Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0758909-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES ESTABELECIDOS PELO JUIZ DE 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CRITÉRIOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. A inversão do ônus da prova somente ocorrerá, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. II. A regra de julgamento não pressupõe uma aplicação indiscriminada e absoluta do que dispõe o CDC, e mais, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, devendo o Magistrado de 1º grau ponderar diante do pedido formulado pelo interessado aquilo que tem, ou não, relevância para o deslinde da causa. III. Como se vê, a existência de verossimilhança nas alegações dos Agravantes, não exclui do Juiz de 1º grau a faculdade de estabelecer, na observância do que dispõe o referido art. 6º, do CDC, os limites da inversão do ônus da prova já que é o destinatário imediato dos elementos probatórios não havendo razões para alterar a decisão agravada dada a compatibilidade das provas determinadas com o momento processual do feito de origem IV. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758909-50.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758909-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS VISGUEIRA, ALINE RAQUEL MORAIS DA ROCHA, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, ELENICE DE SOUSA NASCIMENTO, ADEILSON MEDEIROS DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITES ESTABELECIDOS PELO JUIZ DE 1º GRAU. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. CRITÉRIOS VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I. A inversão do ônus da prova somente ocorrerá, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parte ou quando ela for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

II. A regra de julgamento não pressupõe uma aplicação indiscriminada e absoluta do que dispõe o CDC, e mais, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, devendo o Magistrado de 1º grau ponderar diante do pedido formulado pelo interessado aquilo que tem, ou não, relevância para o deslinde da causa.

III. Como se vê, a existência de verossimilhança nas alegações dos Agravantes, não exclui do Juiz de 1º grau a faculdade de estabelecer, na observância do que dispõe o referido art. 6º, do CDC, os limites da inversão do ônus da prova já que é o destinatário imediato dos elementos probatórios não havendo razões para alterar a decisão agravada dada a compatibilidade das provas determinadas com o momento processual do feito de origem

IV. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758909-50.2022.8.18.0000.

(Processo referência nº 0822208-03.2021.8.18.0140).

Agravantes  : RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA E OUTROS.

Advogados : Ricardo Ilton Correia Santos (OAB/PI 3.047).

Agravado  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado : Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI 7.369-A).

Relator :D r. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA E OUTROS, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (proc. nº 0822208-03.2021.8.18.0140), movida em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na decisão recorrida (id 8724706) o Juiz de 1º grau, ao promover o saneamento e a organização do processo, deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova requerida pelos Agravantes.

Em suas razões recursais, os Agravantes manifestam fundamentos contrários ao capítulo da decisão que ordenou a inversão parcial do ônus da prova sobre determinados fatos, sob o argumento de que tal medida viola o acesso à justiça, bem como se trata de circunstância em que a hipossuficiência da parte autoriza a sua concessão.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo a decisão recorrida (id 9949758), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, a Agravada deixou transcorrer, in albis, prazo para apresentação das contrarrazões recursais.

Deixa-se de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior à falência de discussão acerca de matéria que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II - DO MÉRITO

 

Consoante relatado, Juiz a quo, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos Agravantes, nos seguintes termos, , in verbis:

“Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.

Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

§1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Para a hipótese, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide.

Logo, deve ser invertido o ônus da prova no tocante à alegação das autoras de que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período compreendido entre 31/12/2020 e 03/01/2021, e determino que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente a regularidade do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns° 0107321-4; 0106072-4; 1341646-4; 0809588-4; 0106079-1; 0110660-0, de titularidade da parte requerente, no período acima especificado”.

 

De início, verifico que a relação jurídica mantida entre o demandante e o demandado é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC, aplicando-se, ainda, o disposto no inciso X do art. 6º e art. 22, todos do mesmo diploma legal

 

Com efeito, tratando-se de relação de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC permite a inversão do ônus probatório como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, todavia, tal dispositivo não revogou a regra geral do art. 373 do CPC, e deve ocorrer quando forverossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.

Nesse sentido, se posicionou o C. STJ, in litteris:

 

(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” (AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em22/08/2017, DJe 25/08/2017)”.

 

Assim, a regra de julgamento não pressupõe uma aplicação indiscriminada e absoluta do que dispõe o CDC, e mais, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que estejam presentes as circunstâncias concretas para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quais sejam, a verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência, devendo o Magistrado de 1º grau ponderar diante do pedido formulado pelo interessado aquilo que tem, ou não, relevância para o deslinde da causa.

Para Sérgio Cavalieri Filho,verossímil é aquilo que aparenta ser a expressão da verdade real que resulta de uma situação fática com base naquilo que normalmente acontece”.

Ainda sobre o tema, a doutrina entende que a verossimilhança da alegação se observa quando, pelo menos, resta demonstrado uma prova indireta (indício) da qual se possa inferir que provavelmente é verdadeira a alegação do consumidor.

In casu, em uma análise perfunctória dos presentes autos, ao contrário das razões que fundamentam o Agravo de Instrumento, o Juiz de 1º grau deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova, relativamente, ao que interessa para o deslinde do feito de origem, ou seja, à comprovação de que o fornecimento de energia elétrica foi regularmente mantido no período de 31/12/2020 a 03/01/2021, exatamente aquele em que os Agravantes alegam que houve a interrupção.

Como se vê, a existência de verossimilhança nas alegações dos Agravantes, não exclui do Juiz de 1º grau a faculdade de estabelecer, na observância do que dispõe o referido art. 6º, do CDC, os limites da inversão do ônus da prova já que é o destinatário imediato dos elementos probatórios não havendo razões para alterar a decisão agravada dada a compatibilidade das provas determinadas com o momento processual do feito de origem.

Dessa forma, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da inversão integral do ônus probatório na forma requerida pelos Agravantes.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA, RATIFICANDO a DECISÃO que negou a atribuição de efeito suspensivo ao AI (id 9949758). Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 



Teresina, 16/02/2024

Detalhes

Processo

0758909-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/02/2024