pelo requerido no ID ID 11207195, constato que os juros remuneratórios foram pactuados em 1,98% ao mês, correspondendo à 26,526% ao ano, estando de acordo com a média do mercado e com o que dispõe o STJ sobre o tema.
Não há que se falar, portanto, em abusividade.
Quanto à cobrança de juros capitalização, serei breve.
É cediço que inexiste óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários. Porém, é necessário, além da previsão da periodicidade da capitalização, a previsão a respeito da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor.
Ocorre que, no caso ora em análise, não há nos autos nenhum documento apto a comprovar que efetivamente foi feita cobrança de juros capitalizados diários, restando por prejudicado o requerimento do apelante de seu afastamento.
Em relação aos encargos moratórios, necessário destacar que a cobrança de comissão de permanência foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN.
Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial.
Após um longo de período de intenso debate, a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos.
Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis:
Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86, que é o caso no contrato objeto da lide, continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as súmulas retro, o que não é o caso ora em análise.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ). Precedentes. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)
De fato, na pag. 12 do ID 11207195, consta expressamente no contrato a previsão de que, “em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, SERÁ EXIGIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 1.129/1986, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS DE NORMALIDADE PACTUADOS…”
Assim, resta comprovado a legalidade da cobrança de Comissão de Permanência, nos moldes da Resolução nº 1.129/1986, expressamente previsto no contrato pactuado entre os integrantes da lide.
O apelante requer ainda a exclusão da mora, ao alegar que não se encontrava em mora, visto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o período de normalidade, no entanto, como já exposto, as cobranças realizadas pelo banco apelado foram legais e devidas.
Dessa forma, conclui-se ser lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais ora questionadas.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de março de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800049-38.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorM C LUSTOSA VERAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/03/2024