Acórdão de 2º Grau

Procuração 0760809-68.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO REVOGADA. I – O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo. II – Não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido. III – A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760809-68.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760809-68.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ XAVIER DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCURAÇÃO PARTICULAR AD JUDICIA E ET EXTRA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. EXCESSO DE FORMALISMO. DECISÃO REVOGADA.

I – O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

II – Não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

III – A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Precedentes.

IV – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760809-68.2022.8.18.0000.

Processo referência: 0800008-57.2022.8.18.0078.

Agravante : LUIZ XAVIER DA SILVA.

Advogado : Luiz Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522).

Agravado : BANCO PAN S.A

Advogado : Não angularizado na origem

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por LUIZ XAVIER DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Danos Morais (proc. nº 0800008-57.2022.8.18.0078), proposta contra BANCO PAN S/A.

Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que a Agravante emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente, referentes ao período que abrange 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos oriundos do contrato de empréstimo sub judice, sob pena de indeferimento (id. 33467140 – autos de origem).

Em suas razões recursais, o Agravante aduz sobre a possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o previsto no art. 595, do CC.

Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Na decisão de id. nº 10734229 deferi o pedido de efeito suspensivo, a fim de que fosse dado regular andamento ao processo de origem.

Instado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10734229, razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

No caso dos autos, o Juízo a quo determinou a emenda à petição inicial para a juntada de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados, haja vista que os referidos documentos estão datados há mais de 03 (três) meses da data do ajuizamento da Ação.

Com efeito, consigne-se que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para o instrumento procuratório ad judicia, razão pela qual não há de se convir que venha se expirar pelo decurso do tempo.

Sobre o tema, o art. 682, do CC, estabelece as hipóteses em que cessa o mandato, não havendo, contudo, determinação de temporariedade para a validade da procuração ad judicia, in litteris:

 

Art. 682. Cessa o mandato:

I – Pela revogação ou pela renúncia;

II – Pela morte ou interdição de uma das partes;

III – Pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.”

 

Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandato outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, assim dispõe, in verbis:

Art. 16 - O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.”

 

No caso em tela, não se vislumbra irregularidade da representação processual do Agravante, afinal, a procuração ad judicia não contém prazo de validade automático fixado por lei, permanecendo vigente por prazo indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que, decorrido longínquo ou, ao menos, considerável período desde a outorga, o Juízo entenda por bem determinar a atualização da concessão do mandato ao patrono, situação que não enquadra na espécie.

É que o Agravante ajuizou a Ação em janeiro de 2022, juntando comprovante de endereço e a procuração datados de novembro de 2021, respectivamente, não se vislumbrando razões a ensejar a determinação de atualização.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”

 

“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”

 

Por conseguinte, na procuração, objeto de análise, consta informação específica da data em que foi lavrada e o local da outorga, estando presentes os demais requisitos materiais estabelecidos no art. 654, §1º, do CC, ipsis litteris:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”

 

Logo, não havendo nenhuma ressalva legal relativamente à necessidade de atualização do mandato, sem a incidência de qualquer das hipóteses em que cessa o mandato previstas no art. 682, do CC, configura-se excesso de formalismo a exigência nesse sentido.

Por conseguinte, no que pertine à determinação de comprovante de endereço atualizado, vislumbra-se documento dispensável à propositura da demanda, não competindo ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do arts. 319 e 320, do CPC, in litteris:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida;

II - Os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - O pedido com as suas especificações;

V - O valor da causa;

VI - As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

A ausência de comprovante de endereço atualizado do Agravante não tem condão de indeferir a inicial, do contrário conferiria excesso de formalidade que vai de encontro com o princípio da instrumentalidade das formas e não privilegia a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do CPC).

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CONTRATO, EXTRATO BANCÁRIOE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR DEVIDAMENTE DELIMITADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E “PROVIDO. (TJPR – 15ª C. Cível – 0002004-67.2020.8.16.0105 – Loanda – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES – J. 08.03.2021).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. Nos termos dos arts. 319 do CPC, a parte demandante deve declarar na inicial o seu domicílio e residência, não se exigindo que venha aos autos o comprovante de residência. E o indeferimento da inicial dá-se, apenas, pela falta de documento indispensável a propositura da ação, art. 320 do CPC. O comprovante de endereço não é documento indispensável à instrução da petição inicial, não sendo motivo para o indeferimento desta. Sentença cassada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00811473220198090143, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/05/2019)”

 

Pelas razões esposadas, é que deve ser confirmada a decisão de id nº. 10734229, revogando a decisão agravada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, dando regular prosseguimento ao feito de origem. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0760809-68.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LUIZ XAVIER DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2024