
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755364-35.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: GUMERCINO VOGADO RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUMERCINO VOGADO RODRIGUES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, processo n°. 0801859-11.2023.8.18.0042, em que contende com BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.
Em consulta ao sistema PJe-1º Grau, constata-se que o citado processo de origem (0801859-11.2023.8.18.0042) já foi julgado, conforme sentença prolatada em 13/06/2023, nos termos seguintes:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte requerente, sendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, observando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve apresentação de contestação por parte da requerida.
Havendo interposição de recurso de apelação sem a apresentação de novos documentos, desde já, em sede de juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença prolatada. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso de apelação interposto (art. 331, §1º do CPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPI.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí informando a prolação da sentença para que seja proferida decisão terminativa em razão da perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, Oficiem-se à OAB/PI e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos, com o consequente arquivamento e baixas necessárias.”
Logo, prolatada sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste agravo de instrumento, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0755364-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorGUMERCINO VOGADO RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação14/02/2024