TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-04.2020.8.18.0088
APELANTE: ENEDINA MORAIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REGIME ESTATUTÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°);
2. Entretanto, trata-se de servidora pública com vínculo estatutário, sendo, portanto, incabível o pleito de pagamento das verbas relativas ao FGTS. Sentença mantida na sua integralidade;
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ENEDINA MORAIS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista n°800512-04.2020.8.18.0088 ajuizada em face do Município de Boqueirão do Piauí e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a cobrança, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
A Apelante alega, em síntese, que é servidora da rede municipal de ensino do Município de Boqueirão do Piauí, porém, jamais recebeu valores relativos ao FGTS, pontuando que acostou documentos que comprovam o seu direito. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de reformar a sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência, ao tempo em que requer a gratuidade da justiça em sede recursal.
O Apelado, em sede de contrarrazões, aduziu que não há obrigação de pagar a indenização do FGTS, pois se trata de servidora pública, cujo vínculo é estatutário, de forma que não aplica as regras previstas na CLT. Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso e sucessivamente, improvimento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, pois não se vislumbra hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constata-se que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, verifica-se que já foi concedida a gratuidade da justiça pelo juízo de origem, motivo pelo qual mantenho a benesse pelos mesmo fundamentos da sentença, ficando então dispensada de efetivar o recolhimento do preparo.
Verifica-se também a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade da parte e interesse processual.
Portanto, conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pelo ente municipal.
2. Do mérito.
Conforme se extrai dos autos, a Apelada alega na exordial que foi admitida em 06.10.1997, através de concurso público, pela Administração Municipal para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, contudo, deixou de perceber as verbas relativas ao FGTS do período laborado, motivo pelo qual ajuizou a Reclamação Trabalhista.
Após o trâmite regular, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido constante na inicial, sob o fundamento de que se trata de servidora pública regida pelo regime jurídico municipal, não fazendo jus à percepção das verbas do FGTS.
Em que pesem os argumentos expostos pela Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que:
"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).
A propósito, o STJ também se posicionou no sentido de que “a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art.37, II da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (...)” (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009).
Desse modo, somente poderá ser reconhecido o direito à percepção do FGTS a trabalhador cujo contrato seja declarado nulo, por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Entretanto, consoante se infere da documentação acostada, trata-se de servidora pública, cujo vínculo é regido pelo regime estatutário, sendo, portanto, incabível o pleito de pagamento das verbas relativas ao FGTS.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença vergastada na sua integralidade.
Nesse sentido, destaque-se os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 – REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TITULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 100/07 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FÉRIAS E FUNDO DE GARANTIA - INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO À EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES RECONHECIDA PELO COL. STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.876/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AFASTAMENTO DA PRECARIEDADE DO VÍNCULO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo julgar antecipadamente a lide nas hipóteses em que considerar que não há necessidade de produção de prova em audiência, não se verificando a ocorrência de cerceamento de defesa. 2 - Com a modulação dos efeitos no julgamento da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, sendo o servidor efetivado regido pelo regime estatutário, e ausente o reconhecimento de nulidade do contrato celebrado ente eles e a administração, incabível, portanto, o direito à percepção de FGTS e férias pelo período em que ocupou o cargo. 3 - O constrangimento, vexame ou humilhação que configuram o dano moral são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano mediano, não se verificando tal situação em razão de exoneração ou mero inadimplemento de parcelas remuneratórias. 4. Recurso desprovido.
(TJ-MG - AC: 10312160009642001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018)
Nessa esteira, vem se posicionando esta Corte de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 23 de de fevereiro a 01 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 07/03/2024
0800512-04.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorENEDINA MORAIS SILVA
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação12/03/2024