TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801796-68.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ARTUR CARVALHO FONTENELLE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES
RECORRIDO: ORA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORNECIMENTO DO SERVIÇO EM VELOCIDADE INFERIOR A CONTRATADA. NÃO COMPROVADA. REQUERIDA JUNTOU AOS AUTOS TESTES EVIDENCIANDO O FORNECIMENTO DA VELOCIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801796-68.2022.8.18.0123
RECORRENTE: ARTUR CARVALHO FONTENELLE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO CARVALHO NEVES - PI5481-A
RECORRIDO: ORA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN MICHEL ASSIS DE OLIVEIRA - CE40323-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter formalizado contrato de prestação de serviço de internet banda larga da requerida. Ocorre que, após instalada a parte autora alega que a velocidade fornecida se encontrava muito inferior a contratada. Em razão disto, pleiteia a rescisão do contrato sem a imposição da multa, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015 apenas para: a) declarar a rescisão do contrato ora discutido entre as partes; e b) com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor, estabeleço que o autor poderá compensar metade da mensalidade paga em 06/2022 com a multa rescisória aplicada no contrato, de 30% das parcelas vincendas.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: razões para reforma da respeitável decisão;da rescisão contratual; da indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial com o cancelamento total da multa contratual (i) e a aplicação de indenização por danos morais (ii) ao RECORRENTE.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida juntou aos autos documento que atesta o fornecimento da velocidade de internet contratada, desincumbindo-se de seu ônus de provar o fato extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801796-68.2022.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorARTUR CARVALHO FONTENELLE DA SILVA
RéuORA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Publicação02/04/2024